Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
autora: RITA VIEIRA DE MORAIS Parte
requerida: Banco BMG S/A S E N T E N Ç A CIVIL E PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0803195-08.2025.8.20.5124 Parte Vistos etc.
Trata-se de ação denominada "AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERAIS [sic] E OBRIGAÇÃO DE FAZER", figurando como parte autora RITA VIEIRA DE MORAIS e como parte ré Banco BMG S/A. No despacho de id 143918892, este Juízo determinou a realização de diversas emendas à inicial, sob pena de extinção: a) esclarecer a divergência da narrativa autoral na inicial e no boletim de ocorrência; b) esclarecer o termo inicial dos descontos; c) juntar Extrato de Empréstimos do INSS; d) quantificar o pedido de repetição de indébito, juntando planilha de cálculo; e) corrigir o valor da causa; f) dizer expressamente se foi creditado valor em seu favor relativo ao contrato ora questionado, acostando extrato bancário de sua conta referente aos três meses seguintes à contratação supostamente indevida e, em caso positivo, se pretende consignar tal valor em Juízo. Na oportunidade, fora deferida a gratuidade judicial. A parte ré habilitou-se voluntariamente no feito, oferecendo contestação (id 148742549). Deferido pleito de dilação de prazo formulado pela parte autora (id 146932669), sob expressa advertência de que o atendimento parcial das determinações ou a realização de novo pedido de dilação de prazo, sem justificativa, implicaria extinção do feito. Em resposta, peticionou a parte autora limitando-se a acostar procuração atualizada (id 148805018), sem nada dispor acerca das demais determinações. É o que basta relatar. Decido. Inicialmente, deixo de conhecer da contestação id 148742549 apresentada por Banco BMG S/A, eis que sequer houve o recebimento da inicial. Verificada a ocorrência de vício processual, este Juízo oportunizou à parte autora corrigi-lo nos termos do art. 321 do CPC. Não obstante intimada por 2 (duas) vezes, a parte autora não supriu correspondente as falhas apontadas, embora expressamente advertida de que o cumprimento parcial acarretaria a extinção do feito. Com efeito, dispõe o art. 330 do CPC, in verbis: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. Por sua vez, dispõe o art. 321, parágrafo único, do CPC: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias,a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Por fim, o art. 485, caput e § 1º, do CPC disciplina: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; (...) § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Pelo que se depreende do dispositivo legal acima transcrito, desnecessária é a intimação pessoal da parte autora, somente exigida quando configurada uma das hipóteses elencadas nos incisos II ou III do artigo supra mencionado. Ressalto que as determinações de emenda anteriores foram feitas com base no princípio da primazia do julgamento de mérito, contudo é preciso invocar igualmente o princípio da duração razoável do processo e da cooperação processual, não sendo possível oportunizar por inúmeras vezes correções de irregularidades processuais, notadamente juntada de documentação essencial ao ajuizamento do feito. Por fim, registro que sequer houve o recebimento da inicial, portanto nada é devido a título de honorários advocatícios para o causídico que representa a parte ré que voluntariamente se habilitou no feito. O feito não comporta maiores indagações. Isto posto, com fulcro no art. 485, I, do CPC, indefiro a inicial e julgo EXTINTO o processo sem resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento de custas. Sem condenação em honorários advocatícios. Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade judicial, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimações necessárias. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Havendo recurso de apelação, certifique-se sua tempestividade tão somente para fins de juízo de retratação previsto no art. 485, § 7º, do CPC. Parnamirim/RN, data do sistema. JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) a. ge