Publicacao/Comunicacao
Intimação
Exequente: ESTEPHANY SILVA DOS REIS Advogado: ANA CRISTINA MEIRELES NUNES, SANDRA CASSIANO DO NASCIMENTO
Executado: SIDNEY PEREIRA DA CRUZ Advogado: JUSSARA MARIA DO NASCIMENTO CÉSAR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JUSSARA MARIA DO NASCIMENTO CÉSAR, DENIS RENALI MEDEIROS DOS SANTOS D E C I S Ã O Processo com tramitação regular.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, F. Faz. J.z Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0000235-11.1995.8.20.0001
Trata-se de ação de execução com bem imóvel penhorado (id 81180286), aguardando avaliação. O executado em petição de id 154949195 apresenta, Embargos à Execução/Penhora c/c Exceção de Pré-Executividade, requerendo a impenhorabilidade do imóvel localizado na Rua Guaiba, nº 7711, Conjunto Cidade Satélite, Natal/RN (matrícula 9.619), em virtude de ser o referido imóvel seu único bem, destinado à moradia permanente de sua família, invocando a proteção da Lei 8.009/1990. Alega, ainda, inexistência de outros bens penhoráveis e requer a extinção do processo por falta de condições financeiras. A parte exequente impugna, em petição de id 166849831, sob a alegação de que o imóvel não é bem de família; aponta que o executado reside atualmente em Afogados da Ingazeira/PE, conforme procuração constante nos autos; aduz que o executado é Capitão do Exército com boa remuneração e possui outros bens (veículo GM/S10, Placa JXG8394); requer, por fim, oprosseguimento da execução com o leilão do imóvel e do veículo penhorados. Decido. A princípio, pontuo que o instituto da exceção de pré-executividade destina-se precipuamente à arguição de vícios processuais e nulidades que comprometem o regular desenvolvimento da execução, não sendo o instrumento mais apropriado para questões relacionadas à propriedade de bens; indefiro assin todos os pedidos formulados pela parte executada. No entanto, em relação ao bem de família do imóvel penhorado, por se tratar de matéria de ordem pública, intime-se o executado para juntar nos autos comprovação de sua pretensão, em dez dias. Quanto a ida do veículo para leilão, indefiro, uma vez que o bem não é objeto de penhora nos autos. Natal, 11 de maio de 2026 Kennedi de Oliveira Braga Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
27/05/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/12/2025, 11:46
Decurso de Prazo
17/10/2025, 00:38
Petição (Contestação)
14/10/2025, 16:01
Publicação
16/09/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2025, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Executado: SIDNEY PEREIRA DA CRUZ] Advogado: JUSSARA MARIA DO NASCIMENTO CÉSAR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JUSSARA MARIA DO NASCIMENTO CÉSAR, DENIS RENALI MEDEIROS DOS SANTOS DESPACHO Processo com tramitação regular.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0000235-11.1995.8.20.0001 Exeqüente: E. S. D. R. Advogado: ANA CRISTINA MEIRELES NUNES, SANDRA CASSIANO DO NASCIMENTO]
Trata-se de ação de execução fiscal com bem imóvel penhorado (Id 152089906). Intime-se a parte exequente, por seu advogado, no prazo de 10 dias, acerca da petição de id 154949195. Após, venham os autos conclusos. Natal/RN, 30 de agosto de 2025 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Executado: SIDNEY PEREIRA DA CRUZ] Advogado: JUSSARA MARIA DO NASCIMENTO CÉSAR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JUSSARA MARIA DO NASCIMENTO CÉSAR, DENIS RENALI MEDEIROS DOS SANTOS DESPACHO Processo com tramitação regular.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0000235-11.1995.8.20.0001 Exeqüente: E. S. D. R. Advogado: ANA CRISTINA MEIRELES NUNES, SANDRA CASSIANO DO NASCIMENTO]
Trata-se de ação de execução fiscal com bem imóvel penhorado (Id 152089906). Intime-se a parte exequente, por seu advogado, no prazo de 10 dias, acerca da petição de id 154949195. Após, venham os autos conclusos. Natal/RN, 30 de agosto de 2025 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
15/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2025, 13:43
Mero expediente
05/09/2025, 01:04
Conclusão (para decisão)
17/06/2025, 14:24
Decurso de Prazo
17/06/2025, 00:43
Decurso de Prazo
17/06/2025, 00:42
Petição (Embargos Execução)
16/06/2025, 21:05
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 20:57
Documento (Certidão)
23/05/2025, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 11:42
Mero expediente
21/05/2025, 14:37
Conclusão (para despacho)
21/05/2025, 14:23
Documento (Certidão)
21/05/2025, 10:40
Documento (Certidão)
15/05/2025, 14:52
Publicação
09/05/2025, 17:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 17:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Exequente: E. S. D. R. Advogado:Advogado(s) do reclamante: ANA CRISTINA MEIRELES NUNES, SANDRA CASSIANO DO NASCIMENTO
Executado: SIDNEY PEREIRA DA CRUZ Advogado: Advogado(s) do reclamado: JUSSARA MARIA DO NASCIMENTO CÉSAR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JUSSARA MARIA DO NASCIMENTO CÉSAR, DENIS RENALI MEDEIROS DOS SANTOS D E C I S Ã O A parte exequente requer na petição inserida no id. 1146902161, o beneplácito da justiça gratuita. Tendo em vista que o pagamento dos honorários serão depositados no momento da venda do imóvel, em leilão judicial,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0000235-11.1995.8.20.0001 defiro o pedido de justiça gratuita. Assim, determino a INTIMAÇÃO do Avaliador Judicial nomeado para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar aos autos o laudo de avaliação do bem imóvel. Apresentado o laudo de avaliação, INTIMEM-SE as partes para dele se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, à conclusão. P.I.C Natal, 8 de abril de 2025 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
28/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2025, 13:41
Outras Decisões
23/04/2025, 21:44
Conclusão (para decisão)
07/01/2025, 11:10
Decurso de Prazo
11/02/2024, 04:53
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 19:11
Publicação
26/01/2024, 07:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2024, 07:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Exequente: E. S. D. R. Advogado: Advogado(s) do reclamante: ANA CRISTINA MEIRELES NUNES, SANDRA CASSIANO DO NASCIMENTO
Executado: SIDNEY PEREIRA DA CRUZ Advogado:Advogado(s) do reclamado: JUSSARA MARIA DO NASCIMENTO CÉSAR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JUSSARA MARIA DO NASCIMENTO CÉSAR, DENIS RENALI MEDEIROS DOS SANTOS D E C I S Ã O Visto em correição. Processo com tramitação regular.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº0000235-11.1995.8.20.0001
Trata-se de ação de execução com bem imóvel penhorado (id 81180286), embora sem a devida avaliação. À arrematação. Para efeito de avaliação, nomeio como Avaliador Judicial, José Luiz Bezerra da Mota. Lavre-se o respectivo Termo de Compromisso. Arbitro os honorários de avaliação em R$ 1.000,00 (um mil reais), conforme Resolução 232/2016 do CNJ, reajustado pelo IPCA-E, de janeiro de 2017, nos moldes do art. 2º, §5º desta Resolução. Intime-se o exequente, para efetuar o depósito judicial em 10 (dez) dias. Após, venham os autos conclusos. P. I.C Natal, 27 de novembro de 2023 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito