Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803054-95.2024.8.20.5100 Polo ativo OZELIA AGRIPINA SANTIAGO Advogado(s): FABIO NASCIMENTO MOURA Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI, ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO (RMC). CONTRÁTO VÁLIDO. ASSINATURA A ROGO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. PERÍCIA INCONCLUSIVA. DEPÓSITO EM CONTA DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE DEVOLUÇÃO. APLICAÇÃO DOS INSTITUTOS DA SUPRESSIO E SURRECTIO. BOA-FÉ OBJETIVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO E DANOS MORAIS AFASTADOS. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a inexistência de contrato de empréstimo consignado, condenando o banco à repetição de indébito em dobro e ao pagamento de danos morais à parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o contrato de empréstimo consignado e os descontos realizados foram válidos e devidos, considerando a alegação da parte autora de desconhecimento da contratação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A perícia grafotécnica emitiu parecer inconclusivo acerca da impressão digital oposta no contrato apresentado, entretanto, o banco comprovou que o valor do empréstimo foi depositado na conta da consumidora, que usufruiu do montante sem devolvê-lo, permanecendo inerte por mais de 7 anos antes de questionar a avença. 4. A ausência de devolução dos valores e a inércia em contestar os descontos mensais geram para o banco a legítima expectativa de regularidade do contrato, aplicando-se os institutos da supressio e da surrectio. 5. A jurisprudência do STJ reconhece a incidência desses institutos quando há comportamento contraditório da parte beneficiada pelo contrato, impedindo a posterior alegação de invalidade da contratação. 6. A mera negativa da parte autora quanto à contratação do empréstimo não desqualifica a força das provas apresentadas pelo banco, que se desincumbe do ônus probatório ao demonstrar o depósito dos valores e a aceitação tácita dos descontos por período prolongado. 7. A cobrança dos valores descontados caracteriza exercício regular de direito, afastando a obrigação de restituir em dobro e a indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso provido. _______ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, incisos I e II, 429, II, 98, § 3º, e 1.026, § 2º; CC, arts. 107 e 595. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.071.861/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 4.12.2023; AgInt no AREsp 1.277.202/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 27.11.2023. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso da instituição financeira, nos termos do voto da relatora. Apelação Cível interposta pelo banco réu, em face da sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito, repetição de indébito c/c danos morais, proposta pela parte autora, que julgou procedente os pedidos autorais, nos seguintes termos (id nº 35329780):
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) Declarar a nulidade do contrato discutido nos autos e a inexistência de débito decorrente dele em desfavor da parte autora; b) Condenar o réu à devolução em dobro dos valores descontados ilegalmente do benefício previdenciário da parte autora, acrescida de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA, a contar da data de cada desconto (Súmula 43 do STJ); c) Condenar o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de Danos Morais, com valor a ser corrigido pelo IPCA, a partir da data do arbitramento e incidindo juros conforme a taxa legal, a partir da citação; d)Desse montante deve ser compensado, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte demandante, os valores já depositados na conta que a autora recebe seu benefício, excluindo-se quaisquer outras, os quais deverão ser atualizados, com correção monetária pelo INPC, a partir da data do depósito na conta da parte requerente, tudo a ser apurado na fase de liquidação da sentença. Fica descartada tal responsabilidade caso a autora apresente extrato da sua conta bancária relativo ao mês do suposto recebimento da TED comprovando o não recebimento do valor, tudo a ser apurado na fase de liquidação da sentença. Por fim, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §1º, CPC. Em suas razões recursais, o banco apelante sustenta: (a) a regularidade do contrato firmado com a parte autora, alegando que os valores foram efetivamente creditados em sua conta; (b) a ausência de comprovação de má-fé por parte do banco, o que afastaria a devolução em dobro dos valores descontados; (c) a inexistência de dano moral, considerando que não houve conduta ilícita ou abusiva; e (d) a necessidade de compensação dos valores eventualmente recebidos pela autora. Ao final, requer a reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos formulados na inicial (Id nº 35329785). Em contrarrazões (Id. 35329792), a parte apelada defende a manutenção da sentença, argumentando que o banco não comprovou a autenticidade do contrato questionado, conforme laudo pericial inconclusivo, e que os descontos indevidos em seu benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa. Requer, ao final, o desprovimento do recurso. O cerne recursal versa sobre a legitimidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e, consequentemente, se devida a restituição dos valores descontados na forma dobrada e a indenização por danos morais à parte autora. A parte demandante afirma que não contratou qualquer empréstimo com a parte ré, alegando serem indevidos os descontos realizados em seu benefício previdenciário no valor de, em média, R$ 46,85 mensais, iniciados desde fevereiro de 2017, referente ao contrato nº 12510911, no valor total de R$ R$1.100,00 (id nº 35328011 e 35328014). A instituição financeira, por sua vez, alegou que os descontos são devidos e a título de comprovação juntou os seguintes documentos: cópia de contrato firmado com a demandante com assinatura a rogo atribuída a esta, e cópia dos seus documentos de identificação (Id. nº 35329729), comprovante de pagamento dos valores à conta de titularidade atribuída a parte autora via TED (id nº 35329724), e faturas que comprovam o saque realizado pela parte autora (id nº 35329725). Em sede de réplica à contestação, a parte autora impugnou de forma genérica o contrato apresentado, porém não impugnou a comprovação de transferência dos valores para sua conta (id nº 35329732). Laudo pericial realizado no contrato emitiu parecer com resultado inconclusivo sobre a assinatura a rogo da parte autora (id nº 35329770). Diante dos fatos e provas apresentadas o juízo julgou procedente a demanda, sob o seguinte fundamento: No caso concreto, foi juntado aos autos cópia do contrato no Id. 130160680- págs. 1/2/3 e 4, no qual consta a aposição de digital supostamente da parte autora, tendo a requerente impugnado a autenticidade desta e este Juízo determinado a realização de perícia. A perícia foi realizada e o laudo de Id.161513486 concluiu que: O resultado do exame é, portanto, INCONCLUSIVO, em razão da ilegibilidade das impressões digitais fornecidas no contrato. Nada mais havendo, em 21 de agosto de 2025, este perito encerra o presente LAUDO PERICIAL DE EXAME DATILOSCÓPICO, elaborado em 12 (Doze) laudas, devidamente firmadas, sendo a última assinada e as cópias dos documentos questionados e paradigmas anexos. Pág. 12. Segundo precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de recurso especial repetitivo, a instituição financeira tem o ônus de provar a autenticidade de assinatura em contrato de empréstimo consignado questionado pelo cliente, nos termos do art. 429, II, do CPC (STJ. RE nº1.846.649/MA (2019/0329419-2). Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze. 2ª Seção. DJe 09/12/2021). Logo, tendo em vista a não comprovação, pela parte demandada, da autenticidade da digital aposta do contrato, entendo pela nulidade dos descontos realizados no benefício da parte autora. Não obstante o argumento levantado, merece reforma a sentença. O contrato apresentado cumpriu as formalidades legais. Segundo o art. 107 Código Civil, “a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir”. O art. 595 do Código Civil estabelece que “no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”. Além da prova da contratação, o banco demonstrou a efetiva transferência do valor tomado em empréstimo, conforme comprovante TED de id nº 35329724, e faturas que comprovam o saque realizado pela parte autora (id nº 35329725). Sendo assim, o banco se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório e comprovou que o contrato foi feito pela parte autora regularmente, sem qualquer vício ou prova apta a desconstituí-lo (art. 373, inciso II do CPC). O contrário, por sua vez, não ocorreu, uma vez que os argumentos da parte demandante não foram suficientemente satisfatórios, não observando o art. 373, inciso I do CPC. A parte autora impugnou o contrato anexado, porém, não contestou o recebimento de valores em sua conta, quanto à cópia do comprovante de pagamento apresentado, tornando, portanto, esse fato incontroverso. Ou seja, a parte autora teve um crédito depositado em sua conta e não o devolveu, tendo passado mais de 7 anos entre o recebimento da quantia e a propositura da ação para, só então, vir reclamar a legitimidade da avença e requerer indenização por danos morais e materiais. Esse comportamento negligente e contraditório não pode ser ignorado, mas deve ser analisado a partir do conteúdo normativo do princípio da boa-fé objetiva. Nesse ínterim, poderia a parte autora ter anexado aos autos extrato bancário referente ao período do empréstimo (fevereiro de 2017), capaz de comprovar que nunca recebeu nenhuma quantia da empresa ré. Porém, não o fez, limitando-se a negar a contratação de forma genérica. Em que pese a parte autora tenha insistido na negativa de contratação da avença, os documentos anexados pelo banco réu (cópia do contrato acompanhado da cópia do documento pessoal da parte autora), e sobretudo o comprovante de transferência de valores via TED, indicam que a operação de empréstimo efetivamente ocorreu, mediante a liberação de valores para a parte consumidora. Assim, ainda que se considere a possibilidade de a parte autora não ter assinado o instrumento contratual, depreende-se que a reiterada omissão ao longo dos anos gerou para a parte adversa a legítima expectativa de regularidade contratual, ante a incidência dos institutos da supressio e da surrectio, ambos resultantes do princípio da boa-fé objetiva. Sobre o tema, cito julgados do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. 2. Derruir as conclusões contidas no aresto recorrido e acolher o inconformismo recursal, no sentido de aferir a ocorrência de decisão surpresa, segundo as razões vertidas no apelo extremo, seria imprescindível o reexame de matéria fático e probatória, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte. Precedentes. 3. A doutrina e a jurisprudência desta Corte, à luz do dever de boa-fé objetiva e à proteção da confiança, reconhece a existência do instituto da surrectio, o qual permite aquisição de um direito pelo decurso do tempo, pela expectativa legitimamente despertada por ação ou comportamento. Precedentes 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.071.861/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) (grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CONFISSÃO DE DÍVIDA. PAGAMENTO PARCELADO. CONCESSÃO DE DESCONTOS ANTE A PONTUALIDADE DO PAGAMENTO. ATRASO CARACTERIZADO. INÉRCIA DO CONTRATANTE EM POSTULAR A CESSAÇÃO DOS DESCONTOS. DECURSO DO TEMPO. CONFIGURAÇÃO DA SUPRESSIO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não houve violação do art. 1.022 do CPC, na medida em que a Corte de origem se manifestou sobre as teses imputadas como omissas pelos recorrentes. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "[o] instituto da supressio indica a possibilidade de redução do conteúdo obrigacional pela inércia qualificada de uma das partes, ao longo da execução do contrato, em exercer direito ou faculdade, criando para a outra a legítima expectativa de ter havido a renúncia àquela prerrogativa" (AgInt no AREsp 1.774.713/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2021, DJe de 13/08/2021). 3. Na espécie, ante os fatos descritos no acórdão recorrido - insuscetíveis de revisão nesta sede, em razão do óbice da Súmula 7/STJ -, as partes firmaram confissão de dívida, por meio de escritura pública, concedendo desconto aos devedores mediante pagamento pontual da dívida confessada, que seria adimplida em 17 (dezessete) parcelas mensais. O comportamento do credor, ao não reclamar a exclusão do desconto da dívida logo no atraso do pagamento das primeiras parcelas, gerou a expectativa nos devedores de que poderiam continuar realizando o pagamento das demais parcelas do débito, sem incorrer na cláusula contratual que previa a perda do direito ao desconto, caracterizando, assim, a ocorrência do instituto da supressio. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.277.202/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023). Com efeito, o banco apresentou conjunto probatório (cópias do contrato e comprovantes de depósito) que foi corroborado pelo contexto do comportamento omisso da consumidora, o que é suficiente para satisfatoriamente se desincumbir do ônus da prova que lhe competia (art. 373, II, CPC). A mera negativa geral de contratação deduzida pela consumidora não foi suficiente para desqualificar a força das provas apresentadas pela instituição financeira, o que é corroborado pelo contexto do comportamento omisso da consumidora e o proveito financeiro obtido com o empréstimo. A ilação de regularidade do contrato e dos referidos descontos se apoiaram no benefício incontroverso dos valores creditados em proveito da consumidora e na duradoura aceitação do desconto efetuado, cuja expressiva demora no ajuizamento da ação, após anos de descontos mensais, não pode ser ignorada, mas considerada sob o prisma da boa-fé objetiva (supressio). Em consonância com o entendimento do STJ, cito julgados recentes desta Câmara sobre o tema: Ementa: Direito civil, consumidor e processo civil. Apelações. Empréstimo consignado. Depósito realizado na conta da parte autora. Restituição em dobro e danos morais afastados. Aplicação dos institutos supressio e surrectio. Recurso da parte autora prejudicado. Recurso da instituição financeira provido. I. CASO EM EXAME 1.Apelações interpostas contra sentença que declarou inexistente o contrato de empréstimo consignado e condenou o banco a restituir em dobro os valores descontados e a pagar indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em determinar se os descontos realizados foram devidos e se é cabível a condenação do banco à restituição em dobro e à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A existência de depósito bancário na conta da autora, não devolvido e seguido de omissão prolongada em contestar os descontos, gera a legítima expectativa de regularidade do contrato e a aplicação dos institutos da supressio e da surrectio. 4.O banco se desincumbe do ônus da prova ao apresentar comprovante de depósito do valor do empréstimo, corroborado pela falta de oposição do autor em prazo razoável, caracterizando exercício regular de direito e excluindo o dever de indenizar. 5. A pretensão da autora é improcedente, pois as cobranças questionadas foram legítimas, e não há fundamentação para a indenização por danos morais ou restituição em dobro, tendo em vista o comportamento contraditório do autor.IV. DISPOSITIVO 6. Recurso do banco provido. Apelo da autora prejudicado. Pedidos iniciais julgados improcedentes. Inversão do ônus da sucumbência. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802993-45.2021.8.20.5100, Rel. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 10/02/2025). Ementa: Direito do consumidor e processual civil. Apelação cível. Empréstimo consignado não reconhecido. Depósito do valor na conta do consumidor. Institutos da supressio e surrectio. Princípio da boa-fé objetiva. Improcedência dos pedidos. Recurso provido. I. CASO EM EXAME 1.Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a inexistência de débito referente a contrato de empréstimo consignado, condenando o banco à repetição de indébito em dobro e ao pagamento de danos morais. Alega que a parte autora firmou o contrato e recebeu o valor em sua conta bancária, não havendo ilícito na cobrança dos valores.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o contrato de empréstimo consignado e os descontos mensais realizados são válidos e devidos, considerando a alegação de desconhecimento do contrato pelo consumidor e a análise do comportamento omisso da parte autora à luz do princípio da boa-fé objetiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A perícia grafotécnica concluiu que a assinatura no contrato não pertence à parte autora, entretanto, o banco comprovou que o valor do empréstimo foi depositado na conta da consumidora, que usufruiu do montante sem devolvê-lo, permanecendo inerte por quase dois anos antes de questionar a avença. 4. A conduta omissa do consumidor em devolver o valor depositado gera, para o banco, a legítima expectativa de regularidade do contrato, aplicando-se os institutos da supressio e surrectio como decorrência do princípio da boa-fé objetiva. 5. A jurisprudência do STJ reconhece a aplicação desses institutos, caracterizando a expectativa de regularidade contratual quando a parte beneficiada permanece em silêncio por longo período após o recebimento do valor (AgInt no REsp 2.071.861/SP; AgInt no AREsp 1.277.202/MG). 6. O banco cumpriu seu ônus probatório (art. 373, II, CPC) ao apresentar o instrumento contratual e o comprovante de depósito, demonstrando o exercício regular de direito. Dessa forma, a cobrança das parcelas é legítima e as alegações de inautenticidade da contratação não procedem. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso provido para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial e inverter o ônus de sucumbência, com honorários advocatícios sobre o valor da causa, observando a gratuidade de justiça deferida (art. 98, § 3º, CPC). (APELAÇÃO CÍVEL, 0804783-93.2023.8.20.5100, Rel. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 10/02/2025) Ementa: direito civil. Apelações. Empréstimo consignado. Depósito realizado na conta do autor. Restituição em dobro e danos morais afastados. Aplicação dos institutos supressio e surrectio. Recurso da instituição financeira provido. Recurso do autor prejudicado.I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas contra sentença que declarou inexistente o contrato de empréstimo consignado e condenou o banco a restituir em dobro os valores descontados e a pagar indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em determinar se os descontos realizados foram devidos e se é cabível a condenação do banco à restituição em dobro e à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A existência de depósito bancário na conta do autor, não devolvido e seguido de omissão prolongada em contestar os descontos, gera a legítima expectativa de regularidade do contrato e a aplicação dos institutos da supressio e da surrectio.4. A perícia esferográfica que constatou a inautenticidade da assinatura não é suficiente para afastar a validade do contrato, dada a aceitação tácita dos valores creditados e a omissão do autor em buscar esclarecimentos tempestivos.5. O banco se desincumbe do ônus da prova ao apresentar comprovante de depósito do valor do empréstimo, corroborado pela falta de oposição do autor em prazo razoável, caracterizando exercício regular de direito e excluindo o dever de indenizar.6. A pretensão do autor é improcedente, pois as cobranças questionadas foram legítimas, e não há fundamentação para a indenização por danos morais ou restituição em dobro, tendo em vista o comportamento contraditório do autor. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso do banco provido, julgando improcedentes os pedidos do autor. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso da instituição financeira e considerar prejudicado o do autor, nos termos do voto do relator.(APELAÇÃO CÍVEL, 0801059-81.2023.8.20.5100, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/11/2024, PUBLICADO em 21/11/2024) Sendo assim, não acolhida a tese de inautenticidade da contratação, é certo afirmar a regularidade das cobranças das parcelas questionadas pela autora e, por consequência, do próprio contrato impugnado. As cobranças perfizeram exercício regular de direito, o que induz ao acolhimento do apelo da instituição financeira de improcedência dos pedidos autorais.
Ante o exposto, voto por prover o recurso do banco réu para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial e condenar a parte autora a arcar com o ônus de sucumbência, com honorários de 10% incidentes sobre o valor atualizado da causa. Aplicável o art. 98, § 3° do CPC. Não majorados os honorários advocatícios sucumbenciais em razão do entendimento firmado na Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp 1539725/DF [1]. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC). Data do registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora _______ [1] "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso". Natal/RN, 26 de Janeiro de 2026.