Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE GALINHOS PARTE AGRAVADA: METDATA TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL GABINETE DA PRESIDÊNCIA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO nº 0801034-19.2024.8.20.5105 PARTE
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo Interno manejado pelo MUNICÍPIO DE GALINHOS em face da decisão desta presidência inadmitiu o recurso extraordinário por ele interposto. Em suas razões, a parte agravante sustenta, em suma, ter ocorrido contrariedade ao art. 37, caput e inciso XXI, da Constituição Federal, sustentando, para tanto, ausência de comprovação regular e formal da entrega do objeto contratual, de modo que a parte recorrida não faria jus ao pagamento dos valores pleiteados. No mais, pugnou pela inaplicabilidade da súmula 279 do STF e alegou que restou demonstrada a presença de repercussão geral no Recurso Extraordinário. Não foram apresentadas contrarrazões. Relatei. Decido. O art. 1.030 do CPC prevê que em face da decisão que negar seguimento ao recurso extraordinário, sob os fundamentos expostos nos incisos I e III, caberá agravo interno (art. 1.030, § 2º), e em face da decisão de inadmissibilidade na forma do inciso V, caberá agravo ao STF (art. 1.030, § 1º). Com isso, a depender dos fundamentos adotados na decisão, caberá um ou outro recurso. Pois bem, na espécie, a decisão agravada negou seguimento ao recurso extraordinário sob o seguinte fundamento (ID 33504462): Com efeito, o acórdão recorrido reputou pelo desprovimento do Recurso Inominado interposto, consignando, para tanto, que restou comprovado o efetivo fornecimento do material eletrônico a parte recorrente, mediante a emissão das notas de empenho e liquidação, bem como as notas fiscais com ateste dos servidores do ente público, de modo que a parte recorrida faz jus ao recebimento do valor devido. Assim, a análise da matéria objeto de recurso demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, pois a afronta ao texto constitucional, se houvesse, seria indireta ou reflexa e a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal impede o reexame de provas: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário” Por fim, registre-se a falta de repercussão geral, pois os argumentos da parte recorrente só rechaçam o direito subjetivo examinado na decisão impugnada, sem a demonstração de impacto sob o prisma econômico, político, social ou jurídico, a fim de evidenciar a relevância constitucional. Pelo exposto, inadmito o recurso extraordinário interposto. Destarte, a decisão agravada se encontra fundamentada na inadmissibilidade do recurso extraordinário por ausência de pressupostos recursais (art. 1.030, V do CPC), e não na sistemática da repercussão geral (art. 1.030, I e III do CPC), o que conduz à hipótese prevista no art. 1.030, § 1º do CPC, a demandar a interposição de Agravo em RE (art. 1.042 do CPC) e não de Agravo Interno (art. 1.021 do CPC). Ressalto, por oportuno, não ser possível neste caso lançar mão da fungibilidade recursal, porquanto se trata de erro grosseiro a interposição de um agravo em lugar do outro. Neste sentido é o entendimento do Supremo Tribunal Federal: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. 1. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o agravo interno é recurso próprio à impugnação de decisão que aplica entendimento firmado em regime de repercussão geral. 2. A interposição de agravo em recurso extraordinário (art. 1.042) caracteriza erro grosseiro da parte, que implica preclusão da questão. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Rcl 47171 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 23-08-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-174 DIVULG 31-08-2021 PUBLIC 01-09-2021) Frente ao exposto, por ser inadmissível na espécie, com fulcro no art. 932, inciso III e 1.021, § 1º do CPC, não conheço do agravo interno. Com a publicação desta e posteriores certidões de estilo, devolvam os autos ao juízo de origem. Cumpra-se. P. I. Natal/RN, 07 de novembro de 2025. JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Presidente