Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0807317-35.2023.8.20.5124.
RECORRENTE: ITAJACY DE LOURDES BEZERRA PIRES, FLAVIO ROCHA PIRES
RECORRIDO: WILMA CRISTINA BEZERRA DA SILVA, JOAO BATISTA DA SILVA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Nos termos do art. 487, III, b, do CPC, o processo será extinto com resolução do mérito quando o juiz homologar a transação. É o caso dos autos, visto que as partes promoveram composição civil, pondo fim ao litígio, consoante documentação juntada aos autos (id. 153836424). Assim, tratando-se de expressa manifestação volitiva sobre direito disponível e não havendo impedimento legal ao acolhimento deste pedido, a homologação do acordo é medida que se impõe. Isso posto, HOMOLOGO a transação efetivada pelas partes e extingo o feito com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, III, b, do CPC. Considerando a penhora e transferência de valores para conta judicial (id. 154615528), DETERMINO a expedição de alvará em favor de FLAVIO ROCHA PIRES, na quantia R$ 5.639,49 (cinco mil seiscentos e trinta e nove reais e quarenta e nove centavos), conforme dados bancários indicados na cláusula 1.4 do acordo em anexo (id. 153836424). Desde já, fica o(a) beneficiário(a) ciente de que a transferência para conta bancária não vinculada ao Banco do Brasil estará sujeita à cobrança de tarifas aplicadas pela instituição. Considerando a concordância expressa da parte executada, fica dispensado o trânsito em julgado para a expedição do alvará, respeitada, todavia, a ordem cronológica de cumprimento. Após a expedição, arquivem-se os autos. Sem custas e honorários (Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Submeto o presente projeto de sentença para homologação pelo(a) Juiz(íza) de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Herbete Felipe Silveira e Souza Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos. PARNAMIRIM/RN, data da assinatura eletrônica. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)