Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0820974-64.2024.8.20.5106 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Polo ativo: Banco do Brasil S/A Polo passivo: RE9 REPRESENTACOES E COMERCIO LTDA - ME e OUTROS (1) DECISÃO I – Relatório Banco do Brasil S/A promoveu a presente execução de título extrajudicial em desfavor de RE9 REPRESENTACOES E COMERCIO LTDA – ME e EWERTON DE BRITO FREITAS. Os executados foram citados, mas não pagaram a dívida nem apresentaram defesa pela via adequada. Contudo, pugnaram pela reunião dos de reunião dos processos nº 0823749- 52.2024.8.20.5106, 0821336-66.2024.8.20.5106, 0821329-74.2024.8.20.5106 e 0820974-64.2024.8.20.5106, sob o fundamento da identidade entre as partes. O exequente, na sequência, requereu a penhora sobre os bens móveis e imóveis indicados na petição protocolada no evento de ID 151531009. Os autos vieram conclusos. É o relato que basta. Passo a fundamentar e decidir: II – Fundamentação Passamos a análise do requerimento de conexão entre os processos indicados pelo executado e da penhora sobre o bens indicados pelo exequente. Em relação à alegada conexão, não observamos a presença de quaisquer das situações previstas no artigo 55 do Código de Processo Civil: “Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. O fato da identidade entre as partes, por si só não induz a conexão. Em relação aos bens indicados à penhora pelo exequente, quanto aos imóveis, deverá ser providenciado pelo autor a juntada de certidões atuais da matrícula do imóvel para prova da propriedade e identificação de eventuais credores, cuja garantia tenha sido averbada no respectivo registro. Quanto aos veículos, deve ser realizada pesquisa Renajud para identificação da propriedade dos mesmos, haja vista que o exequente não trouxe qualquer prova nesse sentido. Já em relação à penhora sobre o faturamento da sociedade empresária executada, essa medida é excepcional, somente deferida após esgotadas outras tentativas de penhora, não sendo esse o caso dos autos. III – Dispositivo
Ante o exposto, indefiro o requerimento realizado pelo executado quanto à reunião de processos. Intime-se o exequente para, no prazo de 30 dias, juntar aos autos certidões imobiliárias sobre a matrícula dos imóveis indicados à penhora, emitidas há, no máximo, 6 (seis) meses. Proceda-se com a pesquisa via RENAJUD sobre os veículos: 1) COROLLA: PLACA QGU1903; CHASSI 9BRBLWHE4G0038708; MARCA TOYOTA. 2) FIORINO FURGAO: PLACA QOY2A59; CHASSI 9BD2651JHK9116686; MARCA FIAT. 3) DUCATO MAXICARGO: PLACAS MLC4E12, CHASSI 93W245G34D2111738, MARCA: FIAT; 4) HONDA TRX 420 FOURTR: CHASSI: 9C2TE4300RR000369, MARCA HONDA. - Localizado(s) veículo(s), se em nome dos executados, e se não houver registro de alienação fiduciária, proceda-se com o registro de impedimento para circulação total. - Intime-se o exequente para indicar o valor venal dos veículos e dizer se tem interesse em ficar como depositário do bem até adjudicá-los ou para alienar o veículo. Com a resposta do exequente, registre-se a penhora através do Renajud. - Se o exequente não concordar que o executado permaneça como depositário, expeça-se mandado de remoção do veículo; (CPC, art. 845, §1º c/c art. 871, IV). - Intime-se o executado, através do advogado habilitado, sobre a penhora e a avaliação atribuída ao bem. P.I.C. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito