Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0845121-28.2017.8.20.5001.
Requerente: FRANCISCO DE ASSIS JOAQUIM DO NASCIMENTO
Requerido: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A... SENTENÇA.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Vistos etc. FRANCISCO DE ASSIS JOAQUIM DO NASCIMENTO ajuizou a presente Ação de Cobrança do Seguro Obrigatório - DPVAT em desfavor de MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A, ambos qualificados. Assevera que, em decorrência de acidente de trânsito, ocorrido em 08.11.2015, sofreu escoriações, luxação acrômio clavicular, bem como fratura de úmero, resultando em debilidade permanente. Informa, ainda, haver custeado despesas médicas, conforme documentos anexados. Ressalta, outrossim, que manejou processo administrativo de indenização do Seguro DPVAT, recebendo a quantia de R$ 2.531,25(dois mil quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos), a qual é inferior ao que faz jus. Requer o benefício da gratuidade judiciária, a citação da ré, a realização de perícia, a procedência total da presente ação para condenar a requerida ao pagamento do valor correspondente à diferença obtida entre a indenização apurada na perícia médica a ser realizada e o valor recebido administrativamente, acrescido de juros legais e correção monetária, bem ainda honorários sucumbenciais. Juntou documentos. Em decisórios de ID 12628567 e 28349398, houve o recebimento da inicial, o deferimento do pedido de gratuidade judiciária e, dentre outras diligências, determinada a citação da parte ré e a intimação do autor para apresentar réplica. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação, conforme ressai do ID 40323291, acompanhada de documentos. Intimada acerca da contestação, a parte autora permaneceu inerte, conforme certificado no ID 50964734. Laudo pericial acostado ao ID 51945356, sobre o qual a parte requerida se manifestou(ID 52151951) e, noutro lanço, o autor quedou-se silente, conforme atesta a certidão vinculada ao ID 54597878. Acorrendo à solicitação judicial, a Secretaria de Estado da Saúde Pública -SESAP encaminhou documentos médico-hospitalares(ID 105517872 e 129346076). Por via do despacho de ID 143330296, foi determinada a intimação da parte requerida para coligir aos autos cópia do pedido administrativo referente ao DAMS. Momento posterior, a parte requerida trouxe aos autos a cópia integral do processo administrativo - DAMS(ID 146199458). Regularmente intimado para se manifestar sobre a peça processual e documentos de ID 146199458 e 146199459, a parte autora permaneceu inerte, à luz do certificado no ID 151416325. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da ilegitimidade passiva da demandada e necessidade de substituição pela Seguradora Líder Preambularmente, REJEITO a alegação de ilegitimidade passiva ou de substituição/inclusão forçada da Líder Seguradora na presente demanda, posto que, conforme assentado em sede jurisprudencial, qualquer seguradora é parte legítima para a resposta às ações de cobrança de indenização DPVAT. Afinal, o ressarcimento é garantido pela lei de instituição do seguro: "Art. 7o A indenização por pessoa vitimada por veículo não identificado, com seguradora não identificada, seguro não realizado ou vencido, será paga nos mesmos valores, condições e prazos dos demais casos por um consórcio constituído, obrigatoriamente, por todas as sociedades seguradoras que operem no seguro objeto desta lei." (Redação dada pela Lei nº 8.441, de 1992) Sobremais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) não se limita a uma interpretação literal: "DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DPVAT. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. LEGITIMIDADE DE SEGURADORA DIVERSA DA QUE REALIZOU O PAGAMENTO A MENOR. SOLIDARIEDADE PASSIVA. INCIDÊNCIA DO ART. 275, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. 1. A jurisprudência é sólida em afirmar que as seguradoras integrantes do consórcio do Seguro DPVAT são solidariamente responsáveis pelo pagamento das indenizações securitárias, podendo o beneficiário cobrar o que é devido de qualquer uma delas. 2. Com efeito, incide a regra do art. 275, caput e parágrafo único, do Código Civil de 2002, segundo a qual o pagamento parcial não exime os demais obrigados solidários quanto ao restante da obrigação, tampouco o recebimento de parte da dívida induz a renúncia da solidariedade pelo credor. 3. Resulta claro, portanto, que o beneficiário do Seguro DPVAT pode acionar qualquer seguradora integrante do grupo para o recebimento da complementação da indenização securitária, não obstante o pagamento administrativo realizado a menor tenha sido efetuado por seguradora diversa. 4. Recurso especial provido."(REsp 1108715/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2012, DJe 28/05/2012) II.2. Do Mérito No caso em disceptação, o pleito inicial da parte autora é de percebimento de indenização por invalidez permanente, com arrimo na Lei nº 6.194/74, que dispõe sobre Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não. No mérito, a parte ré alega que a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, visto não haver colacionado ao processo documentos imprescindíveis à comprovação de suas alegativas ou dos fatos que fundamentam seu pedido, reforçando, também, ausência de boletim de atendimento médico, pelo que requereu a improcedência do pleito autoral, ante a absoluta carência de suporte probatório. Sucede que o artigo 320 do Código de Processo Civil dispõe que a petição inicial será instruída com documentos indispensáveis à propositura da ação. Como cediço, documentos indispensáveis, para os fins do art. 320 do CPC, são apenas aqueles sem os quais o pedido não pode ser apreciado meritoriamente, consubstanciando-se, em regra, em documentos públicos que comprovem o estado e capacidade das pessoas ou documentos que demonstrem sua regular representação processual. Todavia, tais documentos não se confundem com aqueles destinados à prova dos fatos constitutivos do direito da parte autora (CPC, art. 373,I), cuja ausência não inviabiliza, de plano, o exame do mérito, repercutindo, entretanto, sobre as regras do ônus da prova e, de conseguinte, apto a comprometer a procedência do pedido autoral. Outrossim, há de ser atentar para a nítida distinção entre os documentos exigidos à parte para pagamento do prêmio do seguro DPVAT na via administrativa daqueles essenciais à propositura da ação, vez que em sede de ação judicial existe a possibilidade da parte fazer prova do direito material pleiteado de forma ampla e sob o crivo do contraditório, garantindo-se, assim, igualdade processual e devido processo legal. Em elastério, incumbe destacar que o art. 5º, caput, da Lei nº 6.1974/74 não determina quais os documentos que devem ser apresentados quando do requerimento de indenização do seguro obrigatório DPVAT, prescrevendo apenas que “o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência da culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado”. Donde se conclui ser aceitável qualquer documento, desde que apto a prova do acidente e do correspectivo dano. Fixadas tais premissas, eis que, não havendo que se perquirir do elemento culpa para o reconhecimento da obrigação de indenizar, resta verificar no caso concreto a configuração objetiva dos seguintes requisitos legais, quais sejam prova do acidente automobilístico, prova do dano (invalidez permanente) e nexo de causalidade entre o evento e a debilidade definitiva. Quanto a ausência de documento imprescindível para quantificar o grau da invalidez permanente, consubstanciado no laudo de exame de corpo de delito, frise-se, neste particular, que referido documento não é imprescindível à propositura desta demanda, já que pode ser substituído por perícia judicial, prova técnica devidamente produzida nestes autos(ID 51945356), não havendo irregularidade a ser corrigida neste ponto. Vejamos: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). INDENIZAÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA E LAUDO DO IML. AUSÊNCIA. JUNTADA COM A INICIAL. DESNECESSIDADE. SUBSTITUIÇÃO POR OUTRO MEIO DE PROVA ADMITIDO EM DIREITO. POSSIBILIDADE. I - A petição inicial preenche os requisitos estabelecidos no parágrafo único do art. 295 do CPC, não havendo se falar em inépcia. II - O boletim de ocorrência e o laudo emitido pelo Instituto Médico Legal não são documentos essenciais para a propositura da ação objetivando o recebimento de indenização decorrente de evento coberto pelo seguro DPVAT, podendo ser substituído por outro meio de prova admitido em Direito, inclusive prova produzida no curso do processo. (…) IV - Negou-se provimento ao apelo da ré. Deu-se parcial provimento ao recurso do autor."(TJDF, 20100111546057APC) "COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. CARÊNCIA DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE QUANTIFICAÇÃO DO GRAU E QUALIFICAÇÃO DA LESÃO. INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA DA DATA DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO A MENOR. 1. A realização do laudo pericial pelo Instituto Médico Legal - IML, previsto no art. 5º, § 5º, da Lei 6.194/74 é para recebimento do seguro DPVAT na esfera administrativa. Na esfera judicial a investigação técnica deve ser estabelecida nos moldes do art. 420 e seguintes do CPC. 2. Para a fixação do quantum indenizatório de seguro DPVAT, nos casos de invalidez permanente, é necessária a verificação do grau e tipo de invalidez da vítima. 3. A correção monetária deve ter como termo inicial o recebimento do pagamento a menor. APELAÇÃO PROVIDA."(TJ-PR 8400159 PR 840015- 9) Importante mencionar que, nos termos do art. 369 do CPC, “As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz”. Valendo agregar que, conforme dicção expressa do art. 371 do CPC, o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Dessarte, o Juiz não está adstrito a um meio de prova, a não ser que haja legislação específica sobre o assunto prevendo tal restrição. À luz da via exegética desenvolvida, dessume-se que existindo nos autos elementos concretos a comprovar o liame entre a invalidez permanente da parte autora e o acidente automobilístico, havendo a parte autora, repise-se, realizado perícia médica, torna-se desnecessária a apresentação de referido documento, de modo que tal argumento, igual modo, não merece guarida. Aduziu, ainda, a ré, que o valor recebido administrativamente pela parte autora está adequado ao caso, o qual foi aceito de pleno acordo e dado quitação. Entretanto, destaco que o recibo de quitação outorgado pelo segurado na esfera administrativa restringe-se aos valores efetivamente pagos, não obstando a pretensão à complementação por via judicial. Assim sendo, ainda que tenha sido dada quitação da dívida, pode o beneficiário exigir a diferença, sendo esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "CIVIL E PROCESSUAL. DPVAT. ACIDENTE COM VÍTIMA FATAL. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA COM A SEGURADORA. QUITAÇÃO. COBRANÇA DE DIFERENÇA. POSSIBILIDADE. DEVER LEGAL. VALOR ESTABELECIDO EX VI LEGIS. NORMA COGENTE. DANO MORAL. DESCABIMENTO. I. Assentou a jurisprudência das Turmas componentes da 2ª Seção do STJ, que o acordo de recebimento parcial da indenização do seguro DPVAT por morte da vítima, não inibe a cobrança da diferença até o montante estabelecido em lei, por constituir norma cogente de proteção conferida pelo Estado. II. Dano moral indevido. III. Recurso especial conhecido e parcialmente provido."(REsp 619.324/RJ, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2010, DJe 24/05/2010) "CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). VALOR QUANTIFICADO EM SALÁRIOS MÍNIMOS. INDENIZAÇÃO LEGAL. CRITÉRIO. VALIDADE. LEI N. 6.194/74. RECIBO. QUITAÇÃO. SALDO REMANESCENTE. (...) II. O recibo dado pelo beneficiário do seguro em relação à indenização paga a menor não o inibe de reivindicar, em juízo, a diferença em relação ao montante que lhe cabe de conformidade com a lei que rege a espécie. III. Recurso especial conhecido e provido."(REsp 296.675/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2002, DJ 23/09/2002, p. 367) Noutra visada, assevera a ré que o sinistro em questão ocorreu sob a vigência da Lei nº 11.945/2009, que estabelece a necessidade de gradação da invalidez para aplicação proporcional da indenização devida pelo seguro DPVAT, a qual, como ressabido, jurisprudencialmente consolidada pelo Supremo Tribunal Federal(Em controle concentrado de constitucionalidade nas ADI 4627/DF e ADI 4350/DF) e pelo Superior Tribunal de Justiça(RECLAMAÇÃO 10.093-MA e na RECLAMAÇÃO 18.795 – MG). Respeitante ao aludido instrumento normativo, apresenta-se-nos relevante tecer breves considerações. Em 2009, a Medida Provisória 451/2008 foi convertida na Lei 11.945/09, definindo que os sinistros ocorridos após 16.12.2008 serão avaliados sob os dispositivos e percentuais da tabela que passou a fazer parte da Lei nº 6.194/74, a qual divide as lesões em apenas 05 grupos de percentuais (10%, 25%, 50%, 70% e 100%), decorrentes de cada dano corporal e sua repercussão ao patrimônio físico da vítima, resultando, assim, em diferentes valores indenizatórios, proporcionalmente ao grau de dano suportado pelo acidentado. Nesse sentido: "EMENTA: APELAÇÃO CIVIL – SEGURO DPVAT –INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA – CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO – ACIDENTE OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 11.945/09 – EXISTÊNCIA DE CRITÉRIOS LEGAIS PARA A GRADUAÇÃO – APLICAÇÃO DOS PERCENTUAIS GRADUATIVOS INSTITUÍDOS NA TABELA ANEXA À LEI E O GRAU DA LESÃO APURADO NA PERÍCIA – COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA. Tendo o acidente que vitimou o segurado ocorrido na vigência da Lei nº 11.945/09, devem ser aplicadas as regras nela previstas para o pagamento da indenização relativa ao seguro obrigatório, sobretudo a graduação em percentuais e conforme o tipo da lesão e o membro/órgão afetado, estabelecida na tabela anexa à lei. Comprovado o grau das lesões sofridas, os segmentos afetados, bem como a insuficiência da indenização paga na via administrativa, possui o segurado o direito à complementação da indenização relativa ao seguro DPVAT. "(TJ-MG - AC. 100002104650001 MG, Relator: Arnaldo Maciel. Data de Julgamento: 06/07/2011, Câmaras Cíveis/ 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/07/2011) À luz dessa perspectiva, imperioso destacar que o sinistro objeto dos presentes autos ocorreu sob a égide da Lei nº 11.945/2009, portanto sendo as suas disposições aplicáveis ao vertente caso, sobretudo no que diz respeito ao cálculo do valor indenizatório de acordo com o percentual de lesões eventualmente sofridas, deduzindo-se, em caso de condenação, eventual valor pago administrativamente. Ponha-se em relevo que a delimitação do valor indenizatório não constitui negativa ao direito reparatório previsto no artigo 5º, X, da Carta Magna/1988, ao revés o faz efetivo, imantando-o, todavia, com o impostergável critério constitucional da proporcionalidade, o qual há sempre de ser observado tendo em vista as peculiaridades de cada caso. Em remate, vale consignar que a Lei nº 11.945/2009 não teve sua eficácia suspensa pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da ADIN nº 4350, encontrando-se, ipso facto, em pleno vigor e apta a produzir efeitos jurídicos o ordenamento pátrio. Sobremais, importante destacar que, essa Julgadora, atenta aos critérios estabelecidos em demandas de indenização referente ao seguro DPVAT, evidencia que a parte autora fundamentou pedido vestibular, requerendo, “(…) seja julgada totalmente procedente a presente ação para condenar a Requerida ao pagamento do valor correspondente à diferença obtida entre a indenização apurada na perícia médica a ser realizada e o valor recebido administrativamente, consoante determinado pela Lei n.º 6.194/74, art. 3º, b, em favor do Autor-(…)”, portanto, revelado, incontrastavelmente, delimitação do pedido autoral. Nesse lanço, vale trazer à colação o entendimento jurisprudencial: "DPVAT. JULGAMENTO ULTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS E SUPLEMENTARES. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. VERBA HONORÁRIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PREQUESTIONAMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS APLICADOS. 1. Tendo o juiz sentenciante decidido a lide nos limites propostos pela demandante, em conformidade com os princípios da adstrição, congruência ou correlação (CPC, artigos 141 e 492), não há que se falar em vício de julgamento ultra petita. 2. No caso em apreço, é fato incontroverso que a autora/apelada sofreu acidente de trânsito em 01/06/15, motivo pelo qual faz jus ao reembolso de despesas médicas e suplementares comprovadamente suportadas em decorrência do sinistro. Ademais, malgrado a parte apelante alegue a ausência de correlação entre comprovantes apresentados nos autos e o acidente sofrido pela autora, tal argumento não merece prosperar. Isso porque, além da proximidade da data do acidente com as dos comprovantes anexados, percebe-se que os medicamentos e insumos comprados possuem correspondência com as receitas médicas e com as lesões sofridas pela requerente. Desse modo, estando devidamente comprovadas as despesas médicas e suplementares despendidas pela vítima, o ressarcimento da quantia dentro do limite legal é medida impositiva, mormente porque as provas não foram desconstituídas pela seguradora. 3. Com relação à condenação da apelante ao pagamento dos honorários sucumbenciais, cumpre esclarecer que muito embora o comando sentencial tenha sido de parcial procedência, constato que houve acolhimento por completo dos pedidos da apelada, já que a demandada foi compelida ao pagamento da indenização do seguro obrigatório DPVAT e ao ressarcimento das despesas com medicamentos. Assim, apesar de o arbitramento do quantum indenizatório ter se dado em valor diverso daquele pleiteado inicialmente pela requerente, tal circunstância não implica parcial acolhimento dos pedidos autorais. Logo, em observância ao princípio da causalidade e à regra da sucumbência, a seguradora ré deve ser condenada ao pagamento, por inteiro, do ônus sucumbenciais, incluídos aqui os honorários advocatícios, pois além de ter sido ela quem deu causa ao ajuizamento da ação, saiu vencida na demanda. 4. Quanto ao prequestionamento buscado pela apelante, cumpre ressalvar que dentre as funções do Judiciário, não se encontra cumulada a de órgão consultivo, de modo que o julgador não está obrigado a decidir nos termos legais suscitados pelas partes, devendo, contudo, resolver as questões debatidas, fazendo uso da fundamentação que melhor lhe convir dentro da legalidade e da justiça. 5. Em observância ao disposto no artigo 85, § 11º, do NCPC, majoro os honorários sucumbenciais para R$ 1.200,00(hum mil e duzentos reais). RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO."(TJ-GO - Apelação Cível 05135227420178090051, Rel. Des. Maria das Graças Carneiro Requi, data de julgamento 05/09/2019, 1ª Câmara Cível, data da publicação: DJ de 05/09/2019) Respeitante ao aludido boletim de ocorrência(ID 12520903), tem-se que elaborado por autoridade competente e, como tal, guarda presunção de veracidade, a qual apenas poderia ser ilidida mediante apresentação de prova em sentido contrário, o que não ocorreu no caso concreto. Nesse sentido, a jurisprudência prevalente nos Tribunais pátrios: "APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - SENTENÇA PROCEDENTE EM PARTE - SUBLEVAÇÃO DA PROMOVIDA - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - PROVOCAÇÃO DE QUALQUER SEGURADORA CONSORCIADA - POSSIBILIDADE - NÃO ACOLHIMENTO - MÉRITO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DANO E NEXO CAUSAL DEMONSTRADOS - DEBILIDADE PERMANENTE CONFIGURADA - BOLETIM DE OCORRÊNCIA ELABORADO POR AUTORIDADE COMPETENTE - LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO - PROVAS SATISFATÓRIAS- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - CONDENAÇÃO DE AMBAS AS PARTES NA PROPORÇÃO DAS PERDAS E GANHOS - ART. 86, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA - PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO - O Conselho Nacional de Seguros Privados outorga ao beneficiário do seguro, a faculdade de exigir a indenização da seguradora de sua preferência, pois todas estão autorizadas a operar no tocante ao DPVAT - O documento público emitido por autoridade competente goza de presunção juris tantum de veracidade, apenas refutada por provas consistentes em sentido contrário - Comprovado nos autos, a existência de nexo de causalidade entre a invalidez acometida ao autor e o acidente de trânsito, inexiste dúvida acerca do direito do promovente de perceber o valor relativo à indenização do seguro DPVAT - Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas, de acordo com o art. 86, do Novo Código de Processo Civil)."(TJPB - Ap 0000275-28.2018.815.0000 - 4ª C.Cív. - Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho - DJe 03.04.2018 - p. 15) Agregue-se que no vertente caso o boletim de ocorrência é roborado por documentos de atendimento médico, os quais indicam que os danos sofridos pela parte autora são decorrentes do alegado acidente automobilístico. Quanto ao lapso temporal entre o sinistro e a expedição do boletim de ocorrência, este, por si só, não tem o condão de desconstituir o nexo de causalidade entre o dano e o acidente automobilístico, devendo ser considerado todo o arcabouço probatório existente nos autos. Nesse trilhar, o entendimento da Corte Cidadã: "APELAÇÃO CÍVEL - SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE - COBRANÇA - ACIDENTE DE MOTOCICLETA - ATROFIA DE MUSCULATURA DA MÃO ESQUERDA - DIMINUIÇÃO DA FORÇA DA MÃO ESQUERDA EM RELAÇÃO À DIREITA - DEFICIÊNCIA DE FLEXÃO DO 1º DEDO DA MÃO ESQUERDA - MEMBRO PRATICAMENTE INVÁLIDO - EXTINÇÃO DO PROCESSO - IMPOSSIBILIDADE - NEXO CAUSAL EXISTENTE - INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL CARACTERIZADA - PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Ainda que considerável o lapso temporal entre o acidente e a lavratura do boletim de ocorrência simplificado, demonstrado pelo conjunto probatório que as lesões decorrem do acidente de trânsito em questão, verifica-se o nexo de causalidade para o pedido da cobrança do seguro obrigatório DPVAT. “Em caso de invalidez parcial, o pagamento do seguro DPVAT deve, por igual, observar a respectiva proporcionalidade.”(REsp 1119614/RS; 4ª T.; Rel. Min. Aldir Passarinho Junior; Julg. 04-08-2009; DJU 31-08-2009; in www.stj.jus.br) Nesta visada, referida impugnação não merece acolhida. Com relação à prova do acidente e ao nexo de causalidade, dúvidas não pairam. Sem embargo a engano, o cabedal probatório - notadamente boletim de ocorrência, boletim médico referente ao primeiro atendimento de urgência, ficha e admissão de internamento hospitalar, os quais se harmonizam aos demais documentos médicos acostados aos autos, respectivamente, pelas partes, autora e ré, quando do ajuizamento da lide e do procedimento administrativo que acompanha a peça de defesa - revela que os ferimentos sofridos pela parte autora são decorrentes do acidente automobilístico no qual se envolveu no dia 08.11.2015. Acrescente-se, ainda, que corroborando todas as provas vestibularmente colacionadas, merece especial destaque a prova pericial, a qual perfectibilizada por médico especialista em ortopedia e traumatologia, profissional de inquestionável experiência e conhecimento técnico. Reitere-se, por oportuno, que a parte ré, com base na mesma documentação colacionada aos autos, por ocasião dos procedimentos administrativos, reconheceu o nexo de causalidade entre o acidente alegado e os danos resultantes, promovendo o pagamento do valor de R$ 2.531,25(dois mil quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos) – (Invalidez - ID 12520948) e despesas de assistência médica e suplementares no importe de R$ 2.700,00(dois mil e setecentos reais) - (DAMS - ID 146199459 – págs. 1/4), conforme comprovou nos autos. Sendo assim, irrefutavelmente demonstrado o nexo de causalidade no caso sub examine. Nesse sentido: "DIREITO PROCESSUAL - APELAÇÃO CÍVEL - SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO PROPORCIONAL AO DANO SOFRIDO - DEBILIDADE PERMANENTE AFERIDA EM PERÍCIA JUDICIAL - PERDA PARCIAL E INCOMPLETA - DEVER DE INDENIZAR DE ACORDO COM O GRAU DE INVALIDEZ - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 3º, INCISO II, § 1º, DA LEI Nº 6.194/74 (...) 6- No que pertine a alegativa de inexistência do nexo de causalidade entre o sinistro e lesão autoral arguida pela parte demandada, tenho que tal argumentativa deve ser rechaçada, haja vista o reconhecimento do referido nexo causal pela própria seguradora em sede administrativa (FL. 28), bem como pela existência de laudo pericial expedido por perito indicado pelo juiz de piso (FLS. 275-276), atestando a lesão em decorrência do acidente. 6- Recurso conhecido e improvido."(TJCE - Ap 0149344-88.2015.8.06.0001 - Relª Maria de Fátima de Melo Loureiro - DJe 27.03.2018 - p. 55) No caso em comento, as conclusões hauridas do laudo pericial de ID 51945356, revelam que a parte autora, em decorrência de acidente automobilístico, fora acometida de lesão no OMBRO DIREITO, sendo este um dano anatômico e/ou funcional definitivo parcial incompleto no percentual de 50%(cinquenta por cento), donde o expert também atesta que o autor apresenta dor e limitação funcional(elevação) do ombro direito. Foram analisados, detalhadamente, a documentação médica e os quesitos formulados pelas partes, descortinando-se que a debilidade permanente/graduação condiz com a análise física do(a) Periciando(a) atestada por ocasião da Perícia. Acerca do laudo pericial não houve impugnação, havendo a parte ré, através da petição de ID 52151951, pugnado pela improcedência do pleito autoral, ao argumento de que o laudo pericial está em perfeita consonância com o valor da indenização securitária adimplido na via administrativa, enquanto o autor, conforme outrora explicitado, apesar de intimado, por seu patrono, deixou transcorrer o prazo sem manifestação(ID 54597878). Atinente à perícia médica tal prova tem por finalidade a perquirição das lesões, sequelas, incapacidade e o nexo causal entre as lesões sofridas e o fato/acidente. No caso em comento, as conclusões do laudo elaborado pelo Perito nomeado, revelam o resultado de trabalho executado com técnica e rigor científico e, como tal, merece acatamento judicial. Ademais, não se observa no aludido laudo pericial qualquer nulidade absoluta ou insanável, havendo o perito se desincumbido zelosamente de seu mister, respondendo de forma criteriosa aos quesitos formulados, chegando a uma sólida conclusão. De modo que, em não trazendo aos autos outros documentos, nem sendo demonstrado pelas partes erro ou atecnia no laudo, há de permanecer incólume a perícia. No que concerne ao valor da indenização deve-se aplicar a norma em vigor na data do sinistro. Aos sinistros ocorridos após o advento da Medida Provisória nº 451 (18/12/2008), convertida na Lei n.º 11.945 (04/06/2009), aplica-se a regra da gradação de valores, considerando a natureza dos danos permanentes, consoante tabela que foi acrescentada à Lei nº 6.194/74. No caso em análise, a indenização deve ser paga em proporcionalidade ao grau de invalidez permanente da vítima, sendo o teto o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), devendo ser observada a tabela anexada à Lei nº 6.194/74 pela Medida provisória nº 451/2008. Nesse sentido, preconiza a Súmula n° 474 do Superior Tribunal de Justiça: “a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez”. Assim, em sendo incompleta a invalidez parcial permanente, deve-se aplicar a redução percentual prevista no artigo 3º, § 1º, II, da lei nº 6.194/74, o qual determina que a indenização deverá ser paga mediante o enquadramento da lesão sofrida em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa à referida lei. Nesse sentido, a indenização corresponderá ao valor resultante da aplicação do percentual estabelecido na tabela ao valor máximo da cobertura(R$ 13.500,00) e, em seguida, proceder-se-á a redução proporcional desse valor de acordo com a repercussão da lesão (que pode ser intensa, média, leve ou residual). No caso em liça, o laudo pericial acostado no ID 51945356, concluiu que a perda anatômica e/ou funcional parcial incompleta se deu no “OMBRO DIREITO” da parte autora, e referida tabela prevê a aplicação do percentual de 25%(vinte e cinco por cento), resultando no valor de R$ 3.375,00(seis mil setecentos e cinquenta reais). Sobre este valor, deve ainda incidir o percentual de 50%(cinquenta por cento) correspondente ao grau de incapacidade definido pelo expert como MÉDIA, o que equivale ao valor de R$ 1.687,50(mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), a título de indenização securitária devida a parte autora. Diante do apurado, considerando que, à luz da prova documental colacionada, é incontroverso que referente ao evento (invalidez), o demandante, em procedimento administrativo, recebeu o valor de R$ 2.531,25 (dois mil quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos), fato este, outrossim, corroborado pela ré, evidencia- se, portanto, integralmente satisfeita a pretensão indenizatória autoral, não restando, ipso facto, qualquer obrigação subjacente a ser cumprida pela parte demandada quanto a aventada invalidez. II.3. Das Despesas Médicas e Suplementares Respeitante a cobertura de DAMS prevista no art. 3º, III, da Lei 6.194/74, constitui-se no reembolso de despesas com tratamento realizado, sob orientação médica, por motivo de acidente envolvendo veículos automotores de via terrestre, ou por cargas transportadas por esses veículos. Ou seja, a comprovação documental das despesas de assistência médica decorrente de acidente de trânsito autoriza o reembolso dos valores despendidos em quantia equivalente até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), desde que devidamente comprovadas. Eis a redação do art 3º, inc. III da Lei nº 6.194/74, in verbis: "Art. 3º. Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945/2009). (...) III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas." No caso concreto, conforme se extrai dos autos, a parte autora recebeu da seguradora o montante de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - (ID 146199459), o qual corresponde ao teto máximo legal previsto para cobertura de despesas médicas e suplementares pelo seguro obrigatório. Ressalte-se que a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, uma vez pago o valor legalmente estipulado, não subsiste obrigação da seguradora em indenizar valores excedentes, ainda que haja comprovação de despesas superiores ao limite legal. O seguro DPVAT é de natureza legal e tarifada, possuindo valores prefixados em lei, não se sujeitando à aferição do prejuízo efetivamente experimentado pelo beneficiário. Nesse sentido: “A indenização pelas Despesas Médicas e Hospitalares – DAMS, no âmbito do DPVAT, foi disciplinada no artigo 3º, III, da Lei 6.194/74, limitada ao valor de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais).” (TJDFT - Acórdão n.900127, 20150110764744APC, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Revisor: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 07/10/2015, Publicado no DJE: 19/10/2015. Pág.: 290) Não havendo prova de que o valor efetivamente pago tenha sido inferior ao limite legal, e ausente previsão legal ou contratual para pagamento de valor superior, impõe-se a improcedência do referido pleito autoral. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, considerando os princípios e regras jurídicas atinentes à matéria em debate, notadamente os citados ao longo do presente comando sentencial, bem como tendo em vista o mais que dos autos consta e com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC/15, JULGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo autor nos presentes autos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários ao advogado da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, ante a simplicidade do feito e o tempo de duração do processo, conforme art. 85, do CPC/15. Por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspendo o pagamento de custas e verbas da sucumbência pelo prazo prescricional de 05 (cinco) anos, durante o qual deverá a parte ré provar a melhoria das condições financeiras da outra parte, demonstrando que pode parte autora fazer o pagamento sem prejuízo do sustento próprio ou da família, ficando a mesma obrigada a pagar as verbas sucumbenciais na caracterização desta hipótese. Em havendo apelação, intime-se a parte adversa para contrarrazões, no prazo legal, remetendo-se, empós, ao Egrégio Tribunal de Justiça para os devidos fins. Transitado em julgado, arquivem-se os presentes eletronicamente e dê-se baixa no PJE. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. NATAL /RN, data do registro da assinatura. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)