Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001228-38.2001.8.20.0100.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: FRUNORTE - FRUTAS DO NORDESTE LTDA D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Banco do Nordeste do Brasil S/A em desfavor de Frunorte – Frutas do Nordeste Ltda, distribuída em 17/07/2001. Vieram os autos conclusos em razão dos seguintes fatos: Por meio da decisão do ID 153381944, este Juízo deferiu o pedido formulado pelo exequente (ID 152084076) e determinou a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens imóveis indicados, a ser cumprido por oficial de justiça. Contudo, o Oficial de Justiça devolveu o mandado com certidão negativa (ID 154301163), informando que não logrou êxito na penhora dos imóveis listados, eis que não encontrou os bens no local. O serventuário certificou, com base em informações obtidas junto a moradores locais, que: (a) a empresa Frunorte não existe mais naquela região, nem há bens que lhe pertençam; (b) as terras que pertenciam à Frunorte teriam sido desapropriadas, sendo atualmente ocupadas por diversos assentamentos (Irmã Dorhote, Rosa Luxemburgo, Santa Luzia, Margarida Alves, dentre outros de posse do MST). Exequente se manifestou (ID 160280376), requerendo a renovação do mandado de penhora, argumentando que as informações trazidas pelo Oficial de Justiça são meramente informais, fundadas em “ouvir dizer”, e que não há qualquer referência a desapropriação nos registros cartorários, sendo a ausência de registro incompatível com o ato desapropriatório. É o relatório. Decido. A questão posta nos autos exige prudência. O Oficial de Justiça goza de fé pública (art. 405 do CPC), e as informações consignadas em sua certidão não podem ser simplesmente desconsideradas. Todavia, assiste razão ao exequente quando observa que as informações obtidas pelo serventuário junto a moradores locais possuem natureza meramente informal, carecendo de respaldo documental que as confirme. Com efeito, a desapropriação é ato administrativo formal que, para produzir efeitos contra terceiros e transferir a propriedade, exige o registro do respectivo decreto desapropriatório ou da carta de sentença na matrícula do imóvel junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente (art. 29 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 c/c art. 167, I, “34”, da Lei nº 6.015/1973). Assim, a mera ocupação fática dos imóveis por assentamentos rurais não implica, necessariamente, na transferência da titularidade dominial ou na extinção da propriedade registral em nome da executada. Todavia, a simples reiteração do mandado de penhora, sem que antes se esclareça a situação registral dos imóveis, revelar-se-ia diligência inócua e contrária ao princípio da economia processual. Dessa forma, antes de renovar o mandado de penhora, faz-se imprescindível a verificação da situação registral atualizada dos imóveis indicados, a fim de que a atuação judicial seja eficiente e racional, em atenção aos princípios da cooperação (art. 6º do CPC), da eficiência (art. 8º do CPC) e da economia processual. Diante do exposto: INDEFIRO, POR ORA, o pedido de renovação imediata do mandado de penhora formulado no ID 160280376. DETERMINO que a parte exequente, no prazo de 30 (trinta) dias, providencie e junte aos autos as certidões de inteiro teor das matrículas atualizadas de todos os imóveis indicados para penhora, expedidas pelo Cartório de Registro de Imóveis competente. No mesmo prazo, fica a exequente intimada para, caso queira, apresentar outros bens penhoráveis. Açu/RN, data da assinatura digital. LUCAS MEDEIROS DE LIMA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)