Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: MIDWAY SHOPPING CENTER LTDA
Executado: SM COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME e Outros DECISÃO A parte exequente, MIDWAY SHOPPING CENTER LTDA, por meio da petição de id 147725091, interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da decisão de id 146614426, que homologou acordo extrajudicial firmado nos autos. Alega que a decisão embargada incorreu em omissão e contradição, na medida em que determinou a suspensão do feito, impedindo a continuidade da execução quanto ao saldo remanescente, requerendo o retorno dos autos à origem, para a retomada do curso normal dos atos executórios em relação ao saldo remanescente. A parte executada/embargada permaneceu inerte, embora devidamente intimada. Decido. Os embargos de declaração são tempestivos e deles conheço. Sabe-se que os embargos de declaração somente são cabíveis quando existe obscuridade, contradição ou omissão no decisum, como reza o art. 1.022, I e II do CPC. Foram dois os pontos abordados pela embargante nos presentes Embargos de Declaração, a saber: I- que o cumprimento do acordo firmado nos autos não garante a quitação da dívida remanescente; II- requer o retorno do autos ao juízo originário para continuidade da execução. Da análise da decisão embargada, vejo que não procedem os pedidos da embargante, tendo em vista que inexiste a omissão e contradição apontadas. Com efeito, a decisão embargada determina a conclusão dos autos, após o cumprimento do acordo firmado nos autos, para sentença de extinção do feito. Ademais, em relação ao retorno dos autos ao juízo de origem, observo que tal requerimento, não consta nos termos do acordo homologado. Considerando ainda, que a mera suspensão dos autos, em razão de acordo, na hipótese de eventual descumprimento do acordo, não impede a continuidade da execução, por tais razões e fundamentos, com esteio no artigo 1022 e seguintes do CPC, ante a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos legais de embargabilidade a tanto necessários, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão embargada, tal como proferida. P.I.C NATAL/RN, 25 de março de 2026. Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, F. Faz. J.z Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo nº: 0806000-27.2016.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)