Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: REGIVAN PEREIRA ALVES E OUTROS RECORRIDO(A): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZ RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. RETROAÇÃO DE PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO DE 3º SARGENTO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DOS ARTS. 12 E 18 DA LCE N° 515/2014. INOCORRÊNCIA. CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO NA REALIZAÇÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO. OBEDIÊNCIA AOS CRITÉRIOS DE ANTIGUIDADE E ORDEM DE HIERARQUIA PARA ASCENSÃO FUNCIONAL. OMISSÃO ESTATAL NÃO EVIDENCIADA. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – Recurso Inominado interposto contra a sentença que julga improcedente a pretensão formulada na inicial, na qual a recorrente aduz ocupar cargo de policial militar, promovido para 3º Sargento PM, e requer a retroação da promoção a 25/12/2019. 2 – Defere-se o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98, §1º, VIII, do Código de Processo Civil, uma vez que não há indicativo capaz de desfazer a presunção de veracidade da alegada hipossuficiência, motivo por que se dispensa o preparo, conforme o §7º do art.99 do mesmo diploma legal. 3 – A Lei Complementar nº 515/2014, alterada pela Lei Complementar nº 657/2019, que dispõe sobre o Regime de Promoção das Praças da Polícia Militar Estadual do Rio Grande do Norte (PMRN) e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Norte (CBMRN), estabelece, nos arts. 12 e 18, as condições necessárias para ascender na carreira, a exemplo da realização do Curso de Formação de Sargentos, da existência de vagas no quadro e dos critérios de antiguidade e ordem de hierarquia para ascensão funcional, nenhuma atendida pelo policial militar pleiteante, de sorte que não há falar no direito à retroação da promoção. 4 – Recurso conhecido e desprovido. 5 – Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, ponderados os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, mas fica suspensa a exigibilidade em virtude da concessão da gratuidade judiciária, nos termos do § 3º do art. 98 do mesmo diploma normativo. 6 – A Súmula do julgamento, aqui delineada, serve de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, em conformidade com a Súmula do julgamento. Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, ponderados os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, mas fica suspensa a exigibilidade em virtude da concessão da gratuidade judiciária, nos termos do § 3º do art. 98 do mesmo diploma normativo. Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art.38 da Lei 9.099/95. VOTO De acordo com o art.46 da Lei 9.099/95, a Súmula do julgamento servirá de acórdão. Natal/RN, 1 de Abril de 2025.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0833787-50.2024.8.20.5001 Polo ativo REGIVAN PEREIRA ALVES e outros Advogado(s): RAIMUNDO ALVES DA SILVA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0833787-50.2024.8.20.5001