Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: EMILIA ALVES DO NASCIMENTO
RECORRIDO: INSTITUTO TECNICO CIENTIFICO DE POLICIA - ITEP e outros (8) RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE TÍTULO E EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. REQUISITOS ESTABELECIDOS NO EDITAL. CONFORMIDADE COM A RESOLUÇÃO DO CFO Nº 63/2005. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL DO CERTAME. AUSÊNCIA. TEMA 485 DO STF. INTERVENÇÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. EXCEPCIONALIDADE NÃO IDENTIFICADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Recurso Inominado, nos termos do voto do Relator. Custas e honorários, estes fixados em 10% do valor da causa, porém, em seu favor,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0905105-64.2022.8.20.5001 Polo ativo EMILIA ALVES DO NASCIMENTO Advogado(s): BRUNO DELGADO BRILHANTE Polo passivo INSTITUTO TECNICO CIENTIFICO DE POLICIA - ITEP e outros Advogado(s): FABIO RICARDO MORELLI, BEATRIZ DANTAS DAVIM DE COUTO MAURICIO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gab. do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) N º 0905105-64.2022.8.20.5001 defiro o pedido de justiça gratuita, logo, fica suspensa a exigibilidade dessas verbas. Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, data conforme o registro do sistema FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO
Trata-se de RECURSO INOMINADO interposto por EMILIA ALVES DO NASCIMENTO em face do ITEP-RN e outros contra sentença de improcedência, proferida pelo 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal. De antemão, defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e 99, §3º, ambos do CPC, dispensando a agravante do recolhimento do preparo. De início, afirme-se que a Suprema Corte firmou o entendimento de que, apenas, em situações excepcionais pode o Poder Judiciário analisar o mérito administrativo em face do que prevê o Edital, lei que rege os concursos públicos, sob pena de violação do princípio da vinculação ao instrumento convocatório, corolário do princípio da legalidade, que controla os atos da Administração Pública, conforme preceitos constitucionais previstos no art. 37 da CF e nos termos do RE 632853, Tema 485 STF, que trata do controle jurisdicional do ato administrativo na avaliação de questões de concurso, utilizado, aqui, para análise de possível ilegalidade na fase da prova de títulos do certame em comento. Em suas razões, a recorrente sustentou atribuição de pontuação indevida para os candidatos recorridos, a saber: CARLOS ALBERIS FERREIRA JÚNIOR, CARLOS RAMON DA SILVA ROCHA, AYONARA DAYANE LEAL DA SILVA, MARINA FERNANDES DE SENA e JOÉLITON DA SILVA JUNIOR. Por conseguinte, requereu que os recorridos, ITEP-RN, Estado do Rio Grande do Norte e a Banca Examinadora - Instituto AOCP -, anulassem os pontos, indevidamente, atribuídos à análise de títulos e reclassificassem os candidatos do certame para o cargo de Perito Odontolegista (Natal), no Concurso Público nº 001/2021 do ITEP-RN, uma vez que o exame feriu o princípio da vinculação ao edital, corolário ao princípio da legalidade. Pois bem. O edital nº 001/2021 do Instituto Técnico-Científico de Perícia-ITEP/RN esclarece que o Perito Odontolegista deverá: Ademais, na prova de título do referido edital, além da pontuação por titulação acadêmica, há possibilidade de atribuição de ponto pelo exercício da atividade profissional de nível superior na Administração pública ou na iniciativa privada, em empregos/cargos em área relacionada com o cargo para o qual concorre: Em relação à experiência profissional, o item 15.19 elenca as formas de comprovação do referido exercício: 15.19 DA EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL – somente para cargos de Nível Superior 15.19.1 A comprovação de experiência profissional, na área do cargo a que concorre, será feita conforme as situações jurídicas a seguir: 15.19.2 Experiência profissional em empresa/instituição privada: a) cópia autenticada da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, das folhas que contenham a identificação do trabalhador, número e série da CTPS, anotação do contrato do trabalho, alterações de salário, ou onde conste, caso tenha ocorrido, mudança de função; e b) declaração do empregador onde conste a função exercida, o período (com início e fim) do contrato de trabalho, que ateste que o candidato exerceu atividade na área do cargo a que concorre, com descrição das principais atividades exercidas. A declaração deverá apresentar também as seguintes informações: nome empresarial ou denominação social do emitente; endereço e telefones válidos; CNPJ e Inscrição Estadual; identificação completa do profissional beneficiado; assinatura e identificação do emitente (nome completo legível, acompanhado de função). 15.19.3 Experiência profissional em emprego público: a) cópia autenticada da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, das folhas que contenham a identificação do trabalhador, número e série da CTPS, anotação do contrato do trabalho, alterações de salário, ou onde conste, caso tenha ocorrido, mudança de função; Caso o vínculo não seja por CTPS, o candidato deve enviar cópia autenticada de contrato de trabalho; e b) certidão ou declaração do órgão público onde conste a função exercida, o período (com início e fim) da atividade realizada, que ateste que o candidato exerceu atividade na área do cargo a que concorre, com descrição das principais atividades exercidas. A certidão ou declaração deverá apresentar também as seguintes informações: nome empresarial ou denominação social do emitente; endereço e telefones válidos; CNPJ e Inscrição Estadual; identificação completa do profissional beneficiado; assinatura e identificação do emitente (nome completo legível, acompanhado de função). 15.19.4 Experiência profissional como servidor público: a) certidão ou declaração do órgão público onde conste a função exercida, o período (com início e fim) da atividade realizada, que ateste que o candidato exerceu atividade na área do cargo a que concorre, com descrição das principais atividades exercidas. A certidão ou declaração deverá apresentar também as seguintes informações: designação do Órgão/Entidade da Administração Pública Direta, Autárquica ou Fundacional; endereço e telefones válidos; CNPJ; identificação completa do profissional beneficiado; assinatura e identificação do emitente (nome completo legível / cargo público ou função e matrícula no Órgão). 15.19.5 Experiência profissional como autônomo: a) cópia autenticada do contrato de prestação de serviços ou Recibo de Pagamento Autônomo - RPA; e b) declaração do beneficiado/contratante, que informe o período (com início e fim) e a descrição das principais atividades desenvolvidas, com reconhecimento de firma. 15.19.6 Para o caso de Profissional Cooperado: a) cópia autenticada do estatuto social da cooperativa, e b) Declaração, informando sua condição de cooperado, período (com início e fim) e a discriminação do serviço realizado, com reconhecimento de firma. [...] 15.19.10 Somente será considerada como experiência profissional pontuável aquela relacionada à área do cargo a que o candidato concorre (grifo feito). Pois bem. A recorrente alega que os pontos atribuídos aos candidatos recorridos, no que se refere à experiência profissional, são indevidos, pois não comprovaram, segundo a norma editalícia, a experiência laboral exigida relativa à área do cargo pleiteado, perito odontolegista, embora lhes tenham sido concedidas notas nesse quesito. A recorrida, Banca Examinadora, asseverou que foram pontuados, apenas, experiências relacionadas à área do referido cargo, ou seja, as pertinente à odontolegista, e esclarece que os candidatos que não comprovaram a confecção de laudos técnicos ou perícias na área de odontologia não receberam pontuados. Ainda, informou que o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, 70ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal, requereu informações sobre a avaliação de títulos à Comissão do Concurso Público do ITEP/RN e à Banca Organizadora do certame, em virtude da possível falta de isonomia na avaliação do item experiência profissional na quarta etapa do certame para o cargo de perito odontolegista. Contudo, o órgão ministerial resolveu arquivar o procedimento, já que entendeu que o critério utilizado pela Banca não se mostrou subjetivo ou destoante das normas editalícias, conforme se depreende do Ofício - Documento nº 3247898 do procedimento nº 022321310000075202268, cujo assunto é o arquivamento da notícia de fato nº 02.23.2131.0000075/2022-68, acostado no ID 28975873. Em outra vertente, invocou o que preconiza a Súmula nº 473 do STF, que permite à Administração anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos. Além disso, mencionou a retificação pela dos atos que mereciam revisão: Por fim, enfatizou o recorrido que a avaliação dos títulos fez-se nos moldes estabelecidos no edital de abertura, ou seja, somente os títulos e experiência profissional na área do cargo, in casu, perito odontolegista, foram pontuados, não havendo ilegalidade na retificação do edital sobre o resultado. Observa-se que a Resolução do Conselho Federal de Odontologia (CFO) nº 63, de 08 de abril de 2005, traz a consolidação das Normas para Procedimentos nos Conselhos de Odontologia que integra esta Resolução. O capítulo VIII da Resolução acima apresenta o Anúncio do Exercício das Especialidades Odontológicas, e no seu art. 64 elucida as áreas de competência para atuação do especialista em Odontologia Legal, a saber: identificação humana; perícia em foro civil, criminal e trabalhista; perícia em área administrativa; perícia, avaliação e planejamento em infortunística; tanatologia forense; elaboração de: 1) autos, laudos e pareceres e 2) relatórios e atestados; traumatologia odonto-legal; balística forense; perícia logística no vivo, no morto, íntegro ou em suas partes em fragmentos; perícia em vestígios correlatos, inclusive de manchas ou líquidos oriundos da cavidade bucal ou nela presentes; exames por imagem para fins periciais; deontologia odontológica; orientação odonto-legal para o exercício profissional e exames por imagens para fins odonto-legais. Então, de logo se vê que esta é a única especialidade responsável pela elaboração de autos, laudos, pareceres, relatórios e atestados. A especialidade de Radiologia Odontológica, da mesma forma, emite laudo, mas das imagens de estruturas buco-maxilo-faciais obtidas por meio de radiografia convencional, digitalizada, subtração, tomografia convencional e computadorizada, ressonância magnética, ultrassonografia e outros (art. 60, alínea "a", Resolução CFO nº 63/2005). Nesse cenário, verifica-se que os recorrentes CARLOS RAMON DA SILVA ROCHA, AYONARA DAYANE LEAL DA SILVA e JOÉLITON DA SILVA JUNIOR atuaram em Unidades Básicas de Saúde ou de Saúde da Família, e, para demonstrá-lo, apresentaram declaração de Prefeituras de Milagres/CE, Mangueira/PB e Aracaju/SE, as quais apontam que emitiram laudos, pareceres e atestados sobre assuntos de sua competência profissional. Sobre o tema, o Ministério da Saúde[i] (2018), acostada no ID 28975843, afirma que na observação e acompanhamento de quadro clínico e periódico, ao longo do tempo, de pacientes que se submeteram a biópsias, após procedimentos cirúrgicos e traumatológicos buxomaxilofacial, é preciso que sejam contrarreferenciados para a Atenção Básica (AB) com entrega/discussão do laudo e elaboração do plano de tratamento. Também, ao descrever as condutas do pré-operatório, assevera que se preenchem todos os campos do laudo para emissão da autorização de internação hospitalar (AIH) para entregar ao setor de autorizações do hospital, acompanhado da justificativa para o uso de placas, parafusos, distratores ou utilização de órteses, próteses e material especial. No referente aos recorridos, em favor dos quais a pontuação fora computada, diga-se que, conquanto a recorrida AYONARA DAYANE LEAL DA SILVA tenha, frise-se, estranhamente, declarado não fazer jus aos pontos atribuídos à experiência profissional (ID 28975838, p. 1), e, inclusive, informa que formulou, então, recurso nesse sentido, cabe ao órgão competente administrativo, a Banca Examinadora, analisá-lo, e não a este Juízo, que não tem os elementos necessários para avaliar o que de fato ocorrera, de maneira que o objeto de exame, neste Recurso, são os documentos nele apresentados. Por sua vez, em relação ao recorrido, CARLOS ALBERIS FERREIRA JÚNIOR, constata-se a presença de uma declaração da Prefeitura Municipal de Alagoinha/PB, emitida pela Secretaria Municipal de Saúde, que afirma que efetuou perícia odontológica administrativa e elabora documentos de acordo com as normas do CFO (ID 28975834, p. 1). A respeito, ressalte-se que o art. 86, alínea "b", da Resolução CFO nº 63, que trata da saúde coletiva e da família, retrata a elaboração e execução de projetos, programas e outros sistemas voltados para a saúde pública e coletiva, visando o restabelecimento e controle da saúde bucal, mas não foi especificado o tipo de documento elaborado, que poderia estar dentre os elencados na especialidade de odontologia forense. Nada obstante, a perícia odontológica administrativa se caracteriza como uma das áreas da odontologia legal (art. 64, alínea "c", da Resolução acima citada), a justificar atribuição de nota no quesito de experiência profissional do recorrido. No tocante à recorrida, MARINA FERNANDES DE SENA, identifica-se declaração do Exército Brasileiro – Hospital de Guarnição de Natal. Nela, afirma-se que realizou exames periciais, o que, por si só, caracteriza a experiência profissional exigida pelo certame (ID 28975839, p. 1). Por fim, para demonstrar a incoerência na atribuição de conceito no quesito de experiência profissional, a recorrente traz a declaração de HAROLDO ABUANA OSÓRIO JÚNIOR (ID 28975841, p. 2), da Marinha do Brasil – Hospital Naval de Natal -, na qual está registrado que o candidato desempenha atividade de perícia odontológica. Ora, cumpre lembrar que incumbe, tão só, a este candidato, na seara administrativa ou judicial, questionar os pontos que não lhe foram atribuídos, quando apresentará os argumentos fáticos e jurídicos pertinentes para serem avaliados, por força do que dispõe o art. 18 do CPC. Destarte, considera-se que os pontos atribuídos na experiência profissional apresentam sintonia com o que descreve a Resolução do CFO nº 63/2005, acerca da especialidade de Odontologia Legal. Em homenagem ao princípio constitucional da isonomia, previsto no art. 5º, e à vinculação ao Edital, norma regente do concurso público, para não gerar tratamento diferenciado entre os concorrentes do certame, não se vislumbra ato ilegal dos recorridos passível de anulação dos pontos referentes à experiência profissional, pois consiste em interferência injustificável no mérito administrativo, à falta de ilegalidade explícita, evidente ou insofismável.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao presente Recurso Inominado. Condeno a recorrente às custas processuais e honorários, fixados em 10% do valor da condenação, porém, fica suspensa a cobrança por força da gratuidade da justiça. É como voto. [i] BRASIL. Ministério da Saúde. Secretaria de Atenção à Saúde. Departamento de Atenção Básica. A saúde bucal no Sistema Único de Saúde [recurso eletrônico]. Brasília/DF: Ministério da Saúde, 2018. Natal/RN, 1 de Abril de 2025.