Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO CARDOSO DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0801846-89.2024.8.20.5128
Trata-se de julgamento conjunto de trêso ações declaratórias de inexistência de débito acumuladas com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizadas por ANTONIO CARDOSO DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S/A. A parte autora informa que é pessoa idosa, recebe seu benefício previdenciário junto à instituição financeira demandada por meio da agência 5883, conta 1462-1, e que foi surpreendida com descontos sucessivos e indevidos em sua conta bancária, os quais incidiram diretamente sobre sua verba de natureza alimentar. Sustenta a ilegalidade de diversos descontos realizados sem o seu consentimento, distribuídos nos seguintes processos: 0801846-89.2024.8.20.5128 (referente à rubrica 'PADRONIZADO PRIORITARIOS; 0801847-74.2024.8.20.5128 (referente à rubrica 'CESTA B. EXPRESSO4'); 0801848-59.2024.8.20.5128 (referente à rubrica 'TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO') 0801845-07.2024.8.20.5128 (referente à rubrica 'ENCARGOS LIMITE DE CRED') Em razão disso, pede a declaração de inexistência de relação jurídica, a restituição em dobro do indébito e o pagamento de indenização por danos morais. Ao longo da instrução, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova em favor da consumidora. O banco réu apresentou contestação arguindo preliminares de a falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo prévio, impugnação ao benefício da justiça gratuita concedida ao autor. Invocou a prejudicial de prescrição trienal. No mérito, alegou que as cobranças são regulares, fundamentadas na utilização efetiva dos serviços pela autora e em contratações válidas. A parte autora apresentou réplica, rechaçando as preliminares e prejudiciais de mérito suscitadas pela defesa. Reiterou que os descontos foram realizados sem autorização expressa, caracterizando prática comercial abusiva, e reafirmou a configuração dos danos materiais e morais sofridos, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Intimado especificamente para comprovar a regularidade da contratação e a legalidade da incidência das tarifas impugnadas, o Banco Bradesco permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem manifestação (IDs: 151629642, 151626947, 151624829). A autora requereu o julgamento antecipado da lide. É o relatório. 1. Do Julgamento Conjunto A reunião dos processos para julgamento simultâneo é medida que se impõe, com fundamento no artigo 55, § 3º, do Código de Processo Civil. A identidade de partes, a conexão entre as causas de pedir (descontos supostamente indevidos na mesma conta bancária) e o risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso os feitos fossem julgados separadamente justificam plenamente a análise conjunta, em atenção aos princípios da economia processual e da segurança jurídica. 2. Das Questões Preliminares 2.1 Da Falta de Interesse de Agir A ré argumenta que a autora carece de interesse de agir, pois não teria tentado solucionar a controvérsia na via administrativa antes de ajuizar as ações. Tal argumento é improcedente. O ordenamento jurídico brasileiro consagra, em nível constitucional, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, ou do livre acesso à Justiça, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". A exigência de esgotamento das vias administrativas é excepcional e deve estar expressamente prevista em lei, o que não ocorre na hipótese. Ademais, a própria resistência manifestada pelas rés em suas contestações, defendendo a legalidade dos descontos, é suficiente para configurar a lide e demonstrar a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional buscado pela autora. Portanto, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. 2.2 Da Impugnação ao Benefício da Justiça Gratuita A parte ré impugna o benefício da justiça gratuita concedido à autora, argumentando que não foi demonstrada a alegada hipossuficiência. A preliminar não merece acolhida. O artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece uma presunção de veracidade em favor da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Tal presunção é relativa, admitindo prova em contrário, cujo ônus recai sobre a parte que a impugna. No caso dos autos, as rés não apresentaram qualquer elemento de prova capaz de afastar a presunção de hipossuficiência da autora. Ao contrário, os documentos anexados, como os extratos bancários, indicam que a demandante é pessoa de parcos recursos, que subsiste de benefício previdenciário, corroborando a alegação de que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Desse modo, mantenho o benefício da gratuidade da justiça e rejeito a impugnação. 2.3 Da Alegação de Lide Predatória e do Fracionamento das Demandas O banco réu dedicou parte de sua defesa para argumentar que as ações configuram lide predatória e abuso do direito de ação, invocando a Recomendação nº 159/2024 do CNJ, em razão do fracionamento de pedidos que poderiam ter sido formulados em um único processo. É fato que a autora ajuizou cinco ações distintas para questionar diferentes tipos de cobranças realizadas na mesma conta bancária. Para evitar decisões conflitantes, otimizar o trabalho do Poder Judiciário e aplicar o princípio da economia processual, este juízo já determinou a reunião dos processos para julgamento conjunto. Contudo, o mero fracionamento das demandas não é suficiente para rotular a atuação da autora como lide predatória de forma a gerar a extinção dos processos ou a condenação por litigância de má-fé. A lide predatória caracteriza-se pela fabricação de teses sem lastro na realidade, uso de documentos falsos ou aventuras jurídicas sem qualquer fundamento, com o único propósito de enriquecimento ilícito. No presente caso, a causa de pedir apresenta base fática real e comprovada: os descontos efetivamente ocorreram na conta da autora, que é uma pessoa de 95 anos de idade e analfabeta. A ausência de prova de contratação regular por parte do banco torna a pretensão da autora legítima e idônea. A consumidora busca a proteção de seus parcos recursos financeiros contra débitos que não autorizou. Portanto, afasto a alegação de lide predatória e de abuso do direito de ação, bem como o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé, passando à análise das questões de fundo. 3. Da Prejudicial de Mérito: Prescrição A ré sustenta a aplicação do prazo prescricional trienal, previsto no artigo 206, § 3º, V, do Código Civil, para a pretensão de reparação de danos. A autora, por sua vez, defende a incidência do prazo quinquenal do Código de Defesa do Consumidor. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, enquadrando-se a autora como consumidora e a ré como fornecedora de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A pretensão da autora fundamenta-se em falha na prestação do serviço bancário, consistente na realização de cobranças por serviços não contratados. Tal situação caracteriza o que a doutrina e a jurisprudência denominam "fato do serviço", cujos danos decorrentes se sujeitam ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, conforme estabelece o artigo 27 do CDC. A aplicação do prazo trienal do Código Civil é subsidiária e só teria cabimento na ausência de norma específica, o que não é o caso. Tudo consoante o entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça: “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. TARIFAS BANCÁRIAS NÃO CONTRATADAS. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA ELETRÔNICA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEMA 1061 DO STJ. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME (...) III. RAZÕES DE DECIDIRA relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ. Opera-se a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, competindo ao banco demonstrar a legitimidade das cobranças realizadas. A instituição financeira não se desincumbe de provar a autenticidade da assinatura eletrônica aposta no contrato digital impugnado, em afronta ao entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 1061.O conjunto probatório não comprova a contratação válida das tarifas bancárias, revelando cenário compatível com fraude. Os descontos indevidos realizados na conta bancária da consumidora afastam a caracterização de erro justificável, impondo a restituição em dobro dos valores cobrados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.O desconto indevido decorrente de contrato não formalizado configura dano moral presumido (in re ipsa), sendo desnecessária a prova do prejuízo, à luz da jurisprudência do STJ.O valor de R$ 3.000,00 mostra-se adequado e proporcional para a reparação do dano moral, conforme parâmetros adotados pelo colegiado em casos semelhantes. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: Incumbe à instituição financeira comprovar a autenticidade da assinatura eletrônica em contrato bancário impugnado pelo consumidor. A cobrança de tarifas bancárias não contratadas autoriza a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, ausente erro justificável. O desconto indevido em conta bancária decorrente de contrato não consentido configura dano moral in re ipsa (...)(APELAÇÃO CÍVEL, 0802681-61.2024.8.20.5101, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 13/02/2026, PUBLICADO em 19/02/2026).” Assim sendo, rejeito a prejudicial de prescrição e passo à análise do mérito. 4. Do Mérito A questão central dos presentes autos consiste em verificar a regularidade e a legalidade dos descontos efetuados pelo banco réu na conta bancária do autor, bem como a existência de danos materiais e morais passíveis de indenização. Por se tratar de prestação de serviços bancários, a relação enquadra-se de forma nítida nas disposições do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora, pessoa idosa e consumidora final dos serviços financeiros, apresenta manifesta vulnerabilidade e hipossuficiência técnica e informacional perante a instituição financeira. Diante da verossimilhança das alegações iniciais e da dificuldade evidente do consumidor em produzir prova negativa, isto é, provar que não contratou os serviços impugnados, é imperativa a aplicação da inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A referida inversão também encontra respaldo na teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, consagrada no artigo 373, parágrafo 1º e inciso II, do Código de Processo Civil. Cabia exclusivamente ao banco réu, detentor de todo o aparato tecnológico e documental pertinente às operações que administra, comprovar de maneira cabal a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Essa comprovação exigia a apresentação dos instrumentos contratuais devidamente assinados pelo consumidor ou de registros sistêmicos inequívocos, com comprovação de dupla validação, que demonstrassem a solicitação livre, consciente e informada de cada um dos serviços cujas tarifas foram cobradas. Constata-se que o juízo, em momento processual oportuno, intimou especificamente a instituição financeira para que trouxesse aos autos as provas da regularidade das contratações. No entanto, o banco réu manteve-se inerte, não juntando qualquer contrato assinado, gravação telefônica ou log de contratação digital que vinculasse o autor à anuência explícita das tarifas cobradas. A simples apresentação de regulamentos gerais, tabelas de tarifas impressas ou telas sistêmicas unilaterais produzidas internamente pela própria instituição bancária não possui força probatória suficiente para demonstrar a manifestação de vontade do consumidor. A ausência de prova válida de contratação retira o lastro jurídico dos descontos realizados, tornando-os materialmente ilegítimos. 4.1 Da Repetição do Indébito Quanto à repetição do indébito, o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece o direito à restituição em dobro salvo engano justificável, o que não se verifica no caso, uma vez que a ré assumiu o risco ao proceder descontos sem lastro contratual. Nesse sentido, impõe-se a aplicação do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no AgInt no AREsp n. 1.907.091/PB: "1. Nos termos de precedente da Corte Especial do STJ, 'A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva' (EAREsp 676.608/RS). 2. No caso, a promoção de descontos em benefício previdenciário, a título de prestações de mútuo e sem a autorização do consumidor, viola a boa-fé objetiva e, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, enseja a repetição do indébito em dobro." (relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 31/3/2023.) Contudo, para os contratos de natureza privada (que não envolvem serviços públicos), o STJ modulou os efeitos dessa interpretação, sendo a incidência dos valores em dobro, nas causas em que há violação da boa-fé objetiva, apenas a partir de 30/03/2021, conforme se extrai do julgado paradigma: “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. [...] Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.)”. 4.2 Do Dano Moral A parte autora postula, ainda, a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. Embora a mera cobrança indevida, em algumas situações, possa ser considerada mero aborrecimento, o caso dos autos apresenta particularidades que elevam a conduta das rés a um patamar de gravidade capaz de gerar abalo moral indenizável. A demandante é pessoa humilde, que depende de benefício previdenciário para sua subsistência, verba esta que possui nítido caráter alimentar. Os descontos mensais, realizados de forma cumulativa e por longo período, atingiram diretamente a fonte de seu sustento. O impacto financeiro de tais débitos, ainda que os valores individuais pareçam módicos para a capacidade econômica das instituições financeiras, é significativo para quem vive com recursos limitados. A subtração contínua e não autorizada de parcelas de sua renda gerou, inegavelmente, angústia, preocupação e insegurança, afetando sua tranquilidade e dignidade, na medida em que a via compelida a viver com menos do que lhe era de direito para suas necessidades básicas. Essa situação ultrapassa o mero dissabor cotidiano e configura dano moral in re ipsa, ou seja, presumido da própria ocorrência do fato, pois atinge direito da personalidade da consumidora, notadamente sua integridade psíquica e sua dignidade. Considerando a natureza cumulativa das cobranças, o longo período em que ocorreram, a condição de vulnerabilidade da autora e a capacidade econômica das rés, bem como o caráter punitivo-pedagógico da medida, entendo como justo e razoável o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, a ser pago de forma solidária pelas demandadas, por terem ambas contribuído para o evento danoso.
Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, incisos I e II, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nas ações conexas nº 0801845-07.2024.8.20.5128, 0801846-89.2024.8.20.5128, 0801847-74.2024.8.20.5128 e 0801848-59.2024.8.20.5128, para: A) RECONHECER a prescrição quinquenal e declarar extinta a pretensão de restituição em relação aos descontos efetuados na conta da parte autora em datas anteriores a 02 de dezembro de 2019; B) DECLARAR a nulidade das cobranças realizadas na conta bancária do autor (agência 5883, conta 360689-9) sob as rubricas "PADRONIZADO PRIORITARIOS; CESTA B. EXPRESSO4; TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO; ENCARGOS LIMITE DE CRED", determinando que o banco réu se abstenha de efetuar novos descontos a esses títulos, salvo comprovação de contratação futura e expressa; C) CONDENAR o banco réu à restituição dos valores indevidamente descontados sob as rubricas anuladas no item anterior, compreendidos no período não alcançado pela prescrição. A devolução ocorrerá na forma simples para os descontos realizados entre 02/12/2019 e 31/03/2021, e na forma em dobro para os descontos efetuados a partir de 01/04/2021. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC a partir de cada efetivo desembolso (Súmula 43 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da data de cada evento danoso (data de cada desconto indevido), por se tratar de responsabilidade extracontratual decorrente de fraude na contratação, cujo montante será apurado em fase de cumprimento de sentença; D) CONDENAR o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais, em favor da parte autora, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Este valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do arbitramento (prolação desta sentença) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, fluindo desde a data do primeiro evento danoso gerador do abalo não prescrito, dada a natureza da relação discutida. Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido (apenas em relação ao período prescrito), CONDENO o banco réu ao pagamento da integralidade das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Publicação e registro decorrem automaticamente da validação da presente sentença no sistema eletrônico. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição. Sendo o caso de interposição de recurso por qualquer das partes, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte a contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, após, remeta o feito para o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, onde será realizado o juízo de admissibilidade do recurso, aplicando-se o art. 1.010, §3º, do CPC. Observe a Secretaria pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s) (CPC, art. 272, § 5º). Intimem-se. Cumpra-se. Santo Antônio/RN, na data da assinatura eletrônica. Ana Maria Marinho de Brito Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente)