Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
REU: JOSÉ ANTÔNIO PINHEIRO DA CÂMARA FILHO, IONE BEZERRA DA CUNHA, HAROLDO SÉRGIO MENESES CORREIA, JEFFERSON PESSOA TAVARES, SÉRGIO WICLIFE BORGES DE PAIVA, FRANCISCO HERUS FURTADO COSTA, ESPÓLIO DE DÉCIO AMÉRICO GOMES DE HOLLANDA, JOSÉ PAULO JÚNIOR, FRANÇOIS SILVESTRE DE ALENCAR, FLEXLINE COMERCIAL LTDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo nº: 0805055-44.2012.8.20.0001 Ação: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Vistos etc. Nestes autos, o Ministério Público, por meio da petição ID 153538907, após fazer breve relato dos autos, oferece réplica à contestação e pede ao final a desistência d ação, nos termos do art. 485, VIII, CPC. Observa-se que a ação passou a ser unicamente de ressarcimento ao erário contra um único demandado, José Antônio Pinheiro da Câmara Filho. Este Juízo proferiu o despacho ID 163122133, determinando a intimação de todos os réus para manifestação sobre o pedido de desistência, nos termos do art. 485, §4º, CPC. Analisando novamente os autos percebo que o despacho mencionado laborou em equívoco. Com efeito, há um único réu na ação, que é movida pelo Ministério Público, e assim, ainda que viesse a ser julgada improcedente não haveria imposição de sucumbência, uma vez que a ação é movida pelo órgão ministerial. Portanto, não caberia e não haveria necessidade de ouvir o réu sobre o pedido de desistência, a despeito do disposto no §4º do art. 485, CPC. Até porque o Ministério Público é o titular da ação de ressarcimento, e somente ele pode renunciar à persecução cível da presente ação, e isso independente da concordância ou não do réu, de modo que o processo poderá ser extinto nos exatos termos do art. 485, VIII, CPC. Assim, fica sem efeito o que foi posto no citado despacho que determinou a intimação do réu para pronunciamento sobre a desistência. Desse modo, homologo o pedido de desistência formulado pelo Ministério Público, e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, CPC, determinando que proceda-se o arquivamento dos autos com baixa no sistema, após as devidas intimações e certificações, se necessárias. P.R.I. NATAL/RN, 25 de setembro de 2025. CÍCERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)