Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ROBSON JOSE DA SILVA PINTO
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL S/A, CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0872835-50.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Vistos etc. Foi a parte autora intimada a emendar a petição inicial, nos termos do despacho de Id. 163952172, a fim de adequá-la ao rito da Lei n.º 14.181/2021, a fim de aparelhá-la com planilha de pagamento, conforme ali especificado. Contudo, o postulante permaneceu inerte. Por conseguinte, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, e decreto a extinção do feito sem a resolução do seu mérito, nos termo do artigo 321, parágrafo único, do CPC. Condeno o autor ao pagamento da custas processuais, e dos honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em 10% (dez porcento) do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, por ser beneficiário de assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.t Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.. NATAL/RN, 30 de dezembro de 2025. CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ROBSON JOSE DA SILVA PINTO
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL S/A, CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0872835-50.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Vistos etc. Foi a parte autora intimada a emendar a petição inicial, nos termos do despacho de Id. 163952172, a fim de adequá-la ao rito da Lei n.º 14.181/2021, a fim de aparelhá-la com planilha de pagamento, conforme ali especificado. Contudo, o postulante permaneceu inerte. Por conseguinte, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, e decreto a extinção do feito sem a resolução do seu mérito, nos termo do artigo 321, parágrafo único, do CPC. Condeno o autor ao pagamento da custas processuais, e dos honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em 10% (dez porcento) do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, por ser beneficiário de assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.t Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.. NATAL/RN, 30 de dezembro de 2025. CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ROBSON JOSE DA SILVA PINTO
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL S/A, CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0872835-50.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Vistos etc. Foi a parte autora intimada a emendar a petição inicial, nos termos do despacho de Id. 163952172, a fim de adequá-la ao rito da Lei n.º 14.181/2021, a fim de aparelhá-la com planilha de pagamento, conforme ali especificado. Contudo, o postulante permaneceu inerte. Por conseguinte, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, e decreto a extinção do feito sem a resolução do seu mérito, nos termo do artigo 321, parágrafo único, do CPC. Condeno o autor ao pagamento da custas processuais, e dos honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em 10% (dez porcento) do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, por ser beneficiário de assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.t Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.. NATAL/RN, 30 de dezembro de 2025. CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ROBSON JOSE DA SILVA PINTO
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL S/A, CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0872835-50.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Vistos etc. Foi a parte autora intimada a emendar a petição inicial, nos termos do despacho de Id. 163952172, a fim de adequá-la ao rito da Lei n.º 14.181/2021, a fim de aparelhá-la com planilha de pagamento, conforme ali especificado. Contudo, o postulante permaneceu inerte. Por conseguinte, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, e decreto a extinção do feito sem a resolução do seu mérito, nos termo do artigo 321, parágrafo único, do CPC. Condeno o autor ao pagamento da custas processuais, e dos honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em 10% (dez porcento) do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, por ser beneficiário de assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.t Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.. NATAL/RN, 30 de dezembro de 2025. CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ROBSON JOSE DA SILVA PINTO
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL S/A, CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0872835-50.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Vistos etc. Foi a parte autora intimada a emendar a petição inicial, nos termos do despacho de Id. 163952172, a fim de adequá-la ao rito da Lei n.º 14.181/2021, a fim de aparelhá-la com planilha de pagamento, conforme ali especificado. Contudo, o postulante permaneceu inerte. Por conseguinte, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, e decreto a extinção do feito sem a resolução do seu mérito, nos termo do artigo 321, parágrafo único, do CPC. Condeno o autor ao pagamento da custas processuais, e dos honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em 10% (dez porcento) do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, por ser beneficiário de assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.t Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.. NATAL/RN, 30 de dezembro de 2025. CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ROBSON JOSE DA SILVA PINTO
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL S/A, CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0872835-50.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Vistos etc. Foi a parte autora intimada a emendar a petição inicial, nos termos do despacho de Id. 163952172, a fim de adequá-la ao rito da Lei n.º 14.181/2021, a fim de aparelhá-la com planilha de pagamento, conforme ali especificado. Contudo, o postulante permaneceu inerte. Por conseguinte, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, e decreto a extinção do feito sem a resolução do seu mérito, nos termo do artigo 321, parágrafo único, do CPC. Condeno o autor ao pagamento da custas processuais, e dos honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em 10% (dez porcento) do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, por ser beneficiário de assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.t Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.. NATAL/RN, 30 de dezembro de 2025. CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ROBSON JOSE DA SILVA PINTO
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL S/A, CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0872835-50.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Vistos etc. Foi a parte autora intimada a emendar a petição inicial, nos termos do despacho de Id. 163952172, a fim de adequá-la ao rito da Lei n.º 14.181/2021, a fim de aparelhá-la com planilha de pagamento, conforme ali especificado. Contudo, o postulante permaneceu inerte. Por conseguinte, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, e decreto a extinção do feito sem a resolução do seu mérito, nos termo do artigo 321, parágrafo único, do CPC. Condeno o autor ao pagamento da custas processuais, e dos honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em 10% (dez porcento) do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, por ser beneficiário de assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.t Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.. NATAL/RN, 30 de dezembro de 2025. CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ROBSON JOSE DA SILVA PINTO
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL S/A, CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0872835-50.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Vistos etc. Foi a parte autora intimada a emendar a petição inicial, nos termos do despacho de Id. 163952172, a fim de adequá-la ao rito da Lei n.º 14.181/2021, a fim de aparelhá-la com planilha de pagamento, conforme ali especificado. Contudo, o postulante permaneceu inerte. Por conseguinte, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, e decreto a extinção do feito sem a resolução do seu mérito, nos termo do artigo 321, parágrafo único, do CPC. Condeno o autor ao pagamento da custas processuais, e dos honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em 10% (dez porcento) do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, por ser beneficiário de assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.t Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.. NATAL/RN, 30 de dezembro de 2025. CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ROBSON JOSE DA SILVA PINTO
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL S/A, CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0872835-50.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Vistos etc. Foi a parte autora intimada a emendar a petição inicial, nos termos do despacho de Id. 163952172, a fim de adequá-la ao rito da Lei n.º 14.181/2021, a fim de aparelhá-la com planilha de pagamento, conforme ali especificado. Contudo, o postulante permaneceu inerte. Por conseguinte, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, e decreto a extinção do feito sem a resolução do seu mérito, nos termo do artigo 321, parágrafo único, do CPC. Condeno o autor ao pagamento da custas processuais, e dos honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em 10% (dez porcento) do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, por ser beneficiário de assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.t Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.. NATAL/RN, 30 de dezembro de 2025. CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ROBSON JOSE DA SILVA PINTO
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL S/A, CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0872835-50.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Vistos etc. Foi a parte autora intimada a emendar a petição inicial, nos termos do despacho de Id. 163952172, a fim de adequá-la ao rito da Lei n.º 14.181/2021, a fim de aparelhá-la com planilha de pagamento, conforme ali especificado. Contudo, o postulante permaneceu inerte. Por conseguinte, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, e decreto a extinção do feito sem a resolução do seu mérito, nos termo do artigo 321, parágrafo único, do CPC. Condeno o autor ao pagamento da custas processuais, e dos honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em 10% (dez porcento) do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, por ser beneficiário de assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.t Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.. NATAL/RN, 30 de dezembro de 2025. CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ROBSON JOSE DA SILVA PINTO
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL S/A, CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0872835-50.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Vistos etc. Foi a parte autora intimada a emendar a petição inicial, nos termos do despacho de Id. 163952172, a fim de adequá-la ao rito da Lei n.º 14.181/2021, a fim de aparelhá-la com planilha de pagamento, conforme ali especificado. Contudo, o postulante permaneceu inerte. Por conseguinte, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, e decreto a extinção do feito sem a resolução do seu mérito, nos termo do artigo 321, parágrafo único, do CPC. Condeno o autor ao pagamento da custas processuais, e dos honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em 10% (dez porcento) do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, por ser beneficiário de assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.t Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.. NATAL/RN, 30 de dezembro de 2025. CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ROBSON JOSE DA SILVA PINTO
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL S/A, CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0872835-50.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Vistos etc. Foi a parte autora intimada a emendar a petição inicial, nos termos do despacho de Id. 163952172, a fim de adequá-la ao rito da Lei n.º 14.181/2021, a fim de aparelhá-la com planilha de pagamento, conforme ali especificado. Contudo, o postulante permaneceu inerte. Por conseguinte, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, e decreto a extinção do feito sem a resolução do seu mérito, nos termo do artigo 321, parágrafo único, do CPC. Condeno o autor ao pagamento da custas processuais, e dos honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em 10% (dez porcento) do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, por ser beneficiário de assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.t Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.. NATAL/RN, 30 de dezembro de 2025. CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ROBSON JOSE DA SILVA PINTO
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL S/A, CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0872835-50.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Vistos etc. Foi a parte autora intimada a emendar a petição inicial, nos termos do despacho de Id. 163952172, a fim de adequá-la ao rito da Lei n.º 14.181/2021, a fim de aparelhá-la com planilha de pagamento, conforme ali especificado. Contudo, o postulante permaneceu inerte. Por conseguinte, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, e decreto a extinção do feito sem a resolução do seu mérito, nos termo do artigo 321, parágrafo único, do CPC. Condeno o autor ao pagamento da custas processuais, e dos honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em 10% (dez porcento) do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, por ser beneficiário de assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.t Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.. NATAL/RN, 30 de dezembro de 2025. CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ROBSON JOSE DA SILVA PINTO
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL S/A, CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0872835-50.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Vistos etc. Foi a parte autora intimada a emendar a petição inicial, nos termos do despacho de Id. 163952172, a fim de adequá-la ao rito da Lei n.º 14.181/2021, a fim de aparelhá-la com planilha de pagamento, conforme ali especificado. Contudo, o postulante permaneceu inerte. Por conseguinte, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, e decreto a extinção do feito sem a resolução do seu mérito, nos termo do artigo 321, parágrafo único, do CPC. Condeno o autor ao pagamento da custas processuais, e dos honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em 10% (dez porcento) do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, por ser beneficiário de assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.t Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.. NATAL/RN, 30 de dezembro de 2025. CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ROBSON JOSE DA SILVA PINTO
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL S/A, CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0872835-50.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Vistos etc. Foi a parte autora intimada a emendar a petição inicial, nos termos do despacho de Id. 163952172, a fim de adequá-la ao rito da Lei n.º 14.181/2021, a fim de aparelhá-la com planilha de pagamento, conforme ali especificado. Contudo, o postulante permaneceu inerte. Por conseguinte, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, e decreto a extinção do feito sem a resolução do seu mérito, nos termo do artigo 321, parágrafo único, do CPC. Condeno o autor ao pagamento da custas processuais, e dos honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em 10% (dez porcento) do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, por ser beneficiário de assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.t Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.. NATAL/RN, 30 de dezembro de 2025. CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ROBSON JOSE DA SILVA PINTO
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL S/A, CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0872835-50.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Vistos etc. Foi a parte autora intimada a emendar a petição inicial, nos termos do despacho de Id. 163952172, a fim de adequá-la ao rito da Lei n.º 14.181/2021, a fim de aparelhá-la com planilha de pagamento, conforme ali especificado. Contudo, o postulante permaneceu inerte. Por conseguinte, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, e decreto a extinção do feito sem a resolução do seu mérito, nos termo do artigo 321, parágrafo único, do CPC. Condeno o autor ao pagamento da custas processuais, e dos honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em 10% (dez porcento) do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, por ser beneficiário de assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.t Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.. NATAL/RN, 30 de dezembro de 2025. CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0872835-50.2023.8.20.5001.
REQUERENTE: ROBSON JOSE DA SILVA PINTO
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL S/A, CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento, proposta por ROBSON JOSÉ DA SILVA PINTO em face de diversos credores, conforme qualificação constante na inicial. Nos termos do art. 104-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, incluído pela Lei nº 14.181/2021, é requisito indispensável para o processamento do pedido a apresentação de plano de pagamento com proposta de quitação das dívidas, contendo o valor total, os prazos e as condições de pagamento. Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. No caso em apreço, verifico que a parte autora não juntou a planilha detalhada de pagamento, necessária para análise da viabilidade da repactuação e para a intimação dos credores acerca da proposta. Diante disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a planilha de pagamento, com a indicação clara: • do valor total das dívidas; • da capacidade mensal de pagamento; • do número de parcelas propostas; e • das condições pretendidas para a repactuação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC. Após, voltem conclusos. P.I. NATAL/RN, data e hora do sistema. THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juíza de Direito Auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2026, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2026, 16:18
Indeferimento da petição inicial
30/12/2025, 17:14
Conclusão (para despacho)
27/11/2025, 14:03
Decurso de Prazo
27/11/2025, 14:02
Decurso de Prazo
25/11/2025, 00:40
Publicação
13/11/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0872835-50.2023.8.20.5001.
REQUERENTE: ROBSON JOSE DA SILVA PINTO
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL S/A, CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA DESPACHO Considerando o teor da petição de Id.166443230, em que a parte autora requer dilação do prazo para cumprimento de despacho (Id.163952172),
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) defiro o pedido, prorrogando o prazo por mais 5 (cinco) dias, contados da intimação deste despacho. P.I. NATAL/RN, data e hora no sistema. THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juíza de Direito Auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
12/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2025, 13:30
Mero expediente
06/11/2025, 17:51
Conclusão (para despacho)
11/10/2025, 08:27
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 22:48
Publicação
17/09/2025, 01:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0872835-50.2023.8.20.5001.
REQUERENTE: ROBSON JOSE DA SILVA PINTO
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL S/A, CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento, proposta por ROBSON JOSÉ DA SILVA PINTO em face de diversos credores, conforme qualificação constante na inicial. Nos termos do art. 104-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, incluído pela Lei nº 14.181/2021, é requisito indispensável para o processamento do pedido a apresentação de plano de pagamento com proposta de quitação das dívidas, contendo o valor total, os prazos e as condições de pagamento. Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. No caso em apreço, verifico que a parte autora não juntou a planilha detalhada de pagamento, necessária para análise da viabilidade da repactuação e para a intimação dos credores acerca da proposta. Diante disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a planilha de pagamento, com a indicação clara: • do valor total das dívidas; • da capacidade mensal de pagamento; • do número de parcelas propostas; e • das condições pretendidas para a repactuação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC. Após, voltem conclusos. P.I. NATAL/RN, data e hora do sistema. THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juíza de Direito Auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
16/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 12:33
Mero expediente
15/09/2025, 08:13
Conclusão (para despacho)
09/06/2025, 08:48
Decurso de Prazo
09/06/2025, 08:47
Decurso de Prazo
22/05/2025, 00:10
Publicação
04/05/2025, 06:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2025, 06:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Réu: Caixa Econômica Federal e outros (2) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte AUTORA a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária, bem como a se manifestar sobre eventual proposta de acordo da parte ré. Natal, 25 de abril de 2025. MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0872835-50.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Autor(a): ROBSON JOSE DA SILVA PINTO
28/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2025, 13:25
Petição (Contestação)
23/04/2025, 14:33
Decurso de Prazo
21/03/2025, 00:46
Publicação
24/02/2025, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0872835-50.2023.8.20.5001.
REQUERENTE: ROBSON JOSE DA SILVA PINTO
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL S/A, CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Intime-se o autor para apresentar réplica às contestações formuladas, no prazo de 15 (quinze) dias. P.I. NATAL/RN, 19 de fevereiro de 2025. CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
21/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2025, 11:51
Mero expediente
19/02/2025, 14:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2024, 01:59
Documento (Certidão)
19/03/2024, 08:28
Conclusão (para despacho)
12/03/2024, 09:45
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
12/03/2024, 09:39
Audiência (conciliação; realizada)
12/03/2024, 09:39
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
12/03/2024, 09:39
Documento (Certidão)
12/03/2024, 09:21
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 10:41
Petição (Contestação)
08/03/2024, 16:03
Petição (Contestação)
08/03/2024, 10:12
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 11:34
Documento (Aviso de recebimento (AR))
01/03/2024, 12:49
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
15/01/2024, 07:31
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
15/01/2024, 07:30
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
15/01/2024, 07:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0872835-50.2023.8.20.5001.
REQUERENTE: ROBSON JOSE DA SILVA PINTO
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL S/A, CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250
Trata-se de ação de repactuação de dívidas c/c tutela de urgência proposta por ROBSON JOSE DA SILVA PINTO em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros, todos qualificados nos autos, alegando, em síntese, que em razão da manutenção de empréstimos com as rés, este não vem conseguindo cumprir com os pagamentos em sua integralidades, eis que os valores cobrados superam o limite legal e comprometem o seu sustento e de sua família, motivo pelo qual requer a concessão de tutela de urgência a fim de que o réu seja compelido a limitar todos os descontos realizados em seus rendimentos no patamar fixo de 30% e a suspender da exigibilidades dos demais valores devidos, sob pena de aplicação de multa em caso de descumprimento. Ao final requereu os benefícios da justiça gratuita e acostou documentos correlatos. É o relatório. Decido. A tutela antecipada é medida excepcional, de cognição sumária posta à disposição da parte autora como direito fundamental à efetiva e adequada tutela jurisdicional, visando à antecipação do provimento final pleiteado, exsurgindo como solução para a demora da prestação jurisdicional. Por essa razão, o seu acolhimento pressupõe a ocorrência dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito; 2) perigo de dano ou de risco ao resulta útil do processo; e 3) que a medida não seja irreversível. É essa a conclusão que se extrai do art. 300 do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, observa-se que a parte autora alega que estão sendo descontados valores em sua conta acima de 30%, referentes a empréstimos consignados, causando-lhe um superendividamento. Nesse sentido, a Lei 14181/2021 adotou um procedimento voltado à pessoa superendividada, o que se verifica pelo disposto no artigo 104-A do CDC, que disciplina: “Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.” Assim, entende-se, portanto, que para a configuração do procedimento é imprescindível, sobretudo, a apresentação de proposta de repactuação com apresentação de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos. Dito isto, verifica-se que, embora a parte autora tenha informado que apresentará o plano de repactuação por ocasião da audiência de conciliação, tem-se que esta além de reconhecer a contratação dos citados empréstimos, estando ciente de todas as condições e obrigações assumidas, informa motivos do suposto desequilíbrio financeiro, que, por si só, não são suficientes para, neste momento processual, ensejar o deferimento da medida, fazendo-se necessária a formação do contraditório, a fim de que sejam esclarecidos em que termos se deram as contratações e prova da legalidade/existência dos descontos. Outrossim, registre-se que não há qualquer obrigatoriedade de limitação de descontos, congelamento do saldo devedor ou suspensão da exigibilidade dos contratos antes da discussão do plano de pagamento com os credores, tendo em mira, inclusive, que o procedimento instaurado visa justamente a discussão do débito e o plano de pagamento entre as partes, de forma conjunta. Assim, a concessão de tutela provisória de urgência, neste momento, importaria em verdadeiro atropelamento do rito procedimental previsto no art. 104-A do CDC. Vejamos o entendimento jurisprudencial: EMENTA: CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS BANCÁRIAS. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. ATROPELO DO RITO PREVISTO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO CABIMENTO. - Além da prova inequívoca da condição de superendividamento, para o deferimento de tutela de urgência é indispensável que seja observado o rito próprio do processo de repactuação de dívidas (artigo 104-A, CDC). - A tutela de urgência somente é viável quando frustrada a conciliação, ensejando a instauração "processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório" (artigo 104-B, CDC).(TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.077719-5/000, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/08/2023, publicação da súmula em 04/08/2023). Além disso, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que os empréstimos realizados para débito em conta corrente não se sujeitam à limitação do percentual legal. Nesse sentido, veja-se o Recurso Especial nº REsp 1.863.973-SP, julgado no dia 09 de março de 2022. A limitação percentual somente engloba os empréstimos consignados em folha de pagamento. Não demonstrada a probabilidade do direito invocado na exordial, não há necessidade de se perquirir o receio de lesão grave ou de difícil reparação, tendo em vista que os requisitos para o deferimento do pleito de urgência são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um é suficiente para obstar a tutela perseguida. Destarte há de se ressaltar que o deferimento da presente medida se dá através de cognição meramente sumária, tendo em vista os elementos constantes dos autos até o presente momento, portanto, revestindo-se de provisoriedade, ou seja, pode ser revisada a qualquer tempo, desde que surjam novos elementos que assim o autorizem.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória requerida. Defiro o pedido de justiça gratuita. Citem-se as demandadas, por carta com aviso de recebimento, para que ofereçam contestação no prazo de 15 (quinze dias úteis), contados a partir da realização da audiência de conciliação, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Após, encaminhem-se os autos ao CEJUSC. Registre-se que o comparecimento das partes ao ato processual é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante com poderes específicos para negociar e transigir, acompanhadas dos seus respectivos advogados (Art. 334, §§ 9º e 10, CPC). A ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC). Decorrido o prazo para apresentação da contestação, intime-se a demandante para juntar réplica, no prazo de 15 dias, conforme encartado no art. 350 do CPC. Após a réplica, intimem-se as partes a fim de que, em um prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem interesse na produção de alguma outra prova, fazendo-se conclusão, após, para fins de despacho saneador, quando apreciar-se-á a conveniência do pedido de instrução. Em derradeiro, faça-se nova conclusão. Expedientes necessários. Natal/RN, 19 de dezembro de 2023 CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
11/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2024, 09:25
Audiência (conciliação; designada)
10/01/2024, 09:24
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação