Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Exequente: GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA e outros Advogado: GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA, THIAGO IGOR ALVES DE OLIVEIRA
Executado: MASSA FALIDA CAMERON CONSTRUTORA LTDA e outros (6) Advogado: JAIME DE MORAIS VERAS JUNIOR e Outros D E C I S Ã O Processo com tramitação regular.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, F. Faz. J.z Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0810294-83.2020.8.20.5001
Trata-se de Ação de Execução com bem imóvel penhorado e vendido em leilão judicial neste juízo, na forma da carta de arrematação de id 145262245. À decisão de id 183715168, vieram os Embargos de Declaração de id 187847975, apresentados pela parte executada, CAMERON CONSTRUTORA LTDA. Recebo-os nos efeitos infringente (art. 1.023, §2º, do CPC). Intimem-se embargados, para se pronunciarem, no prazo de 05 dias. Diante dos dados fornecidos na petição de id 188031517, expeçam-se os demais alvarás de autorização. Providências necessárias. Natal, 27 de maio de 2026 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
10/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Exequente: GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA e outros Advogado: GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA
Executado: MASSA FALIDA CAMERON CONSTRUTORA LTDA e outros (6) Advogado: JAIME DE MORAIS VERAS JUNIOR e Outras D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, F. Faz. J.z Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0810294-83.2020.8.20.5001
Trata-se de Ação de Execução com bem imóvel penhorado e vendido em leilão judicial neste juízo, na forma da carta de arrematação de id 145262245. Foi quitado o débito relativo ao IPTU, através de alvará de autorização de id 181144487, inclusive confirmado pelo Município de Natal, conforme id 182473464. A massa falida da empresa CAMERON CONSTRUTORA LTDA, quando intimada para juntada da certidão imobiliária faltosa, limitou-se a juntar certidão já inserida nos autos, inclusive sem o registro do coproprietário, conforme id 181083301. O Juízo da 24ª Vara Cível de Natal, mediante ofício de id 186044437, em cumprimento a carta precatória oriunda da Comarca de Fortaleza, solicita a efetivação de penhora no rosto dos autos, a fim de que seja reservado o montante correspondente a 50% do valor da arrematação do imóvel objeto da matrícula o nº 29.597, em favor da Massa Falida de Cameron Construtora S/A, o qual deverá permanecer depositado judicialmente, até ulterior deliberação deste juízo. Em petição de id 185246202, a parte exequente contesta o pedido de reserva do valor formulado pelo juízo universal, alegando que os créditos decorrentes da arrematação pertencem aos exequentes e aos respectivos credores reais. Requer o rateio dos valores já depositados, em favor dos credores já habilitados. Decido. Analisando os autos, especialmente a certidão imobiliária de id 181083301, objeto da matrícula nº 29.597, do Livro 2 de Registro Geral do 7º Ofício de Notas, Titular da 3ª CRI desta capital, vejo que o referido imóvel, até a data da arrematação, pertence unicamente a Executada, Marbello Participações e Incorporações Ltda, conforme “Av-6”, da referida certidão imobiliária. Por tais razões, não vislumbro a possibilidade de cumprimento do pedido tal como deprecado, tendo em vista que o imóvel arrematado, pertence tão somente a referida empresa, não havendo quaisquer direitos reais do imóvel em favor da executada, como sendo a Massa Falida da empresa Cameron Construtora Ltda. Ademais, vejo que a arrematação do imóvel se deu em data de 18 de setembro de 2024, portanto, aproximadamente 20 (vinte meses), antes do pedido deprecado. Oficie-se ao juízo deprecado desta decisão, com cópia da certidão imobiliária de id 181083301. No entanto, por medida de cautela, reservo o percentual de 50% do valor apurado no leilão, deduzido aquele destinado à quitação de débito de IPTU, em conta judicial, à disposição deste juízo, devendo permanecer aprovisionado, até decisão final sobre o objeto deprecado. Tendo em vista que o valor remanescente é incontroverso, libere-se em favor dos credores habilitados nos autos, conforme indicado no id 183111853, mediante alvará(s) de autorização. P.I.C Natal, 08 de maio de 2026 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - decisão
DECISÃO
Exequente: GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA e outros Advogado: GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA
Executado: MASSA FALIDA CAMERON CONSTRUTORA LTDA e outros (6) Advogado: JAIME DE MORAIS VERAS JUNIOR e Outras D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, F. Faz. J.z Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0810294-83.2020.8.20.5001
Trata-se de Ação de Execução com bem imóvel penhorado e vendido em leilão judicial neste juízo, na forma da carta de arrematação de id 145262245. Foi quitado o débito relativo ao IPTU, através de alvará de autorização de id 181144487, inclusive confirmado pelo Município de Natal, conforme id 182473464. A massa falida da empresa CAMERON CONSTRUTORA LTDA, quando intimada para juntada da certidão imobiliária faltosa, limitou-se a juntar certidão já inserida nos autos, inclusive sem o registro do coproprietário, conforme id 181083301. O Juízo da 24ª Vara Cível de Natal, mediante ofício de id 186044437, em cumprimento a carta precatória oriunda da Comarca de Fortaleza, solicita a efetivação de penhora no rosto dos autos, a fim de que seja reservado o montante correspondente a 50% do valor da arrematação do imóvel objeto da matrícula o nº 29.597, em favor da Massa Falida de Cameron Construtora S/A, o qual deverá permanecer depositado judicialmente, até ulterior deliberação deste juízo. Em petição de id 185246202, a parte exequente contesta o pedido de reserva do valor formulado pelo juízo universal, alegando que os créditos decorrentes da arrematação pertencem aos exequentes e aos respectivos credores reais. Requer o rateio dos valores já depositados, em favor dos credores já habilitados. Decido. Analisando os autos, especialmente a certidão imobiliária de id 181083301, objeto da matrícula nº 29.597, do Livro 2 de Registro Geral do 7º Ofício de Notas, Titular da 3ª CRI desta capital, vejo que o referido imóvel, até a data da arrematação, pertence unicamente a Executada, Marbello Participações e Incorporações Ltda, conforme “Av-6”, da referida certidão imobiliária. Por tais razões, não vislumbro a possibilidade de cumprimento do pedido tal como deprecado, tendo em vista que o imóvel arrematado, pertence tão somente a referida empresa, não havendo quaisquer direitos reais do imóvel em favor da executada, como sendo a Massa Falida da empresa Cameron Construtora Ltda. Ademais, vejo que a arrematação do imóvel se deu em data de 18 de setembro de 2024, portanto, aproximadamente 20 (vinte meses), antes do pedido deprecado. Oficie-se ao juízo deprecado desta decisão, com cópia da certidão imobiliária de id 181083301. No entanto, por medida de cautela, reservo o percentual de 50% do valor apurado no leilão, deduzido aquele destinado à quitação de débito de IPTU, em conta judicial, à disposição deste juízo, devendo permanecer aprovisionado, até decisão final sobre o objeto deprecado. Tendo em vista que o valor remanescente é incontroverso, libere-se em favor dos credores habilitados nos autos, conforme indicado no id 183111853, mediante alvará(s) de autorização. P.I.C Natal, 08 de maio de 2026 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
15/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/04/2026, 11:59
Petição (Petição (outras))
15/04/2026, 11:28
Documento (Certidão)
15/04/2026, 10:52
Conclusão (para decisão)
15/04/2026, 08:38
Petição (Petição (outras))
09/04/2026, 10:04
Decurso de Prazo
09/04/2026, 00:02
Documento (Certidão)
07/04/2026, 10:28
Petição (Petição (outras))
31/03/2026, 15:08
Decurso de Prazo
28/03/2026, 00:03
Petição (Petição (outras))
26/03/2026, 17:13
Documento (Certidão)
19/03/2026, 09:39
Decurso de Prazo
19/03/2026, 00:01
Petição (Petição (outras))
18/03/2026, 15:59
Decurso de Prazo
18/03/2026, 00:07
Publicação
12/03/2026, 13:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2026, 13:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Exequente: GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA e outros Advogado: GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA
Executado: MASSA FALIDA CAMERON CONSTRUTORA LTDA e outros (6) Advogado: JAIME DE MORAIS VERAS JUNIOR e Outros D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, F. Faz. J.z Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0810294-83.2020.8.20.5001
Trata-se de Ação de Execução com bem imóvel penhorado e vendido em leilão judicial neste juízo, na forma da carta de arrematação de id 145262245. Em petição de 168688436, a parte arrematante informa que o parcelamento da arrematação está adimplente. Por seu turno, o Município de Natal, em petição de id 170913018, informou a juntada do DAM relativo ao IPTU, reiterando o DAM, no id. 178312560 Em petição de id 170101359, o exequente informa que reuniu todos os débitos pendentes, junto ao Município de Natal. Nos termos do id 172760156, a empresa MASSA FALIDA DE CAMERON CONSTRUTORA LTDA, informa que é detentora da proporção de 50% (cinquenta por cento) do imóvel arrematado, requerendo a concessão de prazo complementar de 5 (cinco) dias, para juntada da certidão imobiliária determinada. Conforme id 168622454, a parte exequente já havia se pronunciado acerca do questionamento da executada, MASSA FALIDA DE CAMERON CONSTRUTORA LTDA. Decido. Intime-se a executada, MASSA FALIDA DE CAMERON CONSTRUTORA LTDA, no prazo de 05 dias, para juntar a certidão imobiliária faltosa, conforme requerido. Tendo em vista que a referida executada, se limitou apenas a anexar nos autos, a Carta Precatória de id 158780879, intime-a ainda, no prazo de 10 dias, para promover a autuação da referida Carta Precatória, junto à Plataforma do PJe, nos moldes do art. 237, do CPC. Quanto ao pedido de reserva do percentual de 50% em favor da MASSA FALIDA DE CAMERON CONSTRUTORA LTDA, determino a manutenção de tal valor, em conta judicial, à disposição deste juízo, até o cumprimento das diligências acima. Expeça-se alvará de autorização em favor do Município de Natal, para pagamento do débito de IPTU acima mencionado, por se tratar de valor incontroverso. Junte-se o extrato da conta judicial vinculada ao presente feito. Após, venham os autos conclusos para providências de liberação dos valores, a quem de direito. P.I.C Natal, 04 de março de 2026 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2026, 13:53
Outras Decisões
05/03/2026, 19:47
Documento (Certidão)
05/03/2026, 11:03
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 06:44
Conclusão (para despacho)
19/12/2025, 10:34
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 18:48
Decurso de Prazo
28/11/2025, 00:05
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 11:23
Publicação
24/11/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2025, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Exequente: GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA e outros Advogado: GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA
Executado: MASSA FALIDA CAMERON CONSTRUTORA LTDA e outros (6) Advogado: JAIME DE MORAIS VERAS JUNIOR D E C I S Ã O Processo com tramitação regular.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0810294-83.2020.8.20.5001
Trata-se de Ação de Execução com bem imóvel penhorado e vendido em leilão judicial neste juízo, na forma da carta de arrematação de id 145262245. Os credores indicados na certidão imobiliária de id 71237234, foram notificados pela parte exequente, conforme documentos de id 138940000m inclusive representados por advogado habilitado nos autos (id 132170481). Em relação ao questionamento da empresa executada, Cameron Construtora Ltda, quanto ao pedido de extinção do feito em decorrência de decretação de falência no processo nº 0145534-03.2018.8.06.0001, em trâmite na 1ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará, vejo que já foi objeto de decisão de id 136435023, cujo pedido acima, foi reiterado, desta feita com cópia de decisão proferida pelo juízo falimentar, com determinação de reserva de 50% (cinquenta por cento) do valor da arrematação (id 158779378). Em petição de id 168622454, a parte exequente contesta o pedido acima, indicando o rateio do valor apurado no leilão judicial. A empresa arrematante juntou comprovação de depósito judicial de id 168688436. A parte exequente, informa o valor de débito de IPTU até o ano de 2024, período anterior a arrematação, de R$ 554.178,76 (quinhentos e cinquenta e quatro mil cento e setenta e oito reais e setenta e seis centavos), requerendo o seguimento do feito com a liberação dos valores depositados em favor dos credores, nos moldes da proporção mencionada na petição retro, resguardando este juízo de que seja analisado eventual compensação no débito de IPTU, na próxima liberação de recurso em favor dos credores. Decido. A principio, indefiro o pedido do exequente em relação à liberação dos valores em favor dos credores, de forma antecipada à quitação de débito de IPTU em desacordo com o art. 130, Parágrafo único do CTN. Intime-se o Município de Natal para juntar DAM atualizado, do débito de IPTU. Em relação à decisão do juízo falimentar, intime-se a empresa executada/falida, Cameron Construtora Ltda, no prazo de 10 dias, para juntar nos autos, certidão imobiliária indicando a proporção de 50% sobre a propriedade do imóvel arrematado. Quanto à liberação de valor, a quaisquer das partes, aguarde-se o cumprimento das diligências acima. Após, à conclusão. P.I.C Natal, 14 de novembro de 2025 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2025, 09:29
Outras Decisões
17/11/2025, 17:05
Conclusão (para decisão)
14/11/2025, 11:02
Petição (Petição (outras))
13/11/2025, 15:57
Petição (Petição (outras))
31/10/2025, 09:48
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 16:20
Retificação de Classe Processual
24/10/2025, 11:52
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 20:06
Expedição de documento (Mandado)
09/10/2025, 09:56
Publicação
30/09/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Exequente: GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA e outros Advogado: GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA
Executado: MASSA FALIDA CAMERON CONSTRUTORA LTDA e outros (6) Advogado: JAIME DE MORAIS VERAS JUNIOR e Outros D E C I S Ã O Processo com tramitação regular.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0810294-83.2020.8.20.5001
Trata-se de Ação de Execução com bem imóvel penhorado e vendido em leilão judicial neste juízo, na forma da carta de arrematação de id 145262245. Vejo que o parcelamento da referida arrematação está inadimplente, conforme extrato de id 165276496. Intime-se a parte arrematante, pessoalmente, via carta de intimação, para efetuar o pagamento das parcelas vencidas (2ª a 6ª), inclusive com os acréscimos legais, bem como a multa prevista no art. 895, §4º, do CPC, em dez dias. Providências necessárias. Natal, 26 de setembro de 2025 Kennedi de Oliveira Braga Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
29/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2025, 13:59
Outras Decisões
26/09/2025, 10:20
Documento (Certidão)
26/09/2025, 09:51
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 15:06
Conclusão (para despacho)
29/05/2025, 13:35
Petição (Petição (outras))
10/05/2025, 07:59
Publicação
03/05/2025, 05:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/05/2025, 05:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Exequente: GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA e outros Advogado:Advogado(s) do reclamante: GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA
Executado: Cameron Construtora Ltda e outros (6) Advogado: Advogado(s) do reclamado: JAIME DE MORAIS VERAS JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JAIME DE MORAIS VERAS JUNIOR, JOSE EDUARDO MARZAGAO FILHO, ANDREI BARBOSA DE AGUIAR, JAMILSON DE MORAIS VERAS, CARLOS EDUARDO DE LUCENA CASTRO, VALERIA PREVITERA DA SILVA D E C I S Ã O Processo com tramitação regular.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0810294-83.2020.8.20.5001
Trata-se de Ação de Execução com bem imóvel penhorado e avaliado nos autos, vendido em leilão judicial neste juízo, nos moldes da carta de arrematação de id 145262245. Antes do prosseguimento do feito, sobretudo em relação à liberação dos valores habilitados nos autos, intime-se a parte exequente, acerca das petições de id's 147552984 e 147854196, em 10 dias. Após, à conclusão. P.I.C Natal, 17 de abril de 2025 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
28/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2025, 13:30
Mero expediente
23/04/2025, 20:29
Conclusão (para decisão)
17/04/2025, 07:18
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 11:37
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 14:34
Documento (Certidão)
13/03/2025, 08:16
Documento (Outros documentos)
24/02/2025, 16:36
Documento (Certidão)
24/02/2025, 12:00
Petição (Petição (outras))
19/12/2024, 17:31
Petição (Petição (outras))
17/12/2024, 16:30
Publicação
07/12/2024, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2024, 00:40
Publicação
06/12/2024, 22:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 22:23
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 11:23
Publicação
06/12/2024, 08:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 08:06
Publicação
06/12/2024, 06:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 06:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2024, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Exequente: GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA e outros Advogado: GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA
Executado: CAMERON CONSTRUTORA LTDA e outros (6) Advogado: JAIME DE MORAIS VERAS JUNIOR e Outros D E C I S Ã O Visto em correição. Processo com tramitação regular.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0810294-83.2020.8.20.5001
Trata-se de Ação de Execução com bem imóvel penhorado e avaliado nos autos. Foi aprazado leilão judicial, nos moldes da decisão de id 128302278, do qual foram intimadas todas as partes habilitadas nos autos. O Juízo da 14ª Vara Cível de Natal, mediante ofício de id 130988927, requer a habilitação de crédito no valor de R$ 2.090.869,46 (dois milhões noventa mil oitocentos e sessenta e nove reais e quarenta e seis centavos), em favor do Processo nº 0840173-14.2015.8.20.5001. Em petição de id 131034966, a parte executada, Cameron Construtora Ltda, requer a extinção do feito em decorrência de decretação de falência no processo nº 0145534-03.2018.8.06.0001, em trâmite na 1ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará. A parte exequente, em petição de id 132170481, informa que notificou todos os credores indicados na Certidão Imobiliária de id 71237234, requerendo a homologação do Negócio Jurídico Processual firmado entre os credores. Decido. Vejo que não assiste razão à parte executada em relação ao vício apontado. Tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais previsto no art. 55, § 3º, do CPC, reúna-se ao presente feito, os autos do processo nº 0801273-83.2020.8.20.5001, também em trâmite neste juízo. Nos documentos acostados pela executada, notadamente à sentença proferida no Processo nº 0145534-03.2018.8.06.0001, do juízo da 1ª Vara de Recuperação judicial, de Empresas e Falências de Fortaleza/CE, verifico que a falência foi decretada somente em face da executada Cameron Construtora Ltda, não havendo menção da participação das demais executadas nestes autos, sobretudo a empresa, Marbello Participações e Incorporações Ltda, até então proprietária do imóvel penhorado e arrematado nos autos. Desse modo, não vislumbro impedimento para a continuidade da execução sobre os executados não falidos. Acerca do tema vejamos o entendimento do superior tribunal de justiça, in verbis: "Súmula 581-STJ: A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória." Por seu turno, assim dispõe a Lei nº 11.101/2005, § 1º: "Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso." Ademais, vejo que todos os executados foram intimados de todos os atos jurídicos sem oposição, havendo, por conveniência, intervenção apenas da executada, Cameron Construtora Ltda, portanto, matéria consumada pela preclusão. Assim, sem demais impedimentos à tramitação regular do feito, determino o prosseguimento da arrematação, para todos os efeitos. Expeçam-se carta de arrematação e mandado de imissão de posse, ambos em favor do arrematante, qualificado nos autos. Em relação à homologação do Negócio Jurídico Processual de id 132170483, antes, intime-se a parte exequente para comprovação das notificações de todos os credores constantes na certidão imobiliária, exceto daqueles já efetivamente habilitados nos autos, no prazo de 15 dias. Reservo a oportunidade para análise do pedido de habilitação de id 131457930, após concluído a habilitação de todos os credores indicados na certidão imobiliária de id id 71237234, excluindo-se a pessoa de Carlos Henrique Cabral de Azevedo, como um dos credores. Oficie-se ao juízo requerente. P.I.C Natal, 18 de novembro de 2024 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito
26/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2024, 12:25
Decurso de Prazo
23/11/2024, 02:21
Decurso de Prazo
23/11/2024, 00:04
Publicação
22/11/2024, 07:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2024, 07:32
Outras Decisões
19/11/2024, 18:11
Conclusão (para decisão)
18/11/2024, 07:39
Documento (Certidão)
08/10/2024, 11:57
Decurso de Prazo
03/10/2024, 01:07
Decurso de Prazo
27/09/2024, 03:06
Decurso de Prazo
27/09/2024, 03:02
Decurso de Prazo
27/09/2024, 03:02
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 10:04
Decurso de Prazo
24/09/2024, 11:39
Decurso de Prazo
24/09/2024, 11:39
Documento (Certidão)
24/09/2024, 10:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Exequente: EXEQUENTE: GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA, ALVES ANDRADE E OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP] Advogado:
Executado: EXECUTADO: CAMERON CONSTRUTORA LTDA, MARBELLO PARTICIPAÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA, METRO QUADRADO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, ANTÔNIO LIMA CÂMARA, REGINA VALÉRIA MOTA CÂMARA, RAIMUNDO CANTÍDIO NETO, CARLA RENATA TARGINO DE MEDEIROS CANTÍDIO Advogado: D E C I S Ã O Processo com tramitação regular.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº0810294-83.2020.8.20.5001
Trata-se de Ação de Execução com bem imóvel penhorado e avaliado nos autos. Foi aprazado leilão judicial, nos moldes da decisão de id 128302278, do qual foram intimadas todas as partes habilitadas nos autos. O Juízo da 14ª Vara Cível de Natal, mediante ofício de id 130988927, requer a habilitação de crédito no valor de R$ 2.090.869,46 (dois milhões noventa mil oitocentos e sessenta e nove reais e quarenta e seis centavos), em favor do Processo nº 0840173-14.2015.8.20.5001. Em petição de id 131034966, a parte executada requer a extinção do feito em decorrência de decretação de falência no processo nº 0145534-03.2018.8.06.0001, em trâmite na 1ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará. Decido. Nos termos do art. 908, §1º, do CPC, defiro o pedido de habilitação de crédito, no valor de R$ 2.090.869,46 (dois milhões noventa mil oitocentos e sessenta e nove reais e quarenta e seis centavos), em favor do Processo nº 0840173-14.2015.8.20.5001. Em relação ao pedido de id 131034966, em face da exiguidade de tempo para melhor análise, sem prejuízo à realização do leilão aprazado nos autos, intime-se a parte exequente, para se pronunciar a respeito, no prazo de 10 dias, restando condicionado, no entanto, os efeitos de eventual arrematação, ao julgamento do antecitado pedido. Comunique-se a presente decisão, ao Leiloeiro Público encarregado do leilão. P. I. C Natal, 17 de setembro de 2024. Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito
19/09/2024, 00:00
Documento (Certidão)
18/09/2024, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2024, 08:21
Outras Decisões
17/09/2024, 16:27
Decurso de Prazo
17/09/2024, 14:49
Conclusão (para decisão)
17/09/2024, 12:40
Decurso de Prazo
17/09/2024, 09:18
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 10:41
Documento (Certidão)
12/09/2024, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 08:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Exequente: GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA e outros Advogado:Advogado(s) do reclamante: GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA
Executado: Cameron Construtora Ltda e outros (6) Advogado: JAIME DE MORAIS VERAS JUNIOR e Outros D E C I S Ã O Processo com tramitação regular.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0810294-83.2020.8.20.5001
Trata-se de Ação de Execução com bem imóvel penhorado e avaliado nos autos. Foi aprazado leilão judicial, nos moldes da decisão de id 128302278, do qual foram intimadas todas as partes habilitadas nos autos. A certidão imobiliária de id 71237234, aponta diversos outros credores sem no entanto constar dados de processo de execução. Decido. Pelo exposto, considerando a nãoi indicação de processo de execução em favor do credores gravados na certidão imobiliária de id 71237234, apto à intimação nos moldes do art. 889, V, do CPC, determino a parte exequente que promova a intimação dos referidos credores, observando o endereço indicado na referida certidão, comprovando nos autos, até cinco dias antes do leilão. Providências necessárias. Natal, 3 de setembro de 2024 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito
09/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2024, 13:47
Outras Decisões
06/09/2024, 13:02
Conclusão (para decisão)
03/09/2024, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2024, 18:57
Decurso de Prazo
24/08/2024, 02:07
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2024, 10:08
Outras Decisões
14/08/2024, 10:51
Conclusão (para decisão)
13/08/2024, 10:12
Decurso de Prazo
18/06/2024, 10:47
Decurso de Prazo
18/06/2024, 03:44
Decurso de Prazo
18/06/2024, 03:42
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 15:36
Documento (Certidão)
29/05/2024, 08:51
Expedição de documento (Alvará)
23/05/2024, 13:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Executado: Cameron Construtora Ltda e outros (6) Advogado: Advogado(s) do reclamado: JAIME DE MORAIS VERAS JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JAIME DE MORAIS VERAS JUNIOR, JOSE EDUARDO MARZAGAO FILHO, ANDREI BARBOSA DE AGUIAR, JAMILSON DE MORAIS VERAS] D E S P A C H O Intimem-se as partes para, no prazo comum de dez dias, se pronunciarem sobre o Laudo de Avaliação de Id 121682795. Expeça-se alvará de autorização em favor do avaliador judicial. Após, venham os autos conclusos. Natal/RN, 20 de maio de 2024 Kennedi de Oliveira Braga Juiz de Direito / Em Substituição Legal
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0810294-83.2020.8.20.5001 Exeqüente:GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA e outros Advogado:Advogado(s) do reclamante: GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA
22/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 13:03
Mero expediente
20/05/2024, 10:08
Conclusão (para despacho)
20/05/2024, 09:14
Documento (Certidão)
20/05/2024, 09:12
Documento (Certidão)
09/05/2024, 11:37
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 15:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Exequente: GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA e outros Advogado: Advogado(s) do reclamante: GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA
Executado: Cameron Construtora Ltda e outros (6) Advogado:Advogado(s) do reclamado: JAIME DE MORAIS VERAS JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JAIME DE MORAIS VERAS JUNIOR, JOSE EDUARDO MARZAGAO FILHO, ANDREI BARBOSA DE AGUIAR, JAMILSON DE MORAIS VERAS D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº0810294-83.2020.8.20.5001
Trata-se de ação de execução com bem imóvel penhorado (id 71486521), ainda não avaliado. A parte exequente reclama do não cumprimento da decisão de id 92339687, a qual foi remetida mediante ofício de id 106118571. Decido. Remetam-se os autos à avaliação. Para efeito de avaliação, nomeio como Avaliador Judicial, Walter Alves de Oliveira Filho. Lavre-se o respectivo Termo de Compromisso. Arbitro os honorários de avaliação em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), conforme Resolução 232/2016 do CNJ, reajustado pelo IPCA-E, de janeiro de 2017, nos moldes do art. 2º, § 5º desta Resolução. Intime-se o exequente para efetuar o depósito judicial, em 10 (dez) dias. Reitere-se o ofício de id 106118571, fazendo-se acompanhar dos documentos necessários ao seu cumprimento (decisão e Termo de Penhora), no prazo de 05 dias. Após, venham os autos conclusos. P.I.C Natal, 15 de abril de 2024 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito
18/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2024, 12:43
Outras Decisões
16/04/2024, 17:49
Conclusão (para decisão)
15/04/2024, 09:15
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 09:08
Decurso de Prazo
03/10/2023, 05:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2023, 03:48
Decurso de Prazo
27/09/2023, 06:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2023, 04:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Exequente: GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA e Outros Advogado: GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA
Executado: Cameron Construtora Ltda e outros (6) Advogado: JAIME DE MORAIS VERAS JUNIOR e Outros D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0810294-83.2020.8.20.5001
Trata-se de Ação de Execução com bem imóvel penhorado nos autos. A parte exequente, em petição de id 79978582, requer deste juízo, expedição de determinação judicial, ao 7º Ofício de Notas desta capital, para fins de cumprimento de averbação da penhora do bem, junto à respectiva matrícula imobiliária, conforme preceitua o art. 844, do CPC, tal como ordenado pelo juízo originário, em decisão de id 70327611. Foi proferida decisão nesse sentido (id 92339687). O cartório de imóveis competente, mediante ofício de id 98018141,requer a remessa do Termo de Penhora, bem como a intimação da parte exequente para recolhimento das custas devidas. Decido. Vejo que assiste razão ao cartório quanto às providências necessárias. Oficie-se novamente ao 3º Ofício de Notas desta capital, com a remessa da decisão de id 92339687 e o Termo de penhora de id 71486521. Intime-se o exequente para as providências necessárias, em dez dias. Após, venham os autos conclusos. P.I Natal, 29 de agosto de 2023 Kennedi de Oliveira Braga Juiz de Direito Em Substituição Legal
14/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2023, 07:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Exequente: GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA e Outros Advogado: GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA
Executado: Cameron Construtora Ltda e outros (6) Advogado: JAIME DE MORAIS VERAS JUNIOR e Outros D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0810294-83.2020.8.20.5001
Trata-se de Ação de Execução com bem imóvel penhorado nos autos. A parte exequente, em petição de id 79978582, requer deste juízo, expedição de determinação judicial, ao 7º Ofício de Notas desta capital, para fins de cumprimento de averbação da penhora do bem, junto à respectiva matrícula imobiliária, conforme preceitua o art. 844, do CPC, tal como ordenado pelo juízo originário, em decisão de id 70327611. Foi proferida decisão nesse sentido (id 92339687). O cartório de imóveis competente, mediante ofício de id 98018141,requer a remessa do Termo de Penhora, bem como a intimação da parte exequente para recolhimento das custas devidas. Decido. Vejo que assiste razão ao cartório quanto às providências necessárias. Oficie-se novamente ao 3º Ofício de Notas desta capital, com a remessa da decisão de id 92339687 e o Termo de penhora de id 71486521. Intime-se o exequente para as providências necessárias, em dez dias. Após, venham os autos conclusos. P.I Natal, 29 de agosto de 2023 Kennedi de Oliveira Braga Juiz de Direito Em Substituição Legal
01/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 12:03
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 12:01
Expedição de documento (Ofício)
30/08/2023, 09:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Exequente: GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA e Outros Advogado: GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA
Executado: Cameron Construtora Ltda e outros (6) Advogado: JAIME DE MORAIS VERAS JUNIOR e Outros D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0810294-83.2020.8.20.5001
Trata-se de Ação de Execução com bem imóvel penhorado nos autos. A parte exequente, em petição de id 79978582, requer deste juízo, expedição de determinação judicial, ao 7º Ofício de Notas desta capital, para fins de cumprimento de averbação da penhora do bem, junto à respectiva matrícula imobiliária, conforme preceitua o art. 844, do CPC, tal como ordenado pelo juízo originário, em decisão de id 70327611. Foi proferida decisão nesse sentido (id 92339687). O cartório de imóveis competente, mediante ofício de id 98018141,requer a remessa do Termo de Penhora, bem como a intimação da parte exequente para recolhimento das custas devidas. Decido. Vejo que assiste razão ao cartório quanto às providências necessárias. Oficie-se novamente ao 3º Ofício de Notas desta capital, com a remessa da decisão de id 92339687 e o Termo de penhora de id 71486521. Intime-se o exequente para as providências necessárias, em dez dias. Após, venham os autos conclusos. P.I Natal, 29 de agosto de 2023 Kennedi de Oliveira Braga Juiz de Direito Em Substituição Legal