Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0817575-27.2019.8.20.5001.
Autor: LUCY TEIXEIRA MONTEIRO
Réu: MAIS JOIAS LTDA - ME e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: ( ) - Email: Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial, promovida entre as partes em epígrafe. Compulsando os autos, verifico que foi determinada a intimação da parte executada para se manifestar acerca da habilitação dos herdeiros da parte autora, conforme Id. 124974756. Foram expedidos mandados de intimação para a executada se manifestar, porém as tentativas de intimação restaram-se infrutíferas, uma vez que a referida não reside mais no local em que foi citada e nem atendeu as ligações telefônicas realizadas para o número indicado pelo exequente, conforme Ids. 149564915, 171909487 e 171909480. Em petição de Id. 174523796, o exequente requereu a expedição de ofícios para diversas empresas para localização de endereço atualizado da parte executada. É o relatório. Decido. Conforme o art. 77, VII, do CPC, é dever das partes manter atualizado seus dados cadastrais perante os órgãos do poder judiciário, para recebimento de citações e intimações. Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito; IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso. VII - informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário e, no caso do § 6º do art. 246 deste Código, da Administração Tributária, para recebimento de citações e intimações. Diversos tribunais compartilham deste entendimento, conforme se verifica nos julgados abaixo. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO E PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO PESSOAL POR MANDADO. CUMPRIMENTO NEGATIVO DA DILIGÊNCIA. MUDANÇA DE ENDEREÇO DO DEVEDOR SEM A DEVIDA COMUNICAÇÃO AO JUÍZO. PRESUNÇÃO DE VALIDADE DA INTIMAÇÃO NO ENDEREÇO INFORMADO NOS AUTOS. APLICAÇÃO DO ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, E ART. 513, § 3º, AMBOS DO CPC. DECISÃO REFORMADA.n1. A teor do que no artigo 274, parágrafo único, e § 3º artigo 513, ambos do atual CPC, quando o devedor mudar de endereço no curso processual, sem prévia comunicação ao juízo, presume-se válida a intimação realizada no endereço constante nos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado.n2. No caso concreto, considerando que, na instauração da fase de cumprimento de sentença, a parte executada foi regularmente intimada no endereço em que foi citada na fase de conhecimento, não tendo observado o disposto no artigo 77, inciso VII, do CPC1, ainda que o mandado de intimação tenha sido negativo, justamente pelo fato do devedor ter mudado seu endereço no curso processual, sem prévia comunicação ao juízo, há de se considerar válida a intimação pessoal do executado, inexistindo óbice para imediata realização da consulta de ativos financeiros e eventual bloqueio de valores pelo SISBAJUD, impondo-se a reforma da decisão agravada. nAGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - AI: 50755304620228217000 RS, Relator.: Ricardo Torres Hermann, Data de Julgamento: 26/04/2022, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 26/04/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CARTA DE INTIMAÇÃO DA PENHORA ENCAMINHADA AO ENDEREÇO DA CITAÇÃO. EXECUTADA QUE OPTOU POR NÃO CONSTITUIR ADVOGADO NOS AUTOS. MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM A DEVIDA COMUNICAÇÃO AO JUÍZO. INTIMAÇÃO QUE SE PRESUME VÁLIDA. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 274, PARÁGRAFO ÚNICO E 841, § 4º, DO CPC. - RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20922842720228260000 Piracicaba, Relator.: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 13/05/2022, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/05/2022)
Ante o exposto, tendo em vista que já foram realizadas diligências para intimação da executada, sem sucesso, e que a mesma deveria ter informado sua mudança de endereço para que fossem realizadas as intimações durante o processo, indefiro o pedido de renovação de intimação e expedição de ofícios, em Id. 174523796 e considero válida a intimação pessoal, tendo em vista a desídia da parte executada. Assim, intime-se o advogado da parte exequente para, no prazo de 15 dias, providenciar a habilitação dos herdeiros ou sucessores da parte autora, para prosseguimento do feito. Noutro pórtico, proceda-se a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes, através do sistema SERASAJUD, conforme disposto no art. 782, § 3º, do CPC, devendo tal inscrição ser imediatamente cancelada se efetuado o pagamento, garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (art. 782, § 4º, do CPC). Após, autos conclusos. P.I.C. Natal/RN, 16 de março de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ga