Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0818082-66.2016.8.20.5106 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Polo ativo: CINCO V BRASIL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA Polo passivo: ALBERTO CESAR LINS DE MEDEIROS e OUTROS (1) DECISÃO I – Relatório CINCO V BRASIL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA opôs embargos de declaração diante da decisão proferida no evento de ID 164848479 a qual determinou a suspensão do feito em razão da não indicação de bens pelo exequente. Para embasar suas razões, alega a parte exequente que a decisão foi equivocada, pois se não houve pesquisa de bens não subsiste a fundamentação de suspensão em razão da ausência de bens. Os autos vieram conclusos. É o relato que basta. Passo a fundamentar e decidir: II – Fundamentação De acordo com o Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Revendo os autos, não observei o equívoco apontado pela embargante. A parte exequente havia sido intimada para indicar bens do devedor passíveis de penhora juntamente com planilha atualizada do débito – despacho de ID 146038179, sendo naquela oportunidade advertida de que sua inércia culminaria na suspensão do feito e, somente agora, vem promover a diligência e ainda incompleta, pois embora tenha requerido a pesquisa de bens, não trouxe a planilha com a descrição da evolução da dívida, inviabilizando assim a pesquisa (CPC, artigo 524 e artigo 798, I, “b”) Portanto, não houve a contradição, alegada. III – Dispositivo
Ante o exposto, recebo os embargos de declaração ante a sua tempestividade mas inacolho-os, mantenho a decisão proferida, bem como a suspensão determinada. Outrossim, se houve juntada de planilha com a evolução da dívida pela parte exequente, voltem-me conclusos para apreciar o requerimento da pesquisa de bens. P.I.C. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito