Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802969-25.2021.8.20.5162 Polo ativo MUNICÍPIO DE EXTREMOZ e outros Advogado(s): HENRIQUE ALEXANDRE DOS SANTOS CELESTINO, RIVALDO DANTAS DE FARIAS Polo passivo KERGINALDO LEITE Advogado(s): EMENTA: TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PARA COBRANÇA DE CRÉDITOS DE IPTU, TLP E CIP DOS EXERCÍCIOS DE 2017 E 2018. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO E EXTINGUIU O FEITO. CONSTITUIÇÃO DOS CRÉDITOS EM 01/01/2017 E 01/01/2018. AJUIZAMENTO EM 24/12/2021. INEXISTÊNCIA DE TRANSCURSO DO PRAZO QUINQUENAL. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal proposta pelo ente público municipal, objetivando a cobrança de créditos tributários decorrentes de IPTU, TLP e CIP dos exercícios de 2017 e 2018. A sentença recorrida reconheceu a prescrição com base na suposta superação do prazo de cinco anos entre a constituição dos créditos e o ajuizamento da ação. A apelante sustenta que os prazos prescricionais não se consumaram e requer o prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a execução fiscal ajuizada em 24/12/2021, relativa a créditos constituídos em 01/01/2017 e 01/01/2018, encontra-se ou não atingida pela prescrição prevista no art. 174 do Código Tributário Nacional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 174 do Código Tributário Nacional fixa o prazo de cinco anos para a propositura da ação de cobrança do crédito tributário, contados da data de sua constituição definitiva. 4. Considerando-se a constituição dos créditos em 01/01/2017 e 01/01/2018 e o ajuizamento da execução fiscal em 24/12/2021, verifica-se que o lapso temporal de cinco anos não foi ultrapassado. 5. O reconhecimento indevido da prescrição implica a extinção prematura da execução fiscal, em descompasso com os princípios da legalidade e da efetiva tutela do crédito público. 6. Impõe-se, assim, a declaração de nulidade da sentença, com o afastamento da prescrição e o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. O prazo de prescrição para a cobrança do crédito tributário é de cinco anos, contados da constituição definitiva do crédito. 2. Não se configura prescrição quando a execução fiscal é ajuizada dentro do quinquênio legal. 3. A extinção da execução fiscal com fundamento em prescrição inexistente impõe a nulidade da sentença e o retorno dos autos à origem para prosseguimento da cobrança. Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 174. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE EXTREMOZ contra a sentença (ID 35358987) que, nos autos da ação de execução fiscal ajuizada em desfavor de KERGINALDO LEITE, julgou extinta a execução fiscal, com fundamento no reconhecimento da prescrição dos créditos tributários referentes aos exercícios de 2017 e 2018, declarando extinto o crédito tributário, na forma do art. 156, inciso V, do Código Tributário Nacional, bem como julgando extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, sem condenação em custas processuais ou emhonorários advocatícios, ante a ausência de apresentação de defesa pela parte executada. O Juízo a quo registrou que a prescrição é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício, destacando que o IPTU é tributo sujeito a lançamento de ofício, circunstância em que a constituição definitiva do crédito tributário ocorre com a notificação do contribuinte acerca do lançamento. Consignou que, na ausência de comprovação da notificação válida do sujeito passivo, o termo inicial do prazo prescricional deve ser fixado em 1º de janeiro do exercício financeiro correspondente ao débito tributário. Afirmou, ainda, que, tomando-se como marco inicial o dia 1º de janeiro do exercício de 2017 e a data do ajuizamento da execução fiscal, ocorrida em 24 de dezembro de 2021, verificou-se o decurso de prazo superior a cinco anos, razão pela qual reconheceu a prescrição do crédito tributário relativo ao exercício de 2017. Acrescentou que, embora o despacho que determinou a citação tenha sido proferido em 10 de janeiro de 2022, tal ato não foi suficiente para afastar a prescrição do crédito referente ao exercício de 2018, uma vez que também já havia transcorrido prazo superior ao quinquênio legal. Concluiu, assim, que entre a constituição definitiva dos créditos tributários e o início da execução fiscal transcorreu lapso temporal superior a cinco anos, circunstância que impôs o reconhecimento da prescrição dos débitos exequendos e a consequente extinção da execução fiscal. Em suas razões (ID 35358989), o Ente apelante afirmou que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção relativa de certeza e liquidez, sustentou que a sentença inverteu indevidamente o ônus da prova ao exigir demonstração positiva da ciência do contribuinte acerca do lançamento tributário e aduziu que a notificação do IPTU ocorreu de forma válida, mediante o envio regular dos carnês ao endereço do contribuinte constante do cadastro imobiliário municipal. Alegou que a legislação tributária e o entendimento consolidado dos tribunais admitem a notificação do lançamento por meio de remessa postal simples, publicação em Diário Oficial ou outros meios previstos na legislação municipal, independentemente da comprovação de aviso de recebimento, desde que demonstrada a remessa ao endereço correto e inexistente devolução da correspondência. Sustentou, ainda, que não houve inércia do Município apta a caracterizar prescrição intercorrente, destacando que eventual demora na citação decorreu de fatores inerentes ao funcionamento do Poder Judiciário, não podendo ser imputada ao exequente, bem como afirmou que a sentença contrariou o princípio da efetividade da tutela jurisdicional ao extinguir a execução fiscal diante de provas documentais que demonstrariam a regularidade do lançamento tributário. Requereu, ao final, o provimento do recurso de apelação para reformar a sentença recorrida, afastar o reconhecimento da prescrição e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal, com a adoção das medidas constritivas cabíveis. Não foram apresentadas contrarrazões recursais, tendo em vista que não houve a necessária angularização processual em relação à parte executada, visto que esta nunca restou pessoalmente citada ou intimada, nem compareceu espontaneamente aos autos. Registre-se que estes autos não foram remetidos à Procuradoria de Justiça ante a não obrigatoriedade, por se tratar de execução fiscal, nos termos da Súmula 189 do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal. Em que pesem os fundamentos expostos na sentença recorrida, há de ser dado provimento ao recurso, para declarar a nulidade da sentença e afastar a ocorrência de prescrição em relação aos créditos tributários decorrentes de cobranças de IPTU, TLP e CIP referentes aos exercícios de 2017 e 2018. Conforme se extrai dos autos, a execução fiscal foi ajuizada em 24/12/2021, visando à cobrança de créditos de IPTU, TLP e CIP relativos aos exercícios de 2017 e 2018, cujas datas de constituição dos respectivos créditos tributários ocorreram em 01/01/2017 e 01/01/2018, respectivamente. O Juízo de origem reconheceu a prescrição dos créditos exequendos, entendendo que teria transcorrido lapso superior a cinco anos (Art. 174 do Código Tributário Nacional) entre a constituição definitiva do crédito tributário e o ajuizamento da ação, extinguindo a execução fiscal. Todavia, tal entendimento não merece prosperar. Isso porque, nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional, a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. No caso em exame, considerando-se como termo inicial a data da constituição do crédito tributário, verifica-se que entre 01/01/2017 e 24/12/2021, bem como entre 01/01/2018 e 24/12/2021, não transcorreu o lapso temporal superior a cinco anos exigido para a configuração da prescrição. Dessa forma, não há que se falar em prescrição dos créditos tributários referentes aos exercícios de 2017 e 2018, razão pela qual a sentença deve ser anulada, com o consequente retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. A extinção prematura da execução fiscal, com base em prescrição não configurada, implica violação ao princípio da legalidade tributária e ao dever do Estado de promover a adequada tutela do crédito público, especialmente quando demonstrado que o ajuizamento da ação ocorreu dentro do prazo legal. Assim, impõe-se a declaração de nulidade da sentença recorrida, afastando-se a prescrição reconhecida, com a determinação de retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento à execução fiscal.
Diante do exposto, conheço do apelo e dou-lhe provimento, para declarar a nulidade da sentença, afastar a ocorrência de prescrição em relação aos créditos tributários descritos na inicial, relativa aos exercícios de 2017 e 2018, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito, nos termos da fundamentação supra. É como voto. Natal/RN, data da assinatura no sistema. JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES RELATOR 18 Natal/RN, 9 de Fevereiro de 2026.