Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: FRANCISCO PETRUCIO VALENTIM DE ALBUQUERQUE
RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATRASO NO PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO DE 2018. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO QUE RECONHECEU A INEXIGIBILIDADE DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS QUANTO AO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO APENAS EM RELAÇÃO AO SALÁRIO DE DEZEMBRO DE 2018. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO ELIDIDA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DUPLICIDADE DE COBRANÇA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ART. 485, VI DO CPC. EXECUÇÃO ANTERIOR EM QUE A BASE DE CÁLCULO JÁ CONTEMPLOU JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTES SOBRE O 13º SALÁRIO DE 2018. INEXIGIBILIDADE DA VERBA PRETENDIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0862081-15.2024.8.20.5001 Polo ativo FRANCISCO PETRUCIO VALENTIM DE ALBUQUERQUE Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): JANSENIO ALVES ARAUJO DE OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0862081-15.2024.8.20.5001
Trata-se de recurso inominado interposto por Raquel Alves Fonseca em face do Estado do Rio Grande do Norte, contra decisão que reconheceu a inexigibilidade da obrigação quanto aos juros e correção monetária incidentes sobre o atraso no pagamento do 13º salário de 2018, determinando o prosseguimento do cumprimento de sentença apenas em relação ao salário de dezembro de 2018. Em suas razões, a recorrente sustentou, em síntese, que a execução coletiva promovida pelo SINTE/RN limitou-se ao pagamento do valor principal, não abrangendo os consectários legais, inexistindo duplicidade de cobrança, razão pela qual pugnou pela reforma da decisão para reconhecer a exigibilidade dos juros e da correção monetária também sobre o 13º salário de 2018. 2. O deferimento da gratuidade da justiça, vez que os elementos probatórios dos autos não contrariam a alegada hipossuficiência financeira, presumindo-a, pois, verdadeira, conforme o art. 99, §3º, do CPC. 3. Evidencia-se o cabimento do recurso, ante a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, ser recebido. 4. Nos termos do artigo 485, VI do CPC, impõe-se o reconhecimento da ausência de interesse de agir, quando existir processo diverso com a mesma causa de pedir, mesmas partes e pedido, com sentença já transitada em julgado, permitindo ao magistrado julgar extinto o processo sem resolução do mérito. 5. Constatado que, em ação de execução anterior (0803440-39.2021.8.20.5001), a base de cálculo já contemplou a incidência de juros e correção monetária em razão do atraso no pagamento décimo terceiro relativos ao ano de 2018, resta configurada a a ausência de interesse de agir, sendo inexigível tal verba. ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso interposto negar-lhe provimento, mantendo a sentença nos termos do voto do relator. Com condenação em custas e honorários advocatícios à parte autora, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, suspensa a sua exigibilidade em razão do deferimento do benefício de justiça gratuita, a teor do que dispõe o §3º do artigo 98 do CPC. Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. João Eduardo Ribeiro de Oliveira. Natal/RN, data do registro no sistema. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. VOTO A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Natal/RN, 3 de Março de 2026.