Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801559-18.2021.8.20.5101 Polo ativo ANTONIO FERNANDES DE HOLANDA e outros Advogado(s): FELIPE LEONARDO SANTOS CAVALCANTI LOPES, VICTORIA JACKELINE DE ARAUJO LIMA Polo passivo COOPERATIVA AGROPECUARIA DE CAICO LTDA e outros Advogado(s): JULIO CESAR BORGES DE PAIVA, SORAIDY CRISTINA DE FRANCA EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTO POR JOAQUIM FERREIRA DE MENEZES POR INCAPACIDADE PROCESSUAL, SUSCITADA PELO RELATOR. FALTA DE REGULARIZAÇÃO DA SUCESSÃO PROCESSUAL APÓS FALECIMENTO DA PARTE. ACOLHIMENTO. NULIDADE DA SENTENÇA SUSCITADA PELA PARTE APELANTE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS CORRÉUS. ACOLHIMENTO. SENTENÇA ANULADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR ANTÔNIO FERNANDES DE HOLANDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que rejeitou os embargos monitórios opostos pelo demandado e acolheu o pedido autoral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o recurso interposto por JOAQUIM FERREIRA DE MENEZES deve ser conhecido, considerando a ausência de regularização da capacidade processual após o falecimento da parte recorrente; (ii) se a ausência de citação válida de todos os réus compromete a formação da relação processual, configurando nulidade absoluta da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos dos arts. 76, § 2º, I, 110, 313 e 932, III, do CPC, não regularizada a capacidade processual após intimação dos sucessores, impõe-se o não conhecimento do recurso do recorrente Joaquim Ferreira. 5. A ausência de citação válida de todos os réus, incluindo o recorrente Antônio Fernandes, comprometeu a formação da relação processual, configurando nulidade absoluta da sentença, conforme os arts. 238 e 239 do CPC. 6. Reconhecida a nulidade, os autos devem retornar ao juízo de origem para realização das citações e reabertura do prazo de defesa, garantindo aos réus a oportunidade de apresentar embargos monitórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso do réu Joaquim Ferreira não conhecido. Recurso do réu Antônio Fernandes conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. Não regularizada a sucessão processual após o falecimento do recorrente, impõe-se o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC. 2. A ausência de citação válida de réu que não compareceu espontaneamente configura nulidade absoluta, vício insanável que compromete a formação da relação processual e impõe a anulação da sentença. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, § 2º, I, 98, 110, 238, 239, 313, §§ 1º e 2º, e 932, III; CF, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.22.276622-2/001, Rel. Des. Marcelo de Oliveira Milagres, 18ª Câmara Cível, j. 18/04/2023; TJDFT, Acórdão 1708023, Rel. Luís Gustavo B. de Oliveira, 3ª Turma Cível, j. 25/05/2023; TJMG - Apelação Cível 1.0701.12.012936-9/001, Relator(a): Des.(a) Luciano Pinto, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/10/2019, publicação da súmula em 22/10/2019; TJRN, Apelação Cível 0803133-17.2015.8.20.5124, Rel. Des. Expedito Ferreira de Souza, 1ª Câmara Cível, j. 15/03/2021; TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0805953-24.2014.8.20.5001, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 13/08/2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em acolher a preliminar de não conhecimento da apelação cível interposta pela parte ré JOAQUIM FERREIRA DE MENEZES, suscitada pelo relator. Adiante, pela mesma votação, em conhecer e dar provimento ao recurso da parte ré ANTÔNIO FERNANDES DE HOLANDA, para anular a sentença e, por conseguinte, determinar o retorno dos presentes autos ao Juízo de origem para regular tramitação, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por JOAQUIM FERREIRA DE MENEZES e ANTÔNIO FERNANDES DE HOLANDA, contra sentença do Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Caicó que, nos autos da ação monitória ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, rejeitou os embargos monitórios opostos pelos demandados e acolheu o pedido autoral, “para DECLARAR constituído em favor da autora o título executivo judicial no valor de R$ 3.729.968,60 (três milhões setecentos e vinte e nove mil novecentos e sessenta e oito reais e sessenta centavos), com incidência dos encargos contratuais de inadimplemento nos termos previstos no título executivo”. Condenou a parte demandada no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Em sede de apelo (Id 31625213), a parte ré JOAQUIM FERREIRA DE MENEZES sustenta que a sentença é nula, uma vez que, embora a ação tenha sido proposta em face de seis demandados, apenas o apelante foi citado, inexistindo nos autos comprovação da citação dos demais corréus (Espólio de Antônio Francisco da Nóbrega Martins Veras, Francisco de Assis Dantas, Antônio Fernandes de Holanda e Maria Bernadete Teixeira), nem notícia de desistência em relação a estes, apesar de requerimento do próprio banco para expedição dos mandados de citação. Defende que a citação constitui pressuposto de validade do processo, nos termos do art. 239 do CPC, tratando-se de matéria de ordem pública, cuja ausência enseja nulidade absoluta, podendo ser reconhecida de ofício, à luz dos arts. 278, parágrafo único, 337, §5º, e 485, IV e §3º, do CPC. Aduz que a falta de citação impede a formação válida da relação processual e obsta o trânsito em julgado da sentença, razão pela qual deve ser declarada sua nulidade, com retorno dos autos à origem para regular citação dos corréus. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para cassar a sentença, determinar o regular prosseguimento do feito, com a citação dos demais demandados, bem como pela concessão da gratuidade da justiça, inversão do ônus sucumbencial e fixação de honorários advocatícios. Também irresignado, o réu ANTÔNIO FERNANDES DE HOLANDA também recorre (Id 31625224), sustentando que, embora a ação tenha sido proposta em face de seis demandados, apenas um deles foi citado, inexistindo nos autos comprovação da citação dos demais corréus, inclusive do próprio apelante, não havendo notícia de desistência quanto a tais partes, apesar de requerimento do banco para expedição de mandados de citação. Aduz que a citação constitui pressuposto de validade do processo, nos termos do art. 239 do CPC, tratando-se de matéria de ordem pública, cuja ausência enseja nulidade absoluta, passível de reconhecimento a qualquer tempo e grau de jurisdição, com fundamento nos arts. 278, parágrafo único, 337, §5º, e 485, IV e §3º, do CPC. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para cassar a sentença, declarar sua nulidade e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para realização das citações, bem como pela concessão da gratuidade da justiça, inversão do ônus sucumbencial e fixação de honorários advocatícios. Contrarrazões da parte autora (Id 31625245), pugnando pelo desprovimento dos recursos. Pontuo a ausência de hipótese que justifique intervenção ministerial (art. 176 do CPC), motivo pelo qual deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório. VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO RÉU JOAQUIM FERREIRA DE MENEZES POR INCAPACIDADE PROCESSUAL, SUSCITADA PELO RELATOR. Compulsando os autos, verifico que consta a informação do falecimento da parte ré/recorrente JOAQUIM FERREIRA DE MENEZES, consoante documento de Id 33651123. Por meio da decisão de Id 34505726, foi determinada a suspensão do feito e a intimação dos herdeiros da autora/recorrida falecida para manifestar interesse na sucessão processual e promover a respectiva habilitação, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. O prazo decorreu sem manifestação (certidão de Id 35898224). Nesse contexto, em juízo de admissibilidade, verifico que o presente recurso não deve ser conhecido, conforme passo a expor. Como sabido, a parte que pretenda utilizar um recurso visando à sua modificação, alteração ou anulação da decisão que lhe prejudique, deve observar além do princípio da taxatividade (previsão legal dos recursos) a sua regularidade formal, isto é, as formalidades inerentes para cada espécie de recurso, necessárias à sua interposição. Na forma do artigo 932, III, do CPC, incumbe ao relator não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão ocorrida. Por sua vez, a norma disposta no art. 76, § 2º, inciso I, do CPC, impõe sanção severa à parte recorrente que deixa de regularizar sua capacidade processual. Confira-se: “Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. (...) § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;” Na espécie, como relatado, verificado o falecimento da parte recorrente, foi determinada a suspensão do feito e a intimação dos herdeiros, na forma dos arts. 110 e 313, §§ 1º e 2º, do CPC, no entanto, não houve manifestação nos autos. Desta feita, pela ausência de capacidade processual, vício mantido mesmo depois de oportunizado o necessário acerto, o não conhecimento do recurso é providência que se impõe. Neste sentido, são os julgados da jurisprudência pátria e desta Corte, mutatis mutandis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA - DESERÇÃO - AFASTAMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -FALECIMENTO DA PARTE AUTORA - SUCESSOR –CAPACIDADE PROCESSUAL - NÃO REGULARIZAÇÃO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. Considerando o deferimento das benesses da justiça gratuita à apelante, fica prejudicada a preliminar ventilada de deserção. 2. Nos termos do art. 76, §2º, I, do Código de Processo Civil, não regularizada a capacidade processual pela apelante, impõe-se o não conhecimento do recurso. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.276622-2/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/04/2023, publicação da súmula em 18/04/2023) AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO DE APELAÇÃO CÍVEL. FALTA DE ATENDIMENTO AO DESPACHO PARA REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. ART. 76, §2º, I, DO CPC. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O artigo 76, §2º, I, do Código de Processo Civil aduz que "Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. (...) § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente". 2. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJDFT - Acórdão 1708023, 07221953120218070001, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 25/5/2023, publicado no DJE: 7/6/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada) EMENTA: PROCESSO CIVIL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO SEM PROCURAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 76 DO CPC. PARTE INTIMADA PARA REGULARIZAR. DESCUMPRIMENTO DO DESPACHO. INÉRCIA. PRECLUSÃO. POSTERIOR PEDIDO DE INSERÇÃO DA VIÚVA NO POLO ATIVO DA AÇÃO. INVIABILIDADE. DESCUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 110 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. PRECEDENTES. - De acordo com o art. 76, § 1º, I, do CPC, verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária, o processo será extinto, se a providência couber ao autor. - Verificada a inexistência de procuração nos autos, foi determinada a intimação da apelada para regularizar a falha, nos termos do art. 76 do CPC. Quedando-se inerte a parte apelada, em razão do não atendimento do disposto no despacho proferido, é medida que se impõe julgar extinto o feito, sem resolução do mérito pela ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (TJPI, AC 00045761420138180031 PI, Relator Desembargador Fernando Carvalho Mendes, j. 16/05/2019, 1ª Câmara de Direito Público). - No caso, como previsto no art. 76, § 1º, I, do CPC, descumprida a determinação para regularização da representação processual, o processo foi extinto, pois intimado o autor, este não atendeu ao despacho judicial. - O cumprimento do prazo para regularização da representação processual de forma intempestiva aliado ao precluso e errôneo pedido para que o polo ativo fosse ocupado pela viúva e não pelo espólio ou pelos seus sucessores, como previsto no art. 110 do CPC, torna inviável o acolhimento do pedido da parte recorrente. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0805160-75.2020.8.20.5001, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/11/2021, PUBLICADO em 12/11/2021). Por esses argumentos, não conheço do recurso interposto por JOAQUIM FERREIRA DE MENEZES, com fundamento nos arts. 76, §2º, I, e 932, inciso III, ambos do Código de Processo Civil. É como voto. MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível da parte ré ANTÔNIO FERNANDES DE HOLANDA. Inicialmente, nos termos do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ, defiro o pedido de concessão da justiça gratuita à parte recorrente, pois comprovada a sua hipossuficiência econômico-financeira, o que neste momento aconselha a adoção de um Juízo de ponderação em favor do princípio constitucional do amplo acesso ao Judiciário (artigo 5º, inciso XXXV, da CF). Superada essa questão, passo a analisar as questões controvertidas. Com efeito, diante das alegações trazidas pela parte apelante acerca da suposta nulidade da sentença, por ausência de citação, razão lhe assiste. Com sabido, a citação é ato essencial ao desenvolvimento regular do processo, cuja finalidade é dar ciência à parte sobre a existência de uma ação proposta contra ela, garantindo-se, assim, a efetivação dos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 238 e 239, ambos do CPC). Por essa razão, a ausência de citação válida compromete a formação da relação processual e configura nulidade absoluta. Acerca da nulidade da citação, leciona FREDIE DIDIER JR: "A citação é uma condição de eficácia do processo em relação ao réu (art. 312, CPC) e, além disso, requisito de validade dos atos processuais que lhe seguirem (art. 239, CPC). A sentença, por exemplo, proferida em processo em que não houve citação, é ato defeituoso, cuja nulidade pode ser decretada a qualquer tempo, mesmo após o prazo da ação rescisória (art. 525, §1º, I, e art. 535, I, CPC) - trata-se também de vício "transrescisório", na eloquente expressão de José Maria Tesheiner. Não se pode confundir nulidade que se decreta a qualquer tempo, como é o caso, com a inxistência jurídica”. ("Curso de Direito Processual Civil", v. 1; p. 607 e 669, 17ª edição). Nesta toada, a sentença contrária - ainda que parcialmente - ao réu que não foi regularmente citado, nem compareceu espontaneamente ao processo, é ato gravemente defeituoso, cuja nulidade é absoluta e, constituindo matéria de ordem pública, não é alcançada pela preclusão e pode ser arguida em qualquer momento e, até mesmo, ex officio. Como explica Leonardo Carneiro da Cunha, "a falta ou nulidade de citação é o único vício que não se sana com o trânsito em julgado nem se converte em vício rescisório. É um vício 'transrescisório', como dizem alguns autores, podendo ser questionado em impugnação ao cumprimento de sentença" (Código de processo civil comentado: artigo por artigo / Leonardo Carneiro da Cunha. - 2. ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2025). Na hipótese, verifico que apenas a corré ré COOPERATIVA AGROPECUARIA DE CAICÓ LTDA, pessoa jurídica, foi citada através de seu representante (Ids 31625199 e 31625200), não constante sequer a expedição da citação dos demais réus, inclusive, do ora apelante. Ressalto que o próprio autor, ora apelado, percebendo tal situação peticionou nos autos requerendo “a expedição e cumprimento dos mandados citatórios dos demais Demandados listados na inicial” (Id 31625195). Mesmo assim, os autos prosseguiram seu regular trâmite sem que houvesse citação de todos os réus, inclusive, o recorrente, o que inevitavelmente torna nulo atos posteriores ao período em que deveria ter sido realizada a sua citação. Desta feita, como não houve a citação válida e nem o comparecimento espontâneo de todos os réus, capaz de suprir o vício, impõe-se a declaração da nulidade do ato citatório e, por consequência, da sentença. E reconhecida a nulidade, os autos devem retornar ao juízo de origem para realização das citações e reabertura do prazo de defesa, garantindo aos réus a oportunidade de apresentar embargos monitórios. No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE UM DOS RÉUS - VÍCIO INSANÁVEL - NULIDADE PARCIAL DO PROCESSO - CONFIGURADA. Nos termos do art. 238, do CPC/2015, a citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual. A ausência de citação de um dos réus configura vício insanável, o que impõe seja declarada, de ofício, a nulidade parcial do processo para que, no Primeiro Grau, se proceda à citação da ré para integrar o polo passivo da lide. (TJMG - Apelação Cível 1.0701.12.012936-9/001, Relator(a): Des.(a) Luciano Pinto, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/10/2019, publicação da súmula em 22/10/2019) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE UM DOS INTEGRANTES DO POLO PASSIVO. REQUISITO INDISPENSÁVEL PARA REGULAR CONSTITUIÇÃO DO PROCESSO. NÃO FORMAÇÃO CORRETA DA RELAÇÃO PROCESSUAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 239 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0803133-17.2015.8.20.5124, Des. EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 15/03/2021, PUBLICADO em 16/03/2021) EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL SUSCITADA PELO RELATOR. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS DEMAIS CO-RÉUS, QUE GERA NULIDADE ABSOLUTA DO PROCESSO. MÁCULA INSANÁVEL CAPAZ DE TORNAR INVÁLIDO O DECISUM. INTELIGÊNCIA DO ART. 115, INCISO I, DO CPC. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA INFERIOR, A FIM DE QUE SEJA REGULARIZADA A RELAÇÃO PROCESSUAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA ANULADA. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0805953-24.2014.8.20.5001, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 13/08/2020, PUBLICADO em 20/08/2020) Por todo o exposto, dou provimento ao recurso para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos presentes autos ao Juízo de origem, para o regular processamento do feito, especialmente a fim de que seja oportunizada a citação de todos os réus, com a repetição dos atos processuais a partir do momento em que sua participação deveria ter sido assegurada nos autos. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 3 Natal/RN, 16 de Março de 2026.