Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE RONALDO GUEDES DE MOURA
REU: MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO/RN SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800716-30.2025.8.20.5128
Cuida-se de Ação Ordinária ajuizada por JOSE RONALDO GUEDES DE MOURA, por seus representantes legais, em desfavor de MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO/RN, todos qualificados nos autos. Pela decisão de id. 152630081, foi indeferido o pedido de concessão da justiça gratuita, sendo concedido prazo para o recolhimento das custas processuais, tendo decorrido o prazo sem pagamento, nos termos da Certidão de id. 155639417. É o breve relatório. DECIDO. Dispõe o art. 290 do Código de Processo Civil que “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. Nesse sentido, o recolhimento das custas iniciais pela parte que promove a ação representa pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Assim, uma vez constatada a ausência de tal requisito indispensável à propositura da demanda, resta configurada a ocorrência de vício insanável, que obstaculiza o prosseguimento do feito, sendo, pois, causa de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Desta feita, esgotados os meios postos à disposição do Judiciário para o seu chamamento, o requerente não tomou qualquer iniciativa no sentido de providenciar o recolhimento das custas processuais, conforme determinado por este Juízo, o que, por sua vez, dá ensejo à extinção processual. Portanto, efetuada a intimação do requerente, na pessoa de seu advogado, e não tendo sido suprida a falta no prazo legal, razão não há para dar continuidade ao feito. Isto posto, com fundamento no art. 485, inc. V, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, procedendo a Secretaria com o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, nos termos do art. 290 do mesmo diploma legal. Publicação e registro automáticos. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos. Intime-se apenas a parte autora, por seu advogado. Santo Antônio/RN, na data da assinatura eletrônica. Ana Maria Marinho de Brito Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente)