Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0818584-63.2015.8.20.5001.
EXEQUENTE: LUIZ DUARTE
EXECUTADO: FEDERAL SEGUROS S.A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por LUIZ DUARTE E OUTROS, em face de FEDERAL DE SEGUROS S.A., oriundo de ação indenizatória relativa a seguro habitacional, na qual foi proferida sentença de procedência, já transitada em julgado. No curso da fase executiva, sobreveio a falência da seguradora executada, o que ensejou a necessidade de reanálise da fonte responsável pelo adimplemento da obrigação, especialmente diante das manifestações supervenientes das partes e da documentação juntada aos autos acerca da natureza do contrato objeto da lide. A Caixa Econômica Federal, instada a se manifestar, apresentou petição de id. 125293558, oportunidade em que juntou documentação técnica e prestou informações reconhecendo que os contratos discutidos se encontram vinculados ao Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação – SFH (Ramo 66), com cobertura pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), limitando sua insurgência à forma de pagamento e à impossibilidade de cumprimento direto da obrigação no âmbito deste juízo. Por sua vez, a Massa Falida da Federal de Seguros S.A., em petição de id. 170418023, sustentou sua ilegitimidade passiva, afirmando que, nos contratos vinculados ao SFH, Ramo 66, o risco econômico da apólice não é suportado pela seguradora privada, mas sim pelo FCVS, fundo público cuja representação judicial e extrajudicial é atribuída à Caixa Econômica Federal, nos termos da Lei nº 12.409/2011, com redação conferida pela Lei nº 13.000/2014, entendimento este consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1011. Da análise do conjunto probatório e das manifestações constantes dos autos, verifica-se que restou suficientemente esclarecida a natureza jurídica do contrato, inexistindo prova técnica idônea capaz de afastar o enquadramento da avença no Seguro Habitacional do SFH, Ramo 66, sendo irrelevantes, para tal fim, consultas administrativas posteriores que apenas indiquem a inexistência de vínculo ativo em data diversa da contratação ou do sinistro. Nessa perspectiva, impõe-se o reconhecimento de que a obrigação objeto do presente cumprimento de sentença decorre de contrato vinculado ao SFH, Ramo 66, cujo ônus econômico é suportado pelo FCVS, sendo a Caixa Econômica Federal a legitimada para representar o referido fundo, nos termos da legislação de regência. Assim, uma vez que empresa pública federal passa a figurar como legitimada para responder pelo cumprimento da obrigação, resta configurada a incompetência superveniente da Justiça Estadual, atraindo-se a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Ressalte-se que o reconhecimento ora realizado não implica rediscussão do mérito da sentença transitada em julgado, mas tão somente a adequação subjetiva da fase de cumprimento, em observância ao regime jurídico aplicável aos contratos do SFH, Ramo 66 e à competência constitucionalmente estabelecida.
Diante do exposto, reconheço que a obrigação executada decorre de contrato vinculado ao Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação – SFH (Ramo 66), cuja responsabilidade financeira é atribuída ao Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), representado judicial e extrajudicialmente pela Caixa Econômica Federal, e, em consequência, declino da competência em favor da Justiça Federal, determinando a remessa dos autos à Seção Judiciária Federal competente. NATAL /RN, 15 de janeiro de 2026. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)