Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: Mútua de Assistência dos Profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia
EXECUTADO: RAMON DE OLIVEIRA ARAÚJO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0809374-80.2018.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela Mútua de Assistência dos Profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia em face de RAMON DE OLIVEIRA ARAÚJO. Na petição de Id. 133715540, a parte exequente requereu a realização de nova pesquisa ao SISBAJUD em fevereiro de 2025, assim como intimação da empresa PETROENG CONSULTORIA E PROJETOS, inscrita no CNPJ sob o n.º 04.902.445/0007-03 para que informe se o Executado mantém vínculo como colaborador ou funcionário, bem como apresente cópia dos seus três últimos contracheques e, em sendo percebido salário mensal que seja determinada a penhora de 30% (trinta por cento) dos proventos recebidos pela parte executada, até a satisfação do crédito discutido nos autos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, INDEFIRO o pedido de realização de pesquisa futura ao SISBAJUD, por tratar-se de medida que prescinde de análise contemporânea à consulta. No tocante ao pedido de penhora das verbas salariais do executado, de acordo com o art. 833, IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. Contudo, apesar da proteção conferida ao salário, inclusive em âmbito constitucional, a cada dia tem se entendido pelo afastamento de sua impenhorabilidade absoluta, com a possibilidade de mitigação da impenhorabilidade sobre os proventos salariais em casos excepcionais, desde que garantida a subsistência da parte executada, à luz da garantia ao mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana. Aplicando-se o mencionado entendimento ao caso concreto em análise, verifica-se que o feito tramita desde 16 de março de 2018, sem que tenha havido, até então, satisfação da dívida, pois todas as tentativas de localização de bens restaram frustradas; não sendo possível localizar valores ou veículos a partir das buscas procedidas nos sistemas judiciais. Antes de deferir o pedido de penhora formulado pelo exequente, necessário se faz que se comprove o vínculo havido entre o executado e a empresa citada, cujo endereço para citação não foi fornecido. Por esta razão, DETERMINO que se proceda à intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe endereço para intimação da empresa PETROENG CONSULTORIA E PROJETOS. Cumprida a determinação, intime-se a referida empresa para que informe e comprove, através de contracheques ou outro documento equivalente, em 15 (quinze) dias, se mantém vínculo empregatício com o executado e qual a remuneração mensal auferida por ele. Com a resposta, voltem-me conclusos para análise do pedido de penhora da remuneração mensal do executado. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito