Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0503883-92.2002.8.20.0001.
AUTOR: MUNICÍPIO DE NATAL
EXECUTADO: ESPÓLIO DE AURELIZA BEZERRA DA COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AURELIZA BEZERRA DA COSTA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: ISAMAR COSTA DE FARIAS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Natal em face de Aureliza Bezerra da Costa, visando à cobrança de débitos de IPTU. No curso do feito, constatou-se o óbito da executada, razão pela qual foi requerido o redirecionamento da execução ao espólio, representado por seu filho, Sr. Isamar Costa de Farias, o qual foi regularmente citado. O executado opôs exceção de pré-executividade, suscitando nulidade da Certidão de Dívida Ativa, ausência de pressupostos processuais e requerendo a extinção da execução. O Município apresentou impugnação, defendendo a regularidade do título executivo e postulando o prosseguimento do feito. A exceção foi indeferida por este Juízo, decisão posteriormente mantida após a rejeição dos embargos de declaração. Interposto agravo de instrumento, não houve concessão de efeito suspensivo, permanecendo o recurso pendente de julgamento até 11/03/2026, conforme informado pelo executado quando intimado a se manifestar acerca do pedido liminar (Id nº 183690456). Na mesma oportunidade, o executado suscitou a extinção do processo por abandono da causa, com fundamento no Tema 314 dos Recursos Repetitivos, ao argumento de inércia do ente exequente. Instado a se manifestar, o Município rechaçou a alegação, sustentando a inexistência de abandono, uma vez que sempre impulsionou o feito quando devidamente intimado. É o breve relatório. Decido. A ausência de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento implica a manutenção da eficácia das decisões proferidas por este Juízo, impondo-se, portanto, o regular prosseguimento da execução. No tocante à alegação de abandono da causa, verifica-se, a partir da análise dos autos, especialmente da petição apresentada (Id nº 183690456), que o executado fundamenta sua tese em suposta ausência de manifestação do exequente em momentos anteriores à digitalização do processo físico. Todavia, eventual morosidade não pode ser imputada, de forma automática, ao exequente, sobretudo diante das peculiaridades do trâmite processual à época, marcado por dinâmica distinta do atual sistema eletrônico. Ademais, observa-se que, sempre que instado, o Município promoveu o regular andamento do feito, inexistindo desídia ou inércia qualificada apta a ensejar a extinção da execução. Desse modo, não se configuram os pressupostos necessários ao reconhecimento do abandono da causa, nos termos do entendimento invocado. No tocante à alegada nulidade da penhora, igualmente não assiste razão ao executado. Verifica-se que o auto de penhora foi regularmente formalizado em momento anterior ao falecimento da executada, restando pendente apenas a intimação do representante do espólio, já devidamente citado nos autos, acerca da constrição realizada, a fim de que, querendo, apresente embargos à penhora.
Diante do exposto, REJEITO a alegação de extinção da execução fiscal por abandono da causa e DETERMINO o regular prosseguimento do feito executivo. Intime-se o representante do espólio acerca da penhora realizada nos autos (Id nº 61631050), para os fins legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. NATAL /RN, 30 de abril de 2026. FRANCISCA MARIA TEREZA MAIA DIÓGENES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)5