Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO UNICRED INTEGRACAO LTDA ADVOGADO(A)
EXEQUENTE: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (PE021678)
EXECUTADO: ACKUAPET LTDA, DJALMA SERAFIM DE ARRUDA ADVOGADO(A)
EXECUTADO: Webster de Oliveira Santos (RN002626) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (654) Nº 0840440-68.2024.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO UNICRED INTEGRACAO LTDA em desfavor de ACKUAPET LTDA e DJALMA SERAFIM DE ARRUDA. Na petição de Id. 166415383, a parte exequente requereu a pesquisa por informações sobre a parte executada, através do SNIPER. Após, apresentou nova petição (Id 173725620), na qual requereu a penhora da quota-parte que cabe ao executado pessoa física, da empresa D F S COMERCIO DE ATACADO E VAREJO DE RAÇÕES LTDA – CNPJ sob o nº 53.268.356/0001-77, para fins de satisfação do débito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. De acordo com o art. 835, IX, do Código de Processo Civil, a penhora poderá recair sobre ações e quotas de sociedades simples e empresárias. O art. 861 do mesmo Código, por sua vez, aponta o procedimento necessário à consecução da penhora. No caso dos autos, houve diversas tentativas de penhora de bens da parte executada, as quais restaram insuficientes para a satisfação da dívida. Sendo assim, constatado que o executado figura como sócio-administrador na empresa D F S COMERCIO DE ATACADO E VAREJO DE RAÇÕES LTDA – CNPJ sob o nº 53.268.356/0001-77, conforme informado pelo exequente, é possível a determinação da penhora da sua quota-parte, visando à satisfação do crédito do exequente. Esse também é o entendimento assente da jurisprudência dos Tribunais do país, conforme se observa dos arestos adiante colacionados: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE COTAS SOCIAIS. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. É possível a penhora recair sobre cotas sociais dos devedores, sem que tal providência importe ofensa ao princípio da menor onerosidade para o devedor. Precedentes. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1935690 GO 2021/0212404-3, Data de Julgamento: 09/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA DE COTAS SOCIAIS - POSSIBILIDADE. Comprovando o credor já haver tentado receber o seu crédito por outros meios, é possível a penhora de cotas sociais - Dado que a penhora não é um ato negocial, não há infringência da affectio societatis - artigo 835, inciso IX, CPC. Recurso improvido. (TJ-SP - AI: 22903196420218260000 SP 2290319-64.2021.8.26.0000, Relator.: Almeida Sampaio, Data de Julgamento: 25/02/2022, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2022)
Diante do exposto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente planilha atualizada do débito e manifeste-se sobre a diligência negativa, de Id 169645144. Cumprida a determinação, DEFIRO o pedido de penhora das quotas sociais da empresa D F S COMERCIO DE ATACADO E VAREJO DE RAÇÕES LTDA – CNPJ sob o nº 53.268.356/0001-77, titularizada pelo executado DJALMA SERAFIM DE ARRUDA, até o limite do valor da execução, a ser informado pelo credor. Sendo assim, determino a intimação da empresa no endereço indicado do Id. 173725620, na pessoa de seu representante legal, para que, no prazo de 30 (trinta) dias: I - apresente balanço especial, na forma da lei; II - ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; III - não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro. Em caso de inércia ou divergência quanto à liquidação, o exequente ou a sociedade poderão requerer a nomeação de administrador judicial. Neste último caso, os honorários do administrador judicial serão adiantados por aquele que requereu a diligência, ou, em caso de inércia, pelo exequente, incorporando ao total da dívida executada. Para garantia da constrição, decorrido prazo sem impugnação ou interposição de recurso, oficie-se à Junta Comercial acerca da medida adotada. DEFIRO o pedido de consulta ao sistema SNIPER. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)