Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0804095-05.2021.8.20.5100.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: F ELIZANGELA DE SOUZA - ME, FRANCISCO ALDIMAR AUGUSTO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de F ELIZANGELA DE SOUZA - ME e FRANCISCO ALDIMAR AUGUSTO na qual, visando à satisfação de seu crédito, houve a inclusão da restrição de transferência, via RENAJUD nos veículos pertencentes aos executados, os quais não foram localizados na posse destes, por terem sidos negociados anteriormente a propositura da respectiva ação. A parte executada formulou pedido de substituição da penhora dos veículos pelo imóvel situado na Av. Luiz Maria Sobrinho, no bairro Quinta do Farol, lotes 1, 2 e 3 da Quadra 3 - Loteamento Quinta do Farol, Assu/RN, avaliado em R$ 119.600,00 (cento e dezenove mil e seiscentos reais), juntando assim, certidão cartorária atualizada (ID 107030222). Mandado de penhora e avaliação do imóvel no ID 111607478. Instado a manifestar-se, a parte executada manifestou-se pela concordância com a substituição da penhora, pugnando pela designação de hasta pública. Após, vieram-me conclusos. DECIDO. Analisando-se os autos, com efeito, verifico que o bem oferecido à substituição à penhora por si foi aceito pelo exequente, já tendo sido expedido mandado de penhora e avaliação do imóvel, tendo sido o bem avaliado em R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), não tendo qualquer das partes ofertado impugnação à penhora. Ademais, não observo, ao menos neste momento processual, qualquer prejuízo à parte exequente o deferimento do pedido de substituição do bem penhorado, considerando que a última planilha de débito apresentada nos autos apontava como montante da dívida valor pouco mais de R$ 67.841,14 (atualizado em dezembro de 2021). Nesse sentido, o princípio da menor onerosidade da execução deve ser aplicado sempre que cabível, conforme preconizado pelo artigo 805 do Código de Processo Civil, que estabelece que "Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado". Ademais diante do princípio da proporcionalidade, e menor onerosidade, entendo razoável o pedido deduzido. Às vistas de tais considerações, defiro o pedido formulado pela parte executada. Preclusa a presente decisão, retire-se as restrições, via RENAJUD. Intime-se o exequente para juntar aos autos certidão de matrícula do imóvel penhorado com o registro da averbação de penhora, bem como planilha com memória de cálculo da dívida, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. P. I. Cumpra-se. Assu/RN, data no ID do documento. ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)