Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804261-77.2020.8.20.5001.
EXEQUENTE: RECON ADMNISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA
EXECUTADO: ALEXSANDRA DE LIMA MARQUES SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de ação de execução por título extrajudicial movido pelas partes em epígrafe. Expedido mandado para fins de citação, verificou-se que o(s) endereço(s) informados na inicial não correspondia(m) ao(s) endereço(s) da(s) parte(s) executada(s). Não obstante intimada para promover a citação da parte ré, fornecendo o correto endereço da parte demandada, por meio de ato ordinatório de ID 171002261, sob pena de arquivamento/ extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, IV CPC), a parte autora não o fez e deixou de apresentar qualquer manifestação, conforme certidão presente nos autos, no ID 171002261. Relatei. Decido. Na peça vestibular, a parte autora informa o endereço do(s) executado(s) para citação, mas tal endereço não serviu para a citação do(s) requerido(s), pois o(s) endereço(s) encontrava(m)-se equivocado(s), conforme diligências do Oficial de Justiça adunado(s) ao(s) ID(s) Ids. 167277462, 168660261 e 168660114 - certidão do Oficial de Justiça - Ids. 170653175 e 170997873), restando configurado que o endereço(s) não existe(m) ou o(s) executado(s) não reside(m) naquele endereço(s) indicado(s) pela parte autora. A parte demandante não trouxe aos autos, o endereço correto da parte demandada, transcorrendo “in albis” o prazo que lhe foi concedido para que promovesse a citação. O art. 240, § 2º do Código de Processo Civil prevê que “incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação”, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário (§ 3º). Promover a citação significa, dentre outras providências: fazer o pedido de citação, trazer cópia da inicial, dizer o endereço correto e atual da parte ré, pagar custas de precatória ou providenciar a publicação de editais, quando for o caso. Se a parte autora não trouxe aos autos o endereço correto e atual do réu, mesmo após a intimação para tanto, e nada requereu a esse respeito, não cumpriu as diligências necessárias à promoção da citação do réu. Prescreve o art. 485 do CPC, que se extingue o processo, sem resolução do mérito, quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (inciso IV). Não tendo a parte autora promovido adequadamente a citação, por não ter fornecido endereço correto e atual do(s) executado(s), e não tendo sanado tal falha no prazo que lhe foi concedido, observa-se a falta de requisito da inicial e de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a adequada promoção da citação do réu e endereço das partes. Cumpre registrar, que
trata-se de ausência de promoção da citação, como sendo pressuposto de validade do processo, e não de abandono processual. Da mesma forma, quando o autor não emenda a inicial ou não é trazida procuração aos autos, o processo é extinto, sem que seja concedido ao autor o prazo de 5(cinco) dias para sanar a diligência. No caso em exame, em que falta requisito da inicial, qual seja, o endereço correto do(s) executado(s) não sendo promovida a citação, dispensa-se a intimação pessoal para manifestação em 5 (cinco) dias, prevista no artigo 485, § 1º, do CPC/2015. Cumpre observar ainda, que, não se tratando de abandono, não se aplica o disposto no art. 485, § 6º do CPC/2015, que consagra o célebre enunciado da Súmula 240 do STJ, segundo a qual "a extinção do processo, por abandono de causa pelo autor, depende de requerimento do réu". Ademais, ainda que se tratasse de sentença de extinção por abandono, tal norma não se aplicaria, porque o réu não foi citado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica, no sentido de que somente quando o réu integrou a lide a extinção por abandono depende de provocação do réu. (Edcl no AgRg no Resp 1033548/SP e Resp 820.752/PB). Nesse sentido, destaco precedente do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado do Rio Grande do Norte no julgamento da Apelação Cível nº 2009.010206-4. Eis a ementa do acórdão: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO. PARTE AUTORA INTIMADA PARA INFORMAR O CORRETO ENDEREÇO DA RÉ E A LOCALIZAÇÃO DO BEM. DEMANDANTE QUE QUEDA-SE INERTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. APLICAÇÃO DO ART. 267, INCISOS I E IV, DO CPC. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 240 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJRN. Apelação Cível nº 2009.010206-4. 1ª Câmara Cível. Relator: Des. Expedito Ferreira. Votação unânime. Julgamento: 25/02/2010). Do voto do Relator do julgado acima ementado, extrai-se o seguinte trecho: "(...) No caso descrito nos autos, percebe-se que não tendo a parte autora cumprido com a determinação judicial, no sentido de indicar a localização do bem alvo da busca e apreensão, resta caracterizado a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que se impõe a extinção do feito sem julgamento de mérito.” Sabe-se que na hipótese dos incisos II e III, do referido dispositivo – abandono da causa por falta de diligência da parte e estando o processo parado por mais de um ano por negligência dos litigantes –, deve o Juízo de primeira instância, antes de proceder com a extinção do processo, intimar pessoalmente a parte a fim de suprir a falta em 5 (cinco) dias, conforme previsão do § 1º deste mesmo artigo. Contudo, registre-se que tal previsão legal não se estende aos casos dos incisos I e IV, não podendo ser exigida sua intimação na situação descrita nos autos. Pelas razões acima expostas, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, c/c o art. 240, § 2º, ambos do CPC. Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários, uma vez que a parte executada, não foi citada, nem constituiu advogado. Intime-se a parte autora pelo sistema, nos termos da Lei n.º 11.419/2006. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição observadas as formalidades legais. P.R.I. NATAL /RN, 3 de março de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) f2