Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autora: MASSAI CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA Advogado: VLADIMIR MINA VALADARES DE ALMEIDA - OAB/PB 12360 Parte ré: JANE MEIRE DE SOUSA TEODOSIO Advogado: VLADIMIR MINÁ VALADARES DE ALMEIDA, OAB/PB 12.360 DECISÃO:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0804758-04.2019.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte Vistos etc. Defiro o pleito formulado pela credora, no ID 155689245. Assim, em atenção a regra do art. 782, § 3º do CPC, determino a inserção de anotação negativa em nome da parte executada junto aos órgão de proteção ao crédito, através do sistema SERASAJUD Noutro passo, intime-se a exequente, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens da devedora passíveis de constrição, ou requeira o que entender conveniente. Ademais, à vista da renúncia informada no ID 150365352, intime-se a executada, através do aplicativo de mensagens WhatsApp, pelo telefone indicado no ID 150365354, para, no prazo de 10 (dez) dias, constituir no patrono, sob pena do processo correr à sua revelia. Cumpra-se. DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento. A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais. Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autora: MASSAI CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA Advogado: VLADIMIR MINA VALADARES DE ALMEIDA - OAB/PB 12360 Parte ré: JANE MEIRE DE SOUSA TEODOSIO Advogado: VLADIMIR MINÁ VALADARES DE ALMEIDA, OAB/PB 12.360 DECISÃO:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0804758-04.2019.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte Vistos etc. Defiro o pleito formulado pela credora, no ID 155689245. Assim, em atenção a regra do art. 782, § 3º do CPC, determino a inserção de anotação negativa em nome da parte executada junto aos órgão de proteção ao crédito, através do sistema SERASAJUD Noutro passo, intime-se a exequente, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens da devedora passíveis de constrição, ou requeira o que entender conveniente. Ademais, à vista da renúncia informada no ID 150365352, intime-se a executada, através do aplicativo de mensagens WhatsApp, pelo telefone indicado no ID 150365354, para, no prazo de 10 (dez) dias, constituir no patrono, sob pena do processo correr à sua revelia. Cumpra-se. DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento. A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais. Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.
17/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 10:19
Expedição de documento (Mandado)
15/12/2025, 07:40
Decurso de Prazo
14/11/2025, 00:02
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 12:10
Documento (Certidão)
23/10/2025, 06:36
Expedição de documento (Ofício)
22/10/2025, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2025, 08:35
Outras Decisões
13/10/2025, 14:38
Conclusão (para despacho)
08/10/2025, 12:41
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 13:50
Publicação
19/08/2025, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2025, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
autora: MASSAI CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: VLADIMIR MINA VALADARES DE ALMEIDA - PB12360 Parte ré: JANE MEIRE DE SOUSA TEODOSIO Advogados do(a)
EXECUTADO: EDUARDO ZAULI GOMES - MG131761, RODRIGO FALCAO LEITE - RN7372 DESPACHO: A fim de apreciar o pleito contido no ID de nº 155689245,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0804758-04.2019.8.20.5106 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Parte INTIME-SE a credora, para, no prazo de 05 (cinco) dias, acostar a planilha da dívida mencionada no referido petitório. Cumpra-se. DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento. A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais. Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.
18/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2025, 08:03
Mero expediente
05/08/2025, 09:25
Conclusão (para despacho)
04/08/2025, 11:56
Decurso de Prazo
01/07/2025, 00:16
Decurso de Prazo
01/07/2025, 00:16
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 11:24
Publicação
05/06/2025, 01:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2025, 01:35
Publicação
05/06/2025, 01:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2025, 01:33
Publicação
05/06/2025, 01:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autora: MASSAI CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA Advogado: VLADIMIR MINA VALADARES DE ALMEIDA - OAB/PB 12360 Parte ré: JANE MEIRE DE SOUSA TEODOSIO Advogados: EDUARDO ZAULI GOMES - OAB/MG 131761, RODRIGO FALCAO LEITE - OAB/RN 7372 DECISÃO:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0804758-04.2019.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte Vistos etc INDEFIRO o pleito formulado pela parte exequente no ID nº 151385782, eis que a consulta a Central Nacional de Registro de Serviços Eletrônicos dos Registradores de Imóveis - CRI, pode ser facilmente realizada pela própria parte, através do site eletrônico "www.registrodeimoveis.org.br". Intime-se a parte exequente, para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender conveniente para o deslinde do feito. Cumpra-se. DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento. A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais. Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autora: MASSAI CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA Advogado: VLADIMIR MINA VALADARES DE ALMEIDA - OAB/PB 12360 Parte ré: JANE MEIRE DE SOUSA TEODOSIO Advogados: EDUARDO ZAULI GOMES - OAB/MG 131761, RODRIGO FALCAO LEITE - OAB/RN 7372 DECISÃO:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0804758-04.2019.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte Vistos etc INDEFIRO o pleito formulado pela parte exequente no ID nº 151385782, eis que a consulta a Central Nacional de Registro de Serviços Eletrônicos dos Registradores de Imóveis - CRI, pode ser facilmente realizada pela própria parte, através do site eletrônico "www.registrodeimoveis.org.br". Intime-se a parte exequente, para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender conveniente para o deslinde do feito. Cumpra-se. DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento. A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais. Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autora: MASSAI CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA Advogado: VLADIMIR MINA VALADARES DE ALMEIDA - OAB/PB 12360 Parte ré: JANE MEIRE DE SOUSA TEODOSIO Advogados: EDUARDO ZAULI GOMES - OAB/MG 131761, RODRIGO FALCAO LEITE - OAB/RN 7372 DECISÃO:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0804758-04.2019.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte Vistos etc INDEFIRO o pleito formulado pela parte exequente no ID nº 151385782, eis que a consulta a Central Nacional de Registro de Serviços Eletrônicos dos Registradores de Imóveis - CRI, pode ser facilmente realizada pela própria parte, através do site eletrônico "www.registrodeimoveis.org.br". Intime-se a parte exequente, para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender conveniente para o deslinde do feito. Cumpra-se. DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento. A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais. Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.
04/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2025, 08:15
Indeferimento
26/05/2025, 17:19
Conclusão (para despacho)
26/05/2025, 09:31
Documento (Certidão)
26/05/2025, 09:31
Decurso de Prazo
22/05/2025, 00:08
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 16:30
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 17:02
Publicação
04/05/2025, 06:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2025, 06:57
Publicação
04/05/2025, 05:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2025, 05:48
Publicação
30/04/2025, 06:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 06:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autora: MASSAI CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA Advogado: VLADIMIR MINA VALADARES DE ALMEIDA - OAB/PB 12360 Parte ré: JANE MEIRE DE SOUSA TEODOSIO Advogados: EDUARDO ZAULI GOMES - OAB/MG 131761, RODRIGO FALCAO LEITE - OAB/RN 7372 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0804758-04.2019.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte Vistos etc.
Trata-se de requerimento formulado pelo credor, no ID de nº 142235314, requerendo a busca patrimonial da executada através do sistema SNIPER. É o relatório. Decido a seguir. Primeiramente, no que concerne ao pleito de acesso ao SNIPER, cumpre-me destacar que o Conselho Nacional de Justiça – CNJ, em data de 16/08/2022, lançou o sistema com o objetivo de que consiste em um sistema que permitirá a consulta em menos de cinco segundos, de diversos bancos de dados, para identificar bens ou ativos que podem ser utilizados para pagamento de um processo de execução ou cumprimento de sentença. O SNIPER é uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0, que exibe visualmente os vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas por meio do cruzamento de diferentes bases de dados abertas e fechadas, como os dados referentes a embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro (Tribunal Marítimo) e dados vinculados ao Registro Aeronáutico Brasileiro (Anac), permitindo, assim, a localização de ativos e patrimônio, bem como a identificação de grupos econômicos. Entrementes, a utilização de tal ferramenta não deve ser concedida de forma indiscriminada, devendo haver justificativa fundamentada para o seu deferimento, sobretudo porque o sistema SNIPER não revela, apenas, a existência de bens, mas os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas, o que impõe, lado outro, o resguardo das informações obtidas. No caso em comento, observo que a medida pleiteada é adequada à finalidade da execução, que se realiza no interesse da parte credora, sobretudo diante das tentativas infrutíferas de busca patrimonial de bens da executada, através dos principais sistemas, SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, denotando a dificuldade de localização de bens da parte devedora. Nesse contexto, colaciono jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS - SNIPER,VIABILIZANDO A LOCALIZAÇÃO DE BENS PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. DILIGÊNCIASANTERIORES QUE RESTARAM INFRUTÍFERAS. DEFERIMENTO DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810734-76.2022.8.20.0000, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 18/05/2023, PUBLICADO em 23/05/2023) (grifos acrescidos) Desse modo, pelas razões expostas, DEFIRO o pleito formulado pelo credor, ao ID de nº 142235314. Assim sendo, proceda-se a busca patrimonial dos executados JANE MEIRE DE SOUSA TEODOSIO, CPF: 147.027.598-84, através do sistema SNIPER. Com a resposta, INTIME-SE o exequente, através de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre as informações obtidas. Cumpra-se. DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento. A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais. Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autora: MASSAI CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA Advogado: VLADIMIR MINA VALADARES DE ALMEIDA - OAB/PB 12360 Parte ré: JANE MEIRE DE SOUSA TEODOSIO Advogados: EDUARDO ZAULI GOMES - OAB/MG 131761, RODRIGO FALCAO LEITE - OAB/RN 7372 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0804758-04.2019.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte Vistos etc.
Trata-se de requerimento formulado pelo credor, no ID de nº 142235314, requerendo a busca patrimonial da executada através do sistema SNIPER. É o relatório. Decido a seguir. Primeiramente, no que concerne ao pleito de acesso ao SNIPER, cumpre-me destacar que o Conselho Nacional de Justiça – CNJ, em data de 16/08/2022, lançou o sistema com o objetivo de que consiste em um sistema que permitirá a consulta em menos de cinco segundos, de diversos bancos de dados, para identificar bens ou ativos que podem ser utilizados para pagamento de um processo de execução ou cumprimento de sentença. O SNIPER é uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0, que exibe visualmente os vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas por meio do cruzamento de diferentes bases de dados abertas e fechadas, como os dados referentes a embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro (Tribunal Marítimo) e dados vinculados ao Registro Aeronáutico Brasileiro (Anac), permitindo, assim, a localização de ativos e patrimônio, bem como a identificação de grupos econômicos. Entrementes, a utilização de tal ferramenta não deve ser concedida de forma indiscriminada, devendo haver justificativa fundamentada para o seu deferimento, sobretudo porque o sistema SNIPER não revela, apenas, a existência de bens, mas os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas, o que impõe, lado outro, o resguardo das informações obtidas. No caso em comento, observo que a medida pleiteada é adequada à finalidade da execução, que se realiza no interesse da parte credora, sobretudo diante das tentativas infrutíferas de busca patrimonial de bens da executada, através dos principais sistemas, SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, denotando a dificuldade de localização de bens da parte devedora. Nesse contexto, colaciono jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS - SNIPER,VIABILIZANDO A LOCALIZAÇÃO DE BENS PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. DILIGÊNCIASANTERIORES QUE RESTARAM INFRUTÍFERAS. DEFERIMENTO DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810734-76.2022.8.20.0000, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 18/05/2023, PUBLICADO em 23/05/2023) (grifos acrescidos) Desse modo, pelas razões expostas, DEFIRO o pleito formulado pelo credor, ao ID de nº 142235314. Assim sendo, proceda-se a busca patrimonial dos executados JANE MEIRE DE SOUSA TEODOSIO, CPF: 147.027.598-84, através do sistema SNIPER. Com a resposta, INTIME-SE o exequente, através de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre as informações obtidas. Cumpra-se. DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento. A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais. Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autora: MASSAI CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA Advogado: VLADIMIR MINA VALADARES DE ALMEIDA - OAB/PB 12360 Parte ré: JANE MEIRE DE SOUSA TEODOSIO Advogados: EDUARDO ZAULI GOMES - OAB/MG 131761, RODRIGO FALCAO LEITE - OAB/RN 7372 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0804758-04.2019.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte Vistos etc.
Trata-se de requerimento formulado pelo credor, no ID de nº 142235314, requerendo a busca patrimonial da executada através do sistema SNIPER. É o relatório. Decido a seguir. Primeiramente, no que concerne ao pleito de acesso ao SNIPER, cumpre-me destacar que o Conselho Nacional de Justiça – CNJ, em data de 16/08/2022, lançou o sistema com o objetivo de que consiste em um sistema que permitirá a consulta em menos de cinco segundos, de diversos bancos de dados, para identificar bens ou ativos que podem ser utilizados para pagamento de um processo de execução ou cumprimento de sentença. O SNIPER é uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0, que exibe visualmente os vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas por meio do cruzamento de diferentes bases de dados abertas e fechadas, como os dados referentes a embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro (Tribunal Marítimo) e dados vinculados ao Registro Aeronáutico Brasileiro (Anac), permitindo, assim, a localização de ativos e patrimônio, bem como a identificação de grupos econômicos. Entrementes, a utilização de tal ferramenta não deve ser concedida de forma indiscriminada, devendo haver justificativa fundamentada para o seu deferimento, sobretudo porque o sistema SNIPER não revela, apenas, a existência de bens, mas os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas, o que impõe, lado outro, o resguardo das informações obtidas. No caso em comento, observo que a medida pleiteada é adequada à finalidade da execução, que se realiza no interesse da parte credora, sobretudo diante das tentativas infrutíferas de busca patrimonial de bens da executada, através dos principais sistemas, SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, denotando a dificuldade de localização de bens da parte devedora. Nesse contexto, colaciono jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS - SNIPER,VIABILIZANDO A LOCALIZAÇÃO DE BENS PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. DILIGÊNCIASANTERIORES QUE RESTARAM INFRUTÍFERAS. DEFERIMENTO DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810734-76.2022.8.20.0000, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 18/05/2023, PUBLICADO em 23/05/2023) (grifos acrescidos) Desse modo, pelas razões expostas, DEFIRO o pleito formulado pelo credor, ao ID de nº 142235314. Assim sendo, proceda-se a busca patrimonial dos executados JANE MEIRE DE SOUSA TEODOSIO, CPF: 147.027.598-84, através do sistema SNIPER. Com a resposta, INTIME-SE o exequente, através de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre as informações obtidas. Cumpra-se. DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento. A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais. Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.
28/04/2025, 00:00
Documento (Certidão)
25/04/2025, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2025, 12:41
Outras Decisões
24/04/2025, 18:20
Conclusão (para despacho)
24/04/2025, 10:00
Expedição de documento (Certidão)
24/04/2025, 09:56
Decurso de Prazo
12/02/2025, 01:36
Decurso de Prazo
12/02/2025, 01:36
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 12:40
Publicação
21/01/2025, 18:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2025, 18:08
Documento (Certidão)
09/01/2025, 07:37
Mero expediente
08/01/2025, 11:00
Conclusão (para despacho)
08/01/2025, 07:44
Documento (Certidão)
07/01/2025, 12:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autora: MASSAI CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA Advogado: VLADIMIR MINA VALADARES DE ALMEIDA - OAB/PB 12360 Parte ré: JANE MEIRE DE SOUSA TEODOSIO Advogado: EDUARDO ZAULI GOMES - OAB/MG 131761, RODRIGO FALCAO LEITE - OAB/RN 7372 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0804758-04.2019.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte Vistos etc. Atenta a ordem do art. 835, do C.P.C., e, considerando, principalmente, que a execução se processa para satisfazer os interesses patrimoniais do credor, e prestigiando os princípios da celeridade e da efetividade (art. 5º, incisos XXXV e LXXVII, CF/88), DEFIRO o pedido formulado pelo(a) exequente no ID 137330162, determinando a penhora, através do sistema SISBAJUD, sobre os ativos financeiros existentes em conta bancária de titularidade do (a) (s) executado (a) (s), - JANE MEIRE DE SOUSA TEODOSIO CPF: 147.027.598-84, até o montante necessário à satisfação da obrigação principal ora perseguida, no montante devidamente apontado no ID 137330175 (R$ 51.697,87). Uma vez localizadas a (s) conta(s) bancária(s) do (a) (s) devedor (a) (es), promover-se-á a transferência do valor da (s) respectiva (s) instituição (ões) financeira (s), para a conta judicial, já existente no Banco do Brasil S.A., ficando o gerente da instituição financeira como seu fiel depositário. Efetivado o bloqueio, intime-se o(a)(s) executado(a)(s), para, querendo, apresentar(em) impugnação, no prazo legal. Ocorrendo o bloqueio parcial ou o insucesso da medida, proceda-se a localização de bens de titularidade do executado passíveis de penhora através do sistema RENAJUD e INFOJUD. Com as respostas, devem sobre elas o credor se pronunciar, no prazo de 10 (DEZ) dias. Intimem-se. Cumpra-se. DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO
27/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/12/2024, 16:28
Conclusão (para despacho)
19/12/2024, 12:12
Publicação
07/12/2024, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2024, 02:02
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 10:39
Publicação
23/11/2024, 14:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2024, 14:45
Publicação
22/11/2024, 01:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2024, 01:54
Publicação
20/11/2024, 04:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2024, 04:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
autora: MASSAI CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA Advogado:VLADIMIR MINA VALADARES DE ALMEIDA - OAB/PB 12360 Parte ré: JANE MEIRE DE SOUSA TEODOSIO Advogados: EDUARDO ZAULI GOMES - OAB/MG 131761, RODRIGO FALCAO LEITE - OAB/RN 7372 DESPACHO:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0804758-04.2019.8.20.5106 Natureza: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte Intime-se o (a) credor (a) para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha atualizada da dívida e indicar bens do (a) executado (a) passíveis de penhora. Cumpra-se. DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO
14/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2024, 07:50
Mero expediente
12/11/2024, 15:30
Conclusão (para despacho)
11/11/2024, 14:34
Expedição de documento (Certidão)
11/11/2024, 14:33
Decurso de Prazo
10/10/2024, 08:35
Decurso de Prazo
10/10/2024, 08:35
Decurso de Prazo
10/10/2024, 08:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: MASSAI CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: VLADIMIR MINA VALADARES DE ALMEIDA - PB12360
EXECUTADO: JANE MEIRE DE SOUSA TEODOSIO Advogados do(a)
EXECUTADO: EDUARDO ZAULI GOMES - MG131761, RODRIGO FALCAO LEITE - RN7372 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 10/2015-CJRN e art. 854, § 2º e 3º do CPC,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0804758-04.2019.8.20.5106 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) intime-se a(s) parte(s) executada, por seu(s) advogado(s), ou pessoalmente, caso não possua advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos bloqueios de valores, realizados através do Sistema Sisbajud, conforme recibo de protocolamento de Ordens Judiciais de Transferência de Numerário (ID 128308377), e comprovar se as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, art. 854, §§2º e 3º), ficando advertida que, transcorrido o prazo supra, sem manifestação, referida indisponibilidade será convertida em penhora. Mossoró/RN, 19/09/2024 MICHELY SYONARA LIMA FERNANDES Analista Judiciária
20/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2024, 10:56
Documento (Outros documentos)
19/09/2024, 10:56
Documento (Certidão)
13/08/2024, 10:46
Expedição de documento (Certidão)
13/08/2024, 10:43
Mero expediente
09/08/2024, 15:41
Conclusão (para despacho)
09/08/2024, 13:03
Decurso de Prazo
13/06/2024, 05:24
Decurso de Prazo
13/06/2024, 05:14
Decurso de Prazo
13/06/2024, 03:04
Expedição de documento (Certidão)
13/06/2024, 03:01
Decurso de Prazo
13/06/2024, 03:01
Decurso de Prazo
07/06/2024, 02:05
Decurso de Prazo
06/06/2024, 04:45
Decurso de Prazo
06/06/2024, 04:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2024, 17:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: MASSAI CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA Advogado: Advogado do(a)
EXEQUENTE: VLADIMIR MINA VALADARES DE ALMEIDA - PB12360 Parte Ré:
EXECUTADO: JANE MEIRE DE SOUSA TEODOSIO Advogado: Advogados do(a)
EXECUTADO: EDUARDO ZAULI GOMES - MG131761, RODRIGO FALCAO LEITE - RN7372 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado. Mossoró/RN, 13 de maio de 2024 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0804758-04.2019.8.20.5106 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Parte
14/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2024, 11:24
Documento (Outros documentos)
13/05/2024, 10:44
Publicação
13/05/2024, 08:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2024, 08:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
autora: MASSAI CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA Advogado: VLADIMIR MINA VALADARES DE ALMEIDA - OAB/PB 12360 Parte ré: JANE MEIRE DE SOUSA TEODOSIO Advogados: EDUARDO ZAULI GOMES - OAB/MG 131761, RODRIGO FALCAO LEITE - OAB/RN 7372 DESPACHO: Corrijo o erro material constante no despacho proferido no ID 119874912, unicamente para que, onde consta "exequente", passe a constar "executada". Assim, em cumprimento à determinação proferida nos autos do agravo instrumental nº 0814199-59.2023.8.20.0000, expeça-se alvará em favor da executada - JANE MEIRE DE SOUSA TEODOSIO, do importe de R$ 2.331,73 (dois mil e trezentos e trinta e um reais e setenta e três centavos), devidamente depositado em conta judicial vinculada a este feito, conforme certificado no ID 120846793, independentemente do prazo recursal, devendo ser observada a ordem cronológica da secretaria unificada cível para cumprimento. Ainda, o importe deve ser transferido para a conta bancária nº 01013951-3, agência nº 2966 - Banco Santander, de titularidade da executada - JANE MEIRE DE SOUSA TEODOSIO (CPF 147.027.598-94).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0804758-04.2019.8.20.5106 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte Intime-se. Cumpra-se. DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO
10/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2024, 14:07
Mero expediente
08/05/2024, 12:53
Conclusão (para despacho)
08/05/2024, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2024, 10:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
autora: MASSAI CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. Advogado: VLADIMIR MINA VALADARES DE ALMEIDA - OAB/PB 12360 Parte ré: JANE MEIRE DE SOUSA TEODOSIO Advogados: EDUARDO ZAULI GOMES - OAB/MG 131761, RODRIGO FALCAO LEITE - OAB/RN 7372 DESPACHO 1. Cumpra-se a decisão proferida pelo TJRN, em sede do agravo de instrumento nº 0814199-59.2023.8.20.0000 (vide ID 117394841), expedindo-se alvará em favor da exequente, para levantamento do importe de R$ 2.331,73 (dois mil e trezentos e trinta e um reais e setenta e três centavos), depositado em conta judicial constante no documento acostado ao ID 109287797, independentemente do prazo recursal, devendo ser observada a ordem cronológica da secretaria unificada cível para cumprimento. 2. Cumpra-se. DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0804758-04.2019.8.20.5106 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte
07/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 07:57
Documento (Outros documentos)
02/05/2024, 09:20
Mero expediente
24/04/2024, 13:19
Conclusão (para despacho)
23/04/2024, 13:11
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 13:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2024, 21:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2024, 21:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
autora: MASSAI CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA Advogado: VLADIMIR MINA VALADARES DE ALMEIDA - OAB/PB 12360 Parte ré: JANE MEIRE DE SOUSA TEODOSIO Advogados: EDUARDO ZAULI GOMES - OAB/MG 131761, RODRIGO FALCAO LEITE - OAB/RN7372 D E S P A C H O 1-
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0804758-04.2019.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte Intime-se a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição protocolada no ID nº 117394833. 2- Cumpra-se. DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO
12/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 07:37
Mero expediente
02/04/2024, 13:10
Conclusão (para despacho)
02/04/2024, 10:23
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
19/03/2024, 15:20
Documento (Certidão)
20/02/2024, 08:44
Decurso de Prazo
16/02/2024, 05:16
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 10:26
Decurso de Prazo
03/02/2024, 03:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autora: MASSAI CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA Advogado: VLADIMIR MINA VALADARES DE ALMEIDA - OAB/PB 12360 Parte ré: JANE MEIRE DE SOUSA TEODOSIO Advogados: EDUARDO ZAULI GOMES - OAB/MG 131761, RODRIGO FALCAO LEITE - OAB/RN7372 DECISÃO Cumpra-se a decisão proferida pelo Egrégio TJRN, em sede do agravo instrumental nº 0814199-59.2023.8.20.0000, oferecido pela executada, em face do decisum de ID nº 109899050, acessando-se ao SISBAJUD, a fim de interromper o bloqueio de valores na modalidade "teimosinha", iniciada em data de 04.11.2023, conforme determinação ali contida. Ademais, aguarde-se o julgamento do recurso. Intimem-se. Cumpra-se. DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0804758-04.2019.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte
12/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2023, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2023, 11:12
Documento (Certidão)
17/11/2023, 09:44
Outras Decisões
16/11/2023, 17:51
Conclusão (para despacho)
16/11/2023, 08:50
Documento (Ofício)
16/11/2023, 08:50
Petição (Petição (outras))
10/11/2023, 10:23
Decurso de Prazo
01/11/2023, 03:52
Conclusão (para despacho)
31/10/2023, 11:05
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 10:42
Publicação
26/10/2023, 13:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2023, 13:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
autora: MASSAI CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA Advogado: VLADIMIR MINA VALADARES DE ALMEIDA - OAB/PB 12360 Parte ré: JANE MEIRE DE SOUSA TEODOSIO Advogado: EDUARDO ZAULI GOMES - OAB/MG 131761 D E S P A C H O 1-
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0804758-04.2019.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição protocolada no ID nº 109049000 e documentos que a acompanham. 2- Cumpra-se. DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO
25/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2023, 09:29
Mero expediente
20/10/2023, 17:22
Conclusão (para despacho)
20/10/2023, 13:57
Documento (Certidão)
20/10/2023, 13:57
Decurso de Prazo
20/10/2023, 07:18
Decurso de Prazo
20/10/2023, 06:04
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
17/10/2023, 17:23
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 15:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2023, 03:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2023, 03:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autora: MASSAI CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA Advogado: VLADIMIR MINA VALADARES DE ALMEIDA - OAB/PB 12360 Parte ré: JANE MEIRE DE SOUSA TEODOSIO Advogado: EDUARDO ZAULI GOMES - OAB/MG 131761 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0804758-04.2019.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte Vistos etc. Atenta a ordem do art. 835, do C.P.C., e, considerando, principalmente, que a execução se processa para satisfazer os interesses patrimoniais do credor, e prestigiando os princípios da celeridade e da efetividade (art. 5º, incisos XXXV e LXXVII, CF/88), DEFIRO o pedido formulado pelo(a) exequente no ID nº 103800857, determinando a penhora, através do sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", pelo período de 30 dias, sobre os ativos financeiros existentes em conta bancária de titularidade do (a) (s) executado (a) (s), JANE MEIRE DE SOUSA TEODOSIO CPF: 147.027.598-84, até o montante necessário à satisfação da obrigação principal ora perseguida, conforme indicado na planilha constante no ID nº 103800858 (R$ 54.675,05), devendo os autos permanecerem na secretaria unificada cível até a data provável da última consulta, quando serão juntados os respectivos extratos. Uma vez localizadas a (s) conta(s) bancária(s) do (a) (s) devedor (a) (es), promover-se-á a transferência do valor da (s) respectiva (s) instituição (ões) financeira (s), para a conta judicial, já existente no Banco do Brasil S.A., ficando o gerente da instituição financeira como seu fiel depositário. Efetivado o bloqueio, intime-se o(a)(s) executado(a)(s), para, querendo, apresentar(em) impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, art. 854, § 3º do CPC/15. Ocorrendo o bloqueio parcial ou o insucesso da medida, intime-se a parte exequente, para, em 10 (dez) dias, pronunciar-se, indicando bens do(a)(es) devedor(a)(es) passíveis de constrição. Intimem-se. Cumpra-se. Mossoró/RN, 14 de setembro de 2023. Carla Virgínia Portela da Silva Araújo Juíza de Direito
26/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2023, 12:01
Conclusão (para despacho)
14/09/2023, 07:43
Decurso de Prazo
25/07/2023, 05:44
Petição (Petição (outras))
21/07/2023, 16:58
Decurso de Prazo
21/07/2023, 11:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2023, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autora: MASSAI CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: VLADIMIR MINA VALADARES DE ALMEIDA - PB12360 Parte ré: JANE MEIRE DE SOUSA TEODOSIO Advogado do(a)
EXECUTADO: EDUARDO ZAULI GOMES - MG131761 DECISÃO:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0804758-04.2019.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Parte Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, promovida por MASSAI CONSTRUÇÕES, INCORPORAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA, em desfavor de JANE MEIRE DE SOUSA TEODÓSIO, ambas devidamente qualificadoa. No curso do feito executivo, determinei a penhora, através do sistema SISBAJUD, conforme ID de nº 90308206, sobre os ativos financeiros existentes em conta bancária de titularidade da executada, que resultou na constrição de R$ 922,94 (novecentos e vinte e dois reais e noventa e quatro centavos), consoante extrato hospedado no ID de nº 92252311. Em petição atravessada no ID de nº 92513636, a executada invovou questão prejudicial da prescrição intercorrente, com fulcro no art. 921, do CPC. Ademais, impugnou a penhora, ao argumento da impenhorabilidade de valores recebidos a título de aposentadoria, e tendo em vista a importância depositada em caderneta de poupança, reportando-se ao art. 833 do Código de Processo Civil. Manifestação pela parte exequente (ID de nº 96192839), requerendo a transferência e a liberação da quantia penhorada, pugnando, ainda, nova tentativa de bloqueio quanto ao saldo remanescente. Despachando (ID de nº 98629007), determinei a intimação da executada-impugnante, para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar, satisfatoriamente, a penhora da quantia descrita no ID de nº 98629007, com as respectivas denominações de espécie das contas bancárias indicadas. Resposta no ID de nº 99646008. Assim, vieram-me os autos conclusos para deslinde. É o breve relato. Decido. De início, passo a apreciar a tese preliminar de prescrição intercorrente. Dispõe o art. 921, do Código de Ritos, in verbis: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. (...) § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. Conforme leitura dos dispositivos supra, observa-se que, não localizados bens do devedor passíveis de constrição, inicia-se o prazo de suspensão de 01 (um) ano (§1º). Findo esse prazo e sem manifestação do credor, terá início a contagem do prazo da prescrição intercorrente (§4º), durante o qual, na ausência de atos postulatórios de medidas constritivas, culmina na extinção da execução pelo reconhecimento da prescrição, com fulcro no art. 924, inciso V, do mesmo Diploma Legal. Sobre o referido instituto, disciplina Alexandre Freitas: “Ultrapassado o prazo de um ano de suspensão do procedimento executivo a que se refere o § 1º do art. 921, começa automaticamente a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4º). A prescrição intercorrente é um fenômeno análogo à prescrição stricto sensu, mas que desta se diferencia por ocorrer quando o processo já está em curso (não tendo, pois, havido o decurso do prazo prescricional sem que o titular do direito lesado tenha ajuizado sua demanda, o que caracterizaria a prescrição propriamente dita). Assim, paralisado o procedimento executivo nos exatos termos previstos nos §§ 1º e 4º do art. 921, configurar-se-á a prescrição intercorrente, e o exequente se verá privado de seu crédito em razão do decurso do tempo, pouco importando se o procedimento executivo teve início com base em título executivo judicial ou extrajudicial (FPPC, enunciado 194). (CÂMARA, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro – 5. ed. – São Paulo: Atlas, 2019, p. 415) No tocante ao prazo de contagem da prescrição intercorrente, o colendo Superior Tribunal Federal editou a Súmula de nº 150, dispondo que “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.”. No mesmo sentido, é o Fórum Permanente de Processualistas Civis – FPPC, através do Enunciado 196: “o prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da ação.” In casu, compulsando os presentes autos, verifiquei a ocorrência da suspensão pelo prazo superior ao permitido na legislação brasileira, ou seja, de 01 (um) ano, conforme ID de nº 81483658. Contudo, para que se configure a ocorrência da prescrição intercorrente, faz-se necessário que o exequente permaneça inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, deixando, assim, de adotar qualquer providência no sentido de localizar bens do devedor passíveis de penhora, o que, in casu, não ocorreu, visto que requereu a realização de várias diligências, impulsionando o feito, com vistas à penhora de bens da executada passíveis de constrição. Desse modo, à medida que não reconheço a ocorrência de prescrição, mantenho o curso da ação. Noutra senda, passo à análise das teses de impugnação à penhora efetivada. Com efeito, reza o artigo 854, § 3° do Código de Processo Civil: Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I- as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II- ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Nesse contexto, apenas a impenhorabilidade da quantia tornada indisponível e a indisponibilidade excessiva poderão servir de fundamento ao pedido desconstitutivo. Quanto à análise do inciso I “as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis”, competia à executada demonstrar que o dinheiro penhorado se insere em algumas das hipóteses previstas no artigo 833, IV do CPC. Por outro lado, no que diz respeito ao inciso II “ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros”, este retrata a hipótese de que a penhora se deu em quantia maior do que devida. Na espécie, no que toca ao pleito de desconstituição da penhora efetuada, ao fundamento de que o valor constrito é proveniente de seus proventos de aposentadoria, observo que a executada deixou de comprovar a origem dos respectivos recursos, eis que não acostou nenhum extrato que dê conta do recebimento de créditos previdenciários. Em verdade, nos documentos acostados nos ID’s de nºs 92513644 – págs. 1/3 e 99646009 – págs. 1/2, infere-se pela existência de vínculo empregatício ativo, junto à empresa BRAGA & LUQUES CLINICA ODONTOLOGICA LTDA., em que pese a impugnante não ter comprovado, também, que a penhora recaiu sobre sua verba salarial. Ademais, quanto à tese de que o valor constrito seria proveniente de caderneta de poupança, de forma semelhante, não logrou êxito na demonstração, porque os extratos acostados no ID de nº 99646010 denotam a existência de movimentações financeiras atreladas à conta corrente, e não à poupança. Logo, não havendo comprovação inequívoca quanto à impenhorabilidade dos valores constritos no ID de nº 92252311, de rigor sua manutenção. Portanto, INDEFIRO os pleitos formulados, no ID de nº 92513636, pela executada, por não reconhecer a ocorrência da prescrição, assim como a impenhorabilidade das verbas bloqueadas por este Juízo, no ID de nº 92252311. Com o decurso recursal, libere-se a quantia penhorada em prol da credora, devendo o mesmo ser intimado para fornecer os dados bancários para transferência do seu crédito, se assim o desejar. Ainda, INTIME-SE a exequente, através de seu patrono, para, no prazo de 10 (dez) dias, acostar planilha atualizada da dívida e indicar bens dos devedores passíveis de penhora, advertindo-o que, na hipótese de não ser atendida a diligência, iniciará, automaticamente, o prazo da prescrição intercorrente, oportunidade em que os autos ficarão aguardando na Secretaria unificada cível. INTIMEM-SE. Cumpra-se. Mossoró/RN, 21 de junho de 2023. CARLA VIRGINIA PORTELA DA SILVA ARAUJO Juíza de Direito
26/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2023, 08:17
Outras Decisões
21/06/2023, 18:53
Conclusão (para despacho)
13/06/2023, 17:02
Publicação
09/05/2023, 20:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2023, 20:17
Petição (Petição (outras))
04/05/2023, 16:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
autora: MASSAI CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA Advogado: VLADIMIR MINA VALADARES DE ALMEIDA - PB12360 Parte ré: JANE MEIRE DE SOUSA TEODOSIO Advogado: EDUARDO ZAULI GOMES - MG131761 DESPACHO: Antes de apreciar a impugnação ao bloqueio, com vista a uma melhor elucidação do feito,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0804758-04.2019.8.20.5106 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte INTIME-SE a parte impugnante-executada, através do seu procurador judicial, para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar, satisfatoriamente, a penhora da quantia descrita no ID de nº 92252311, com as respectivas denominações de espécie das contas bancárias indicadas. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró/RN, 19 de abril de 2023 Carla Virgínia Portela da Silva Araújo Juíza de Direito
04/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2023, 07:18
Mero expediente
19/04/2023, 13:52
Conclusão (para despacho)
13/04/2023, 14:41
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 21:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2023, 06:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
autora: MASSAI CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA Advogado: VLADIMIR MINA VALADARES DE ALMEIDA - OAB/PB 12360 Parte ré: JANE MEIRE DE SOUSA TEODOSIO Advogado: EDUARDO ZAULI GOMES - OAB/MG 131761 D E S P A C H O 1-
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0804758-04.2019.8.20.5106 Parte Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição protocolada no ID nº 92513636. 2- Cumpra-se. Mossoró/RN, 31 de janeiro de 2023 CARLA VIRGINIA PORTELA DA SILVA ARAUJO Juíza de Direito
06/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2023, 10:21
Mero expediente
31/01/2023, 13:28
Conclusão (para despacho)
31/01/2023, 09:44
Documento (Certidão)
31/01/2023, 09:43
Decurso de Prazo
09/12/2022, 10:11
Documento (Certidão)
25/11/2022, 13:09
Publicação
11/11/2022, 08:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2022, 08:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autora: MASSAI CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: VLADIMIR MINA VALADARES DE ALMEIDA - PB12360 Parte ré: JANE MEIRE DE SOUSA TEODOSIO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0804758-04.2019.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Parte Vistos etc. Atenta a ordem do art. 835, do C.P.C., e, considerando, principalmente, que a execução se processa para satisfazer os interesses patrimoniais do credor, e prestigiando os princípios da celeridade e da efetividade (art. 5º, incisos XXXV e LXXVII, CF/88), DEFIRO o pedido formulado pelo(a) exequente no ID nº 89073245, determinando a penhora, através do sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha", pelo período de 30 dias, sobre os ativos financeiros existentes em conta bancária de titularidade do (a) (s) executado (a) (s), CPF nº 147.027.598-84, até o montante necessário à satisfação da obrigação principal ora perseguida, conforme indicado na planilha constante no ID nº 89073246 (R$ 49.486,44), devendo os autos permanecerem na secretaria unificada cível até a data provável da última consulta (16/11/2022), quando serão juntados os respectivos extratos. Uma vez localizadas a (s) conta(s) bancária(s) do (a) (s) devedor (a) (es), promover-se-á a transferência do valor da (s) respectiva (s) instituição (ões) financeira (s), para a conta judicial, já existente no Banco do Brasil S.A., ficando o gerente da instituição financeira como seu fiel depositário. Efetivado o bloqueio, intime-se o(a)(s) executado(a)(s), para, querendo, apresentar(em) impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, art. 854, § 3º do CPC/15. Ocorrendo o bloqueio parcial ou o insucesso da medida, intime-se a parte exequente, para, em 10 (dez) dias, pronunciar-se, indicando bens do(a)(es) devedor(a)(es) passíveis de constrição. Intimem-se. Cumpra-se. Mossoró/RN, 15 de outubro de 2022. Carla Virgínia Portela da Silva Araújo Juíza de Direito
09/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2022, 10:59
Conclusão (para despacho)
14/10/2022, 15:39
Petição (Petição (outras))
21/09/2022, 18:34
Mandado (entregue ao destinatário)
16/09/2022, 08:35
Petição (Petição (outras))
16/09/2022, 08:35
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2022, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2022, 11:24
Decurso de Prazo
24/07/2022, 09:30
Decurso de Prazo
24/07/2022, 09:30
Decurso de Prazo
24/07/2022, 09:30
Decurso de Prazo
24/07/2022, 09:30
Expedição de documento (Mandado)
12/07/2022, 09:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2022, 08:27
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2022, 08:27
Mero expediente
30/06/2022, 12:01
Conclusão (para despacho)
30/06/2022, 10:04
Expedição de documento (Certidão)
25/05/2022, 00:57
Decurso de Prazo
25/05/2022, 00:57
Decurso de Prazo
25/05/2022, 00:57
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2022, 20:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2022, 20:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/04/2022, 20:16
Documento (Outros documentos)
27/04/2022, 20:16
Documento (Certidão)
27/04/2022, 20:15
Decurso de Prazo
26/06/2021, 05:51
Decurso de Prazo
26/06/2021, 01:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2021, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2021, 09:40
Execução frustrada
22/04/2021, 11:35
Conclusão (para despacho)
20/04/2021, 16:07
Decurso de Prazo
13/04/2021, 04:49
Decurso de Prazo
13/04/2021, 04:49
Petição (Petição (outras))
05/04/2021, 21:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2021, 08:28
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2021, 08:28
Mero expediente
22/03/2021, 15:51
Conclusão (para despacho)
22/03/2021, 09:38
Expedição de documento (Certidão)
22/03/2021, 09:37
Decurso de Prazo
24/02/2021, 05:01
Decurso de Prazo
24/02/2021, 00:45
Petição (Petição (outras))
18/12/2020, 10:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2020, 19:56
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2020, 19:55
Mero expediente
03/12/2020, 18:49
Conclusão (para despacho)
02/12/2020, 16:48
Petição (Petição (outras))
01/12/2020, 08:24
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
30/11/2020, 12:46
Expedição de documento (Certidão)
27/11/2020, 15:09
Decurso de Prazo
22/11/2020, 19:28
Decurso de Prazo
22/11/2020, 19:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2020, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2020, 09:14
Mero expediente
27/10/2020, 09:04
Conclusão (para despacho)
26/10/2020, 17:25
Expedição de documento (Certidão)
26/10/2020, 17:24
Decurso de Prazo
17/10/2020, 15:53
Decurso de Prazo
17/10/2020, 15:53
Decurso de Prazo
03/10/2020, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2020, 18:19
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2020, 18:19
Mero expediente
17/09/2020, 13:18
Conclusão (para despacho)
17/09/2020, 10:53
Expedição de documento (Certidão)
17/09/2020, 10:53
Petição (Petição (outras))
17/09/2020, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2020, 09:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2020, 09:58
Documento (Outros documentos)
10/09/2020, 14:32
Documento (Certidão)
17/07/2020, 12:31
Outras Decisões
15/07/2020, 19:32
Conclusão (para despacho)
15/07/2020, 15:38
Decurso de Prazo
27/06/2020, 01:46
Decurso de Prazo
23/06/2020, 04:10
Decurso de Prazo
23/06/2020, 04:10
Documento (Aviso de recebimento (AR))
15/06/2020, 09:44
Petição (Petição (outras))
03/06/2020, 12:38
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2020, 14:26
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
26/05/2020, 14:26
Documento (Certidão)
05/05/2020, 15:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2020, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2020, 13:01
Conclusão (para despacho)
25/04/2020, 12:59
Petição (Petição (outras))
20/02/2020, 11:20
Decurso de Prazo
05/02/2020, 01:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2019, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2019, 08:53
Mero expediente
18/12/2019, 12:10
Conclusão (para despacho)
17/12/2019, 13:47
Decurso de Prazo
12/10/2019, 00:14
Petição (Petição (outras))
18/09/2019, 12:03
Documento (Certidão)
10/09/2019, 08:59
Expedição de documento (Mandado)
30/05/2019, 08:58
Mero expediente
02/04/2019, 10:42
Conclusão (para decisão)
02/04/2019, 08:53
Redistribuição (recusa de prevenção/dependência; competência exclusiva)