Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800894-45.2025.8.20.5300.
autora: KARLA PRISCILA DE MOURA FONTES e MARIA DAS NEVES SOARES DE MOURA Parte ré: Hapvida Assistência Médica Ltda. e Hospital Antônio Prudente de Natal Ltda S E N T E N Ç A MARIA DAS NEVES SOARES DE MOURA, ingressou perante o PLANTÃO JUDICIÁRIO NOTURNO do dia 6/2/2025 com ação de obrigação de fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência, em face do HOSPITAL ANTONIO PRUDENTE DE NATAL e HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, todos qualificados e patrocinados por advogado, aduzindo em favor de sua pretensão, em suma, que: a) É idosa, foi socorrida pelo Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) em 06/02/2025, com fortes dores no peito e na cabeça, vômito e sintomas de infarto agudo do miocárdio, motivo pelo qual, foi encaminhada ao Hospital Antônio Prudente para atendimento de urgência e realização de cateterismo cardíaco; b) Contudo, não recebeu o procedimento imediato, nem internação em leito adequado, permanecendo em situação de risco, bem assim, a família foi informada da ausência de leitos, e a paciente permaneceu no corredor desde a chegada, tendo realizado procedimento na hemodinâmica apenas às 15h, quatro horas depois, sem medicação e sem monitoração por falta de equipamentos; c) Os familiares chegaram a empurrar a maca por falta de profissionais e, atualmente, encontra-se em sala sem aparato técnico adequado e sem previsão de transferência para UTI por lotação; Com esteio em tais fatos, postulou, para além da concessão dos benefícios da justiça gratuita: a concessão de tutela de urgência, determinando que os réus providenciem, imediatamente, sua internação em leito de UTI adequado com monitoramento contínuo, sob pena de multa diária; caso não haja leito de UTI na unidade hospitalar, requer a transferência da paciente em até 1h (uma hora) para outro hospital na cidade de Natal/RN, ainda que não seja credenciado ao convênio, com o Hospital réu responsável pelo custeio da internação e da transferência em ambulância; a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios sucumbenciais. Juntou documentos (Id 142142918). Decisão concessiva de tutela durante o plantão noturno no Id 142153779. O réu Hapvida Assistência Médica Ltda foi citado no Id 142158264. Notícia de descumprimento da decisão-liminar no Id 142232688. Decisão ao Id 142238004, recebendo a demanda, apreciando o pedido de descumprimento, intimando a ré para cumprimento em 12h, majorando a multa cominatória, intimando a parte autora para juntada de orçamentos e indeferindo pedido de bloqueio de valores de multa cominatória na oportunidade processual. Petição do réu ao Id 142585906 aduzindo o cumprimento da obrigação. Intimação pessoal da Hapvida (Id 142611203). A ré Hapvida comunicou a interposição do recurso de agravo de instrumento no Id 144079861, processo n. 0803187-77.2025.8.20.0000. Petição de aditamento da inicial no Id 144606736. O réu ofertou contestação no Id 145803956 e não arguiu preliminares. No mérito, contra-argumentou: desde a adesão da parte autora, disponibilizou toda a cobertura prevista no contrato firmado entre as partes, não havendo histórico de negativa de atendimento; conforme a ficha médica acostada aos autos, todo atendimento médico-hospitalar solicitado foi prontamente autorizado pela Hapvida, sem qualquer óbice; a ausência de negativa de atendimento pela ré desqualifica o interesse de agir da parte autora, nos termos dos Enunciados nº 03 e 32 do Conselho Nacional de Justiça; a parte autora não juntou aos autos qualquer documento que comprovasse a alegada negativa de tratamento, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, I, do CPC; atuou de forma ética, respeitosa e leal aos seus clientes, cumprindo integralmente o contrato celebrado, não havendo ato ilícito que enseje responsabilização civil; não houve comprovação de dano moral indenizável, uma vez que a mera negativa de cobertura, por si só, não gera dano moral grave a ensejar reparação pecuniária; concluiu a peça de bloqueio pugnando pela improcedência dos pedidos autorais. Juntou documentos (Id 145803963). Pleito de aditamento recebido no Id 149512465. Réplica autoral no Id 152166343. O Egrégio TJRN comunicou no Id 157490230 o desprovimento do recurso interposto pela ré. Decisão saneadora no Id 159695172. A parte ré requereu a realização de perícia no Id 161072269 e parte autora pugnou pela dispensa quanto a produção de outras provas na petição de Id 162400631. Na mesma oportunidade, a parte autora regularizou a sua situação processual. Decisão ao Id 170677729 indeferindo o pedido do réu e encerrando a dilação probatória. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR: DO JULGAMENTO ANTECIPADO: DO DECRETO DE REVELIA DO HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE: Compulsando os autos, vislumbra-se que, em Id 142158264 - Pág. 2, a empresa corré HOSPITAL ANTONIO PRUDENTE, juntamente com a ré HAPVIDA, ambas foram citadas. Até mesmo porque é fato público e notório que o referido nosocômio é administrado diretamente pela operadora de saúde, sendo o seu Hospital de referência nesta Capital. Logo, seria um formalismo exacerbado/exagerado não considerar como citado o Hospital, em verdadeiro descompasso ao princípio da instrumentalidade das formas. Contudo, a corré não ofertou contestação, razão pela qual, decreto sua revelia. No entanto, considerando que o réu remanescente HAPVIDA apresentou contestação, em Id 145803956, deixo de aplicar os efeitos da revelia aos demais requeridos, nos termos do artigo 345, inciso I, do CPC. Inexistindo outras questões processuais, preliminares e prejudiciais pendentes de julgamento, passo ao mérito. DO MÉRITO: Cinge-se a demanda em analisar a controvérsia consistente na negligência e omissão do Hospital Antônio Prudente em prestar atendimento imediato e adequado à Maria das Neves Soares de Moura. Sustenta-se que a ausência de leito de UTI e de estrutura mínima compromete sua saúde e sua vida. Diante da urgência, foi proposta ação judicial para garantir transferência e tratamento adequado. É de se ressaltar que a relação contratual existente entre as partes submete-se às regras do Código de Defesa do Consumidor, pois de um lado está a demandante, adquirente de um serviço, na condição de destinatária final, e no outro está a demandada, pessoa jurídica operadora de plano de saúde. Nesse aspecto, sobre a submissão dos contratos de plano de saúde ao CDC, O STJ editou a Súmula 608: Súmula 608 - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. Ademais, da leitura do parágrafo único, art. 7°, da lei 8078/90 (CDC), fica evidente a responsabilidade solidária dos dois réus. In casu, ficou cabalmente comprovado nos autos que a parte autora, idosa com mais de 79 anos, encontra ressonância nas provas documentais coligidas, sobretudo pela ausência de provas por parte dos réus (art. 373, inciso II, do CPC) em relação ao fornecimento adequado do serviço de internação na UTI. A qualidade de beneficiária do plano de saúde demandado, acostada pela autora, demonstra a relação contratual existente entre as partes (ID 142142923), enquanto que os documentos atestam que a autora teve no ano de 2024, infarto agudo no miocárdio com internação na UTI. A guia da internação demonstra a gravidade da patologia que afeta a autora, diagnosticada com infarto agudo do miocárdio, bem como a necessidade de internamento em UTI para realização de procedimento denominado cateterismo cardíaco. Assim, indiscutível a obrigação da ré quanto à cobertura, que é obrigatória, caracterizando a falha na prestação de seus serviços (art. 14, do CDC) e do ato ilícito praticado contra a demandante (art. 187, do CC). Aliado a isso, demonstrada a urgência do procedimento e a eficácia do tratamento prescrito pelo médico assistente, negar-se o acesso do paciente a referida opção terapêutica (no caso UTI), sem nenhuma justificativa plausível, configura patente abusividade, notadamente à luz do que dispõe o art. 47, da Lei nº 8.078/90, nos termos do qual “As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor." Não fosse isso suficiente, a parte autora instruiu a sua petição inicial com imagens (Id 142142921) da data e momento dos fatos, pelas quais é possível visualizar a paciente nos corredores, sem assistência, sem monitoramento, com uma pulseira sem a devida prioridade legal (Id 142142923), tendo sido amparada pelos serviços da SAMU (Id 142142927), em que pese todo o relatório médico e prontuário confirmarem a necessidade de internação em UTI, sobretudo pelo histórico de doenças cardiovasculares enfrentados pela parte autora (Id 142146432). Logo, por expresso comando legal, é dever da ré autorizar e custear o tratamento e internação hospitalar em UTI e com os materiais necessários ao restabelecimento da saúde da paciente/autora, emitindo, para tanto, todas as guias de autorização que se façam necessárias. Nesse particular, a decisão concessiva de tutela de Id 142153779 merece ser confirmada. DA MULTA COMINATÓRIA ASTREINTE: Como se faz perceber da natureza das astreintes, elas não se confundem com verba indenizatória, sancionatória ou punitiva. Em verdade, servem como meio de coerção ao Executado para que cumpra determinada obrigação (Art. 536 e 537, CPC). A multa cominatória não possui a finalidade ressarcitória, tanto é que pode ser cumulada com perdas e danos. Cumprida tal obrigação, as astreintes (multa cominatória) deixam de ser exigíveis. Na hipótese sub judice, houve a decisão concessiva de tutela no Id 142153779, em 6/02/2025, para cumprimento em 1h, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por cada hora de atraso. Ainda durante o plantão noturno, os réus foram intimados no mesmo dia, conforme Id 142158264. Consoante consta dos documentos juntados pela parte autora, depois da contestação em 21/05/2025 (Id 152166345), infelizmente, o objetivo não foi alcançado: não houve o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, nem mesmo com vários dias de atraso. Por outro lado, como dito, aplicar as astreintes de forma integral em prol da parte autora, seria promover o enriquecimento ilícito e subverter a finalidade da multa cominatória. A bem da verdade, a parte autora não teve a internação na UTI concretizada. De toda sorte, ficou em leito normal, sendo acompanhada pelos médicos, enfermeiros, técnicos de enfermagem, etc, tendo recuperado sua saúde com o passar do tempo. Sob um outro prisma, é importante destacar que o valor da multa arbitrado pelo douto juízo plantonista, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por cada hora de atraso, foi, deveras, elevado. Em sendo assim, APLICO o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, como orientador e mandamento nuclear, a fim de fixar o valor que entendo devido para arbitramento do valor das astreintes, com base nos argumentos concretos esposados, MANTENHO a condenação do réu ao pagamento da multa cominatória, PORÉM, com esteio nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, REDUZO o valor das astreintes anteriormente arbitrada para o montante total final global de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) totais. Aproveitando o ensejo, sobre a incidência ou não da correção monetária e juros sobre as astreintes, é unânime o entendimento do STJ de que, o termo inicial de incidência da correção monetária sobre a multa do § 4o do art. 536 do CPC, deve ser a data do respectivo arbitramento e, finalmente, não incidem juros de mora sobre a multa diária aplicada pelo descumprimento da ordem judicial. (Precedentes: AgInt no AREsp 1797113; REsp 1699443/PB; EDcl no AgInt no AREsp 1409856; julgados recentíssimos e também antigos). Por derradeiro, por força da lei n.° 14.905/24, aplico o índice IPCA/ IBGE como índice de correção monetária. DO DANO MORAL ALMEJADO: Quanto à responsabilidade civil, reputo ilícita a conduta praticada pela ré ao negar cobertura adequada ao tratamento da enfermidade da parte autora, necessário ao restabelecimento de sua saúde, mormente diante de prescrição médica e todo o seu histórico de doenças cardiovasculares de pleno conhecimento da ré. Destaque-se, ainda, para a idade avançada da parte autora e o seu estado de hipervulnerabilidade, pessoa idosa contando atualmente com 81 anos de idade. Não é desgastante, nem repetitivo mencionar, que a parte autora instruiu a sua petição inicial com imagens (Id 142142921) da data e momento dos fatos, pelas quais é possível visualizar a paciente nos corredores, sem assistência, sem monitoramento, com uma pulseira sem a devida prioridade legal (Id 142142923), tendo sido amparada pelos serviços da SAMU (Id 142142927), em que pese todo o relatório médico e prontuário confirmarem a necessidade de internação em UTI, sobretudo pelo histórico de doenças cardiovasculares enfrentados pela parte autora (Id 142146432). Relativamente ao dano moral, entendo que me casos desse jaez o mesmo opera in re ipsa, uma vez que indevidamente frustrada a legítima confiança depositada pela autora em receber a cobertura devida pela ré no momento em que mais precisava desse. Ora, verifica-se que a negativa de cobertura em contexto de urgência e gravidade configura ofensa à dignidade do paciente, ensejando o dever de reparar. Por fim, verifico que da conduta indevida praticada pela requerida decorreu diretamente o abalo extrapatrimonial experimentado pelo demandante, de modo que preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil no caso concreto, o dever de indenizar da ré é medida que se impõe. No que atine ao quantum indenizatório, sopesados que não foi demonstrado pelo autor maiores consequências advindas da negativa, tenho que a gravidade e a intensidade da lesão foi imensa, do qual somado a condição econômico-financeira das partes (parte autora beneficiária da justiça gratuita e réu plano de saúde), além do caráter punitivo-pedagógico da medida, aliadas aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se suficiente a compensar o abalo extrapatrimonial suportado pela demandante sem, contudo, implicar enriquecimento sem causa de quaisquer das envolvidas, incidindo sobre o valor correção monetária pelo IPCA, desde o arbitramento, isto é, desde a data da prolação desta sentença e juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA, a contar da citação (6/02/2025), por se tratar de responsabilidade contratual, nos termos da Lei nº 14.905/2024. DISPOSITIVO: Frente ao exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão veiculada na petição inicial e CONFIRMO por sentença a decisão concessiva de tutela no Id 142153779, motivo pelo qual, CONDENO os réus, solidariamente, a autorizarem, definitivamente, ao fornecimento e custeio da internação da parte autora na Unidade de Terapia Intensiva– UTI daquele nosocômio, ou ainda, na falta de UTI no hospital réu, a transferência da paciente em até 1h (uma hora) para outro hospital na cidade de Natal/RN, bem assim todo o necessário durante o período de internação, sob pena de multa. Pelo descumprimento da decisão de tutela, reduzo a multa arbitrada e CONDENO os réus solidariamente ao pagamento da multa cominatória (astreinte) no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), incidindo sobre o valor somente a correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento (súmula 362 do STJ). Deixo de sumarizar a tutela buscada diante da alta médico- hospitalar recebida pela promovente, conforme consta da petição de Id 16240031. CONDENO os réus solidariamente ao pagamento de uma indenização por danos morais em favor da parte autora, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), incidindo sobre o valor correção monetária pelo IPCA, desde o arbitramento, isto é, desde a data da prolação desta sentença e juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA, a contar da citação (6/02/2025), por se tratar de responsabilidade contratual, nos termos da Lei nº 14.905/2024. Outrossim, CONDENO também os réus ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (dano moral+ multa cominatória+ valor do período da internação na UTI devido à parte autora), devidamente atualizado, em consonância com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC, considerando o tempo para resolução da demanda, o julgamento antecipado e o labor do advogado vencedor. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, pois qualquer requerimento de execução do julgado (cumprimento da sentença), deverá ocorrer através de requerimento EXPRESSO do credor, nos moldes do art. 523 e seguintes do CPC. Publique-se no DJEN. Intimem-se. Em Natal, data/hora de registro no sistema. ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte