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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº: 0800180-31.2024.8.20.5103 Requerente(s): GLEYZE SOARES MACEDO DE OLIVEIRA CPF: 095.075.284-31, FRANCISCO BEZERRA DANTAS CPF: 596.974.404-25, BEATRIZ GOMES MORAIS CPF: 101.654.114-73 Requerido(s): BANCO BRADESCO S/A. CNPJ: 60.746.948/0001-12, BANCO PAN S.A. CNPJ: 59.285.411/0001-13 SENTENÇA
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, no qual as partes firmaram acordo extrajudicial. Tendo em vista a convenção realizada livre e espontaneamente entre as partes, HOMOLOGO, por sentença, o pacto firmado, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Ante o exposto, e com esteio no art. 840, do CC, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Custas e honorários na forma pactuada. Com abrigo no art. 98, §3º, do CPC, suspendo a exigibilidade da despesa processual a cargo do autor. No que toca às custas remanescentes, deve-se observar o disposto no art. 90, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado, em razão da renúncia ao prazo recursal. Após, arquivem-se. CURRAIS NOVOS, 23 de maio de 2025 RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
26/05/2025, 00:00
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº: 0800180-31.2024.8.20.5103 Requerente(s): GLEYZE SOARES MACEDO DE OLIVEIRA CPF: 095.075.284-31, FRANCISCO BEZERRA DANTAS CPF: 596.974.404-25, BEATRIZ GOMES MORAIS CPF: 101.654.114-73 Requerido(s): BANCO BRADESCO S/A. CNPJ: 60.746.948/0001-12, BANCO PAN S.A. CNPJ: 59.285.411/0001-13 SENTENÇA
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, no qual as partes firmaram acordo extrajudicial. Tendo em vista a convenção realizada livre e espontaneamente entre as partes, HOMOLOGO, por sentença, o pacto firmado, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Ante o exposto, e com esteio no art. 840, do CC, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Custas e honorários na forma pactuada. Com abrigo no art. 98, §3º, do CPC, suspendo a exigibilidade da despesa processual a cargo do autor. No que toca às custas remanescentes, deve-se observar o disposto no art. 90, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado, em razão da renúncia ao prazo recursal. Após, arquivem-se. CURRAIS NOVOS, 23 de maio de 2025 RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº: 0800180-31.2024.8.20.5103 Requerente(s): GLEYZE SOARES MACEDO DE OLIVEIRA CPF: 095.075.284-31, FRANCISCO BEZERRA DANTAS CPF: 596.974.404-25, BEATRIZ GOMES MORAIS CPF: 101.654.114-73 Requerido(s): BANCO BRADESCO S/A. CNPJ: 60.746.948/0001-12, BANCO PAN S.A. CNPJ: 59.285.411/0001-13 SENTENÇA
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, no qual as partes firmaram acordo extrajudicial. Tendo em vista a convenção realizada livre e espontaneamente entre as partes, HOMOLOGO, por sentença, o pacto firmado, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Ante o exposto, e com esteio no art. 840, do CC, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Custas e honorários na forma pactuada. Com abrigo no art. 98, §3º, do CPC, suspendo a exigibilidade da despesa processual a cargo do autor. No que toca às custas remanescentes, deve-se observar o disposto no art. 90, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado, em razão da renúncia ao prazo recursal. Após, arquivem-se. CURRAIS NOVOS, 23 de maio de 2025 RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº: 0800180-31.2024.8.20.5103 Requerente(s): GLEYZE SOARES MACEDO DE OLIVEIRA CPF: 095.075.284-31, FRANCISCO BEZERRA DANTAS CPF: 596.974.404-25, BEATRIZ GOMES MORAIS CPF: 101.654.114-73 Requerido(s): BANCO BRADESCO S/A. CNPJ: 60.746.948/0001-12, BANCO PAN S.A. CNPJ: 59.285.411/0001-13 SENTENÇA
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, no qual as partes firmaram acordo extrajudicial. Tendo em vista a convenção realizada livre e espontaneamente entre as partes, HOMOLOGO, por sentença, o pacto firmado, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Ante o exposto, e com esteio no art. 840, do CC, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Custas e honorários na forma pactuada. Com abrigo no art. 98, §3º, do CPC, suspendo a exigibilidade da despesa processual a cargo do autor. No que toca às custas remanescentes, deve-se observar o disposto no art. 90, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado, em razão da renúncia ao prazo recursal. Após, arquivem-se. CURRAIS NOVOS, 23 de maio de 2025 RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
26/05/2025, 00:00
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº: 0800180-31.2024.8.20.5103 Requerente(s): GLEYZE SOARES MACEDO DE OLIVEIRA CPF: 095.075.284-31, FRANCISCO BEZERRA DANTAS CPF: 596.974.404-25, BEATRIZ GOMES MORAIS CPF: 101.654.114-73 Requerido(s): BANCO BRADESCO S/A. CNPJ: 60.746.948/0001-12, BANCO PAN S.A. CNPJ: 59.285.411/0001-13 SENTENÇA
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, no qual as partes firmaram acordo extrajudicial. Tendo em vista a convenção realizada livre e espontaneamente entre as partes, HOMOLOGO, por sentença, o pacto firmado, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Ante o exposto, e com esteio no art. 840, do CC, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Custas e honorários na forma pactuada. Com abrigo no art. 98, §3º, do CPC, suspendo a exigibilidade da despesa processual a cargo do autor. No que toca às custas remanescentes, deve-se observar o disposto no art. 90, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado, em razão da renúncia ao prazo recursal. Após, arquivem-se. CURRAIS NOVOS, 23 de maio de 2025 RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
26/05/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
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Processo: 0800180-31.2024.8.20.5103.
Autor: FRANCISCO BEZERRA DANTAS
Réu: BANCO BRADESCO S/A. e outros Mod. ATO ORDINATÓRIO Pelo presente ato, nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista o requerimento de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, INTIMO a(s) parte(s) executada(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue(m) o depósito do montante da condenação, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidir multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios de 10% (dez por cento), salvo nos procedimentos dos juizados que não incidem honorários advocatícios, com a advertência de que será dado prosseguimento aos atos expropriatórios mediante realização de penhora online e/ou expedição de mandado de penhora e avaliação a ser cumprido pelo(a) Oficial(a) de Justiça, na forma requerida pelo(a) exequente (CPC, art. 523, §1º; Lei n. 9.099/95, art, 52, IV). Transcorrido tal prazo, sem o pagamento voluntário, o executado poderá apresentar impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação, na forma do art. 525 do CPC. CURRAIS NOVOS 05/05/2025 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
06/05/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800180-31.2024.8.20.5103.
AUTOR: FRANCISCO BEZERRA DANTAS
REU: BANCO BRADESCO S/A., BANCO PAN S.A. CURRAIS NOVOS/RN, 25 de abril de 2025. ___________________________________ JOSE CARLOS DANTAS DE MORAIS (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 ATO ORDINATÓRIO Destinatário: FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA BEATRIZ GOMES MORAIS GLEYZE SOARES MACEDO DE OLIVEIRA ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS Prezado(a) Senhor(a), Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, o presente ato tem por finalidade a INTIMAÇÃO das partes para ciência do retorno dos autos da instância superior e, requererem o que entenderem de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº: 0800180-31.2024.8.20.5103 Requerente(s): GLEYZE SOARES MACEDO DE OLIVEIRA CPF: 095.075.284-31, FRANCISCO BEZERRA DANTAS CPF: 596.974.404-25, BEATRIZ GOMES MORAIS CPF: 101.654.114-73 Requerido(s): BANCO BRADESCO S/A. CNPJ: 60.746.948/0001-12, BANCO PAN S.A. CNPJ: 59.285.411/0001-13 SENTENÇA
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, no qual as partes firmaram acordo extrajudicial. Tendo em vista a convenção realizada livre e espontaneamente entre as partes, HOMOLOGO, por sentença, o pacto firmado, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Ante o exposto, e com esteio no art. 840, do CC, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Custas e honorários na forma pactuada. Com abrigo no art. 98, §3º, do CPC, suspendo a exigibilidade da despesa processual a cargo do autor. No que toca às custas remanescentes, deve-se observar o disposto no art. 90, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado, em razão da renúncia ao prazo recursal. Após, arquivem-se. CURRAIS NOVOS, 23 de maio de 2025 RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
26/05/2025, 00:00
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Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, no qual as partes firmaram acordo extrajudicial. Tendo em vista a convenção realizada livre e espontaneamente entre as partes, HOMOLOGO, por sentença, o pacto firmado, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Ante o exposto, e com esteio no art. 840, do CC, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Custas e honorários na forma pactuada. Com abrigo no art. 98, §3º, do CPC, suspendo a exigibilidade da despesa processual a cargo do autor. No que toca às custas remanescentes, deve-se observar o disposto no art. 90, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado, em razão da renúncia ao prazo recursal. Após, arquivem-se. CURRAIS NOVOS, 23 de maio de 2025 RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
26/05/2025, 00:00
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº: 0800180-31.2024.8.20.5103 Requerente(s): GLEYZE SOARES MACEDO DE OLIVEIRA CPF: 095.075.284-31, FRANCISCO BEZERRA DANTAS CPF: 596.974.404-25, BEATRIZ GOMES MORAIS CPF: 101.654.114-73 Requerido(s): BANCO BRADESCO S/A. CNPJ: 60.746.948/0001-12, BANCO PAN S.A. CNPJ: 59.285.411/0001-13 SENTENÇA
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, no qual as partes firmaram acordo extrajudicial. Tendo em vista a convenção realizada livre e espontaneamente entre as partes, HOMOLOGO, por sentença, o pacto firmado, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Ante o exposto, e com esteio no art. 840, do CC, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Custas e honorários na forma pactuada. Com abrigo no art. 98, §3º, do CPC, suspendo a exigibilidade da despesa processual a cargo do autor. No que toca às custas remanescentes, deve-se observar o disposto no art. 90, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado, em razão da renúncia ao prazo recursal. Após, arquivem-se. CURRAIS NOVOS, 23 de maio de 2025 RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
26/05/2025, 00:00
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Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, no qual as partes firmaram acordo extrajudicial. Tendo em vista a convenção realizada livre e espontaneamente entre as partes, HOMOLOGO, por sentença, o pacto firmado, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Ante o exposto, e com esteio no art. 840, do CC, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Custas e honorários na forma pactuada. Com abrigo no art. 98, §3º, do CPC, suspendo a exigibilidade da despesa processual a cargo do autor. No que toca às custas remanescentes, deve-se observar o disposto no art. 90, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado, em razão da renúncia ao prazo recursal. Após, arquivem-se. CURRAIS NOVOS, 23 de maio de 2025 RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
26/05/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800180-31.2024.8.20.5103.
Autor: FRANCISCO BEZERRA DANTAS
Réu: BANCO BRADESCO S/A. e outros Mod. ATO ORDINATÓRIO Pelo presente ato, nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista o requerimento de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, INTIMO a(s) parte(s) executada(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue(m) o depósito do montante da condenação, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidir multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios de 10% (dez por cento), salvo nos procedimentos dos juizados que não incidem honorários advocatícios, com a advertência de que será dado prosseguimento aos atos expropriatórios mediante realização de penhora online e/ou expedição de mandado de penhora e avaliação a ser cumprido pelo(a) Oficial(a) de Justiça, na forma requerida pelo(a) exequente (CPC, art. 523, §1º; Lei n. 9.099/95, art, 52, IV). Transcorrido tal prazo, sem o pagamento voluntário, o executado poderá apresentar impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação, na forma do art. 525 do CPC. CURRAIS NOVOS 05/05/2025 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
06/05/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800180-31.2024.8.20.5103.
AUTOR: FRANCISCO BEZERRA DANTAS
REU: BANCO BRADESCO S/A., BANCO PAN S.A. CURRAIS NOVOS/RN, 25 de abril de 2025. ___________________________________ JOSE CARLOS DANTAS DE MORAIS (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 ATO ORDINATÓRIO Destinatário: FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA BEATRIZ GOMES MORAIS GLEYZE SOARES MACEDO DE OLIVEIRA ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS Prezado(a) Senhor(a), Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, o presente ato tem por finalidade a INTIMAÇÃO das partes para ciência do retorno dos autos da instância superior e, requererem o que entenderem de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
28/04/2025, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
24/04/2025, 13:03
Trânsito em julgado
24/04/2025, 13:03
Decurso de Prazo
24/04/2025, 00:36
Decurso de Prazo
24/04/2025, 00:20
Decurso de Prazo
24/04/2025, 00:11
Decurso de Prazo
24/04/2025, 00:06
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 14:06
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 05:00
Publicação
27/03/2025, 08:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 08:48
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Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTES: BANCO BRADESCO S.A., BANCO PAN S.A. ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D’AGUIAR ROCHA FERREIRA, ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO.
APELADO: FRANCISCO BEZERRA DANTAS ADVOGADAS: GLEYZE SOARES MACÊDO DE OLIVEIRA, BEATRIZ GOMES MORAIS. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALOR RELATIVO AO EMPRÉSTIMO DEVOLVIDO PELO AUTOR. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL. REDUÇÃO DO QUANTUM. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinando a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados da conta bancária do autor, ora apelado, e fixando compensação por danos morais. As instituições financeiras sustentam a regularidade da contratação e questionam o valor arbitrado a título de dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais: (i) definir se as demandadas se desincumbiram do ônus probatório quanto à validade do contrato de empréstimo e a regularidade dos descontos realizados no benefício previdenciário do apelado; e (ii) estabelecer se são cabíveis a repetição do indébito em dobro e a compensação por danos morais, analisando a quantificação do dano moral fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Compete à instituição financeira o ônus de comprovar a existência e a validade dos contratos de empréstimo quando impugnados pelo consumidor. 4. A realização de descontos mensais no benefício previdenciário do apelado sem a comprovação da contratação do empréstimo caracteriza prática abusiva, violando os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. 5. A repetição do indébito em dobro é cabível quando o consumidor for cobrado em quantia indevida, afastada a hipótese de engano justificável. 6. O desconto indevido em benefício previdenciário, que possui caráter alimentar, acarreta aflição e angústia ao consumidor, ultrapassando o mero dissabor e configurando dano moral indenizável. 7. Considerando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como os parâmetros adotados por esta Corte, impõe-se a redução do quantum compensatório para quatro mil reais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: “1. A dedução mensal de valores do benefício previdenciário do apelado, sem a devida comprovação da contratação do empréstimo, configura uma conduta abusiva, em afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato”. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800180-31.2024.8.20.5103 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A e outros Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo FRANCISCO BEZERRA DANTAS Advogado(s): GLEYZE SOARES MACEDO DE OLIVEIRA, BEATRIZ GOMES MORAIS APELAÇÃO CÍVEL N. 0800180-31.2024.8.20.5103 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer dos recursos, rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada, e dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de apelações cíveis interpostas pelo BANCO PAN S.A. e BANCO BRADESCO S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, declarando a nulidade do contrato de empréstimo consignado questionado nos autos, determinando a restituição do indébito em dobro em relação aos valores indevidamente descontados, bem como condenando as instituições financeiras ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. Em razão da sucumbência, condenou as demandadas, ora apelantes, ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. O Juízo a quo consignou: “[...] Verifico que o Banco Pan apresentou instrumento de contrato digital celebrado entre o autor e o referido banco, no entanto, vislumbro que na avença houve quebra de dever de informação por parte do referido banco, na medida em que não esclareceu ao autor a natureza da operação de crédito que acabara de contrair, tanto é verdade que logo após ser creditado o valor de R$ 9.432,91 (nove mil, quatrocentos e trinta e dois reais e noventa e um centavos) em sua conta, o autor contatou administrativamente a instituição bancária para a devolução do valor”. Em suas razões recursais, o BANCO PAN S.A. suscitou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, argumentando que não deu causa aos danos alegadamente suportados pelo apelado. No mérito, sustentou a regularidade da contratação e a ausência de conduta ilícita que ensejasse reparação por danos materiais ou morais, requerendo, assim, a reforma da sentença para afastar as condenações impostas. Aduziu, ainda, a impossibilidade de restituição em dobro dos valores questionados, ante a inexistência de má-fé, e pleiteou a compensação do montante disponibilizado ao autor, além da redução do quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais (Id 26504069). Por sua vez, o BANCO BRADESCO S.A., em suas razões recursais, sustentou que o autor não comprovou violação a direito personalíssimo, reafirmou a legalidade da contratação e pugnou pela reforma da sentença, com o julgamento de improcedência da pretensão autoral (Id 26504074). Em contrarrazões, o apelado refutou os argumentos apresentados pelos apelantes, reiterando a irregularidade da contratação. Alegou que, ao identificar o crédito indevido em sua conta bancária, procedeu imediatamente à sua devolução. Ao final, requereu o desprovimento dos recursos, com a consequente manutenção da sentença recorrida (Id 26504086). Deixa-se de encaminhar os autos ao Ministério Público, uma vez que não houve atuação em ações semelhantes por ausência de interesse público primário que justifique sua intervenção no feito. É o relatório. VOTO A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo BANCO PAN S.A. não merece acolhimento, uma vez que o extrato bancário anexado ao Id 26503134 demonstra que a instituição recorrente efetuou os descontos no benefício previdenciário do apelado, referentes ao contrato de empréstimo impugnado, o que a legitima a figurar no polo passivo da demanda. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço das apelações. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, havendo sido recolhido o preparo recursal (Id 26504070 e 26504075). Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação jurídica de natureza consumerista. A questão central diz respeito à alegação dos apelantes da existência de relação contratual válida e regular com o apelado, derivada de suposta contratação de empréstimo consignado. Todavia, a análise dos autos revela a ausência de elementos probatórios capazes de corroborar a tese sustentada pelos apelantes. As circunstâncias fáticas indicam elementos que reforçam a fragilidade da tese recursal, uma vez que o apelado impugnou a contratação do empréstimo e procedeu à devolução do montante creditado em sua conta bancária. A boa-fé objetiva é um dos princípios basilares que regem as relações contratuais, impondo às partes condutas pautadas na lealdade, transparência e cooperação mútua. No caso em apreço, restou demonstrado que o apelado, ao perceber o crédito indevido em sua conta bancária, agiu prontamente na tentativa de solucionar a irregularidade, providenciando a devolução integral do montante. Tal conduta evidencia que o apelado não tinha intenção de se beneficiar indevidamente dos valores creditados, afastando qualquer presunção de enriquecimento ilícito. Não obstante, apesar da boa-fé inequívoca do apelado, os descontos mensais de R$ 299,05 (duzentos e noventa e nove reais e cinco centavos) continuaram a ser efetuados em seu benefício previdenciário, o que representa afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, além de configurar prática abusiva por parte das instituições financeiras. A manutenção dos descontos, mesmo após a devolução do montante creditado, revela descompasso com os deveres da relação contratual, em especial o dever de cooperação e a vedação ao enriquecimento sem causa, o que justifica plenamente a declaração de nulidade do contrato, a restituição dos valores descontados e a condenação das instituições financeiras ao pagamento de compensação por danos morais. Evidenciada a ilicitude da conduta, consubstanciada na realização de descontos no benefício previdenciário do apelado, referentes a um serviço cuja contratação não foi comprovada, afasta-se a possibilidade de engano justificável. Assim, deve ocorrer a repetição do indébito em dobro, conforme estabelece o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 929, que dispensa a comprovação de má-fé para a caracterização da repetição do indébito em dobro, aplica-se aos descontos indevidos realizados após a publicação do acórdão. No entanto, para os descontos realizados antes da referida publicação, deve-se observar a repetição do indébito em dobro conforme o texto legal, que possui base normativa fundamental. Esse posicionamento está alinhado com os julgados desta Segunda Câmara Cível, conforme se observa nas Apelações Cíveis n. 0804567-33.2022.8.20.5112, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 23.05.2024, publicado em 24.05.2024 e n. 0804780-39.2022.8.20.5112, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 23.05.2024, publicado em 24.05.2024. Quanto ao dano extrapatrimonial, resta presente o dever de reparar civilmente, exatamente porque a conduta antijurídica e contrária à boa-fé gerou claro prejuízo de ordem material consubstanciada em descontos mensais ao longo de meses, sendo certo que os descontos realizados do benefício do apelante no valor exorbitante de R$ 299,05 (duzentos e noventa e nove reais e cinco centavos), oneram e diminuem mensalmente o seu benefício previdenciário, que tem cunho alimentar, causando-lhe preocupação, incerteza e angústia que em muito superam o mero aborrecimento. Considerando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como os parâmetros desta Corte de Justiça, que situam o quantum em torno de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), impõe-se a redução do valor compensatório para esse montante. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade de contratos de empréstimo, condenando-a à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados da conta bancária da autora e à compensação por danos morais. A instituição financeira, apesar de sustentar a legitimidade das contratações, não juntou aos autos os instrumentos contratuais correspondentes para comprovar a validade dos empréstimos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a instituição financeira se desincumbiu do ônus probatório quanto à legitimidade dos contratos de empréstimo, como também quanto à comprovação da disponibilização do crédito em favor da parte apelada; e (ii) definir se é cabível a repetição do indébito em dobro e a compensação por danos morais, bem como avaliar a adequação do quantum indenizatório fixado para os danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Cabe à instituição financeira o ônus de provar a existência e a validade dos contratos impugnados, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que os descontos foram realizados na conta bancária da parte apelada sem a comprovação de contratação regular.4. A responsabilidade objetiva da instituição financeira por danos decorrentes de fraudes e delitos praticados por terceiros nas operações bancárias está fundamentada na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, caracterizando-se como fortuito interno.5. Diante da ausência de comprovação de engano justificável, configura-se a ilicitude da conduta da instituição financeira, autorizando a repetição do indébito em dobro, conforme previsto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.6. A ocorrência de danos morais é evidenciada pelo caráter alimentar dos proventos da autora, prejudicados mensalmente por descontos indevidos, gerando-lhe sofrimento que extrapola o mero aborrecimento.7. Entretanto, impõe-se a redução do valor compensatório por danos morais, observando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e considerando-se os parâmetros adotados por esta Corte de Justiça.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: “1. Compete à instituição financeira o ônus de comprovar a existência e a validade dos contratos de empréstimo em casos de impugnação. 2. A repetição do indébito em dobro é cabível quando o consumidor for cobrado em quantia indevida, afastada a hipótese de engano justificável.”_____________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CDC, art. 42, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; TJRN, Apelação Cível n. 0804567-33.2022.8.20.5112, Rel. Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 23.05.2024; TJRN, Apelação Cível n. 0804780-39.2022.8.20.5112, Relª. Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 23.05.2024. ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para reduzir o quantum compensatório relativo ao dano moral, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803958-16.2023.8.20.5112, Desª. Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/11/2024, PUBLICADO em 12/11/2024). No que se refere à compensação do valor supostamente disponibilizado ao autor, conforme já exposto na fundamentação, o apelado realizou a devolução do montante (Id 26503137).
Diante do exposto, conheço dos recursos, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, e dou-lhes parcial provimento provimento para reduzir a quantia fixada a título de danos morais para R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). É como voto. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 16 Natal/RN, 17 de Março de 2025.
26/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 21:14
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2025, 11:11
Provimento em Parte
21/03/2025, 13:13
Mérito
21/03/2025, 06:18
Publicação
28/02/2025, 09:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 09:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800180-31.2024.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-03-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 26 de fevereiro de 2025.
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2025, 09:25
Para julgamento de mérito
26/02/2025, 08:37
Decurso de Prazo
18/12/2024, 00:09
Decurso de Prazo
18/12/2024, 00:07
Conclusão (para decisão)
17/12/2024, 09:22
Petição (Contra-razões)
13/12/2024, 10:17
Publicação
27/11/2024, 12:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2024, 12:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADOS: CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS E FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA APELANTE/APELADO: BANCO PAN S.A. ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: FRANCISCO BEZERRA DANTAS ADVOGADO: GLEYZE SOARES MACEDO DE OLIVEIRA E BEATRIZ GOMES MORAIS RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI DESPACHO Intimem-se as partes rés, BANCO BRADESCO S.A. e BANCO PAN S.A., para, querendo, apresentarem contrarrazões aos recursos de apelação acostados aos Ids 26504069 e 26504075, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Desembargador Sandra Elali Relatora 6
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete da Desembargadora Sandra Elali APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800180-31.2024.8.20.5103 APELANTE/
26/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2024, 07:44
Mero expediente
22/11/2024, 17:54
Recebimento
21/08/2024, 07:49
Conclusão (para despacho)
21/08/2024, 07:49
Distribuição (sorteio)
21/08/2024, 07:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800180-31.2024.8.20.5103.
Autor: FRANCISCO BEZERRA DANTAS
Réu: BANCO BRADESCO S/A. e outros Mod. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias. CURRAIS NOVOS 19/06/2024 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800180-31.2024.8.20.5103.
Autor: FRANCISCO BEZERRA DANTAS
Réu: BANCO BRADESCO S/A. e outros Mod. ATO ORDINATÓRIO Certifico que, com permissão no artigo 4º, do Provimento nº 10/2005 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte autora para apresentar réplica a contestação, no prazo de 15 dias. CURRAIS NOVOS 21/02/2024 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Whatsapp: (84) 3673 9582, e-mail: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800180-31.2024.8.20.5103 FRANCISCO BEZERRA DANTAS BANCO BRADESCO S/A. e outros ATO ORDINATÓRIO Certifico que, com permissão no artigo 4º, do Provimento nº 10/2005 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica a contestação. CURRAIS NOVOS 01/02/2024 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA