Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0122818-65.2013.8.20.0001 Polo ativo BANCO SAFRA S A Advogado(s): ANTONIO ROQUE DE ALBUQUERQUE JUNIOR, PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS, ANTONIO ALBERTO FONTENELE DIAS Polo passivo Carlos Frederico de Carvalho Bastos e outros Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. DILIGÊNCIAS CONTÍNUAS E EXISTÊNCIA DE BEM PENHORADO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, c/c art. 921, § 5º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve prescrição intercorrente diante da alegada ausência de inércia do exequente e da prática de diligências voltadas à satisfação do crédito, inclusive, com a existência de bem penhorado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente, à época do ajuizamento da ação (CPC/1973), exige a inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material, contado após o período de suspensão do feito. 4. O CPC/2015, em seu art. 921, prevê a suspensão da execução por ausência de bens penhoráveis e o início do prazo prescricional após o decurso de 1 ano sem manifestação. 5. A Lei nº 14.195/2021 estabelece que a citação, intimação ou constrição patrimonial interrompe o prazo prescricional, desde que o credor atue nos prazos legais. 6. No caso concreto, houve citação válida dos executados e efetiva penhora de veículo de sua propriedade, evidenciando a prática de atos constritivos aptos a interromper o prazo prescricional. 7. O exequente promoveu reiteradas diligências para localização do bem penhorado e para impulsionar o feito, não se caracterizando desídia processual. 8. A inexistência de inércia do credor afasta a configuração da prescrição intercorrente, sobretudo diante da existência de bem penhorado destinado à satisfação do crédito. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 652, parágrafo único; CPC/2015, arts. 487, II, 921, § 5º; Lei nº 14.195/2021, art. 921, § 4º-A. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso, nos termos do voto da Relatora.
Trata-se de apelação cível interposta por BANCO SAFRA S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada em face de MISIA TALITA SILVA BULHÕES e CARLOS FREDERICO DE CARVALHO BASTOS, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, c/c art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, sustenta o apelante, em síntese, a inexistência de prescrição intercorrente, ao argumento de que não permaneceu inerte no curso da execução, tendo diligenciado reiteradamente na tentativa de localizar bens penhoráveis, ainda que sem êxito. Defende que tais diligências seriam aptas a afastar a fluência do prazo prescricional. Aduz, ainda, eventual inadequação da contagem do prazo adotada pelo juízo de origem, bem como a necessidade de observância do contraditório em relação ao reconhecimento da prescrição. Ao final, requereu o provimento do apelo com a reforma da sentença, determinando o retorno dos autos para o regular prosseguimento. A discussão da causa é específica sobre a ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão da instituição financeira apelante acerca de seu crédito em face dos devedores. A instituição financeira apelante defende que não ocorreu o transcurso do prazo da prescrição intercorrente, tendo em vista que não houve desídia de sua parte, eis que sempre atendeu às intimações e diligenciou para impulsionar o feito. Além disso, foi realizada a penhora de um veículo de propriedade dos executados, conforme se verifica do TERMO DE PENHORA sob o id 34521776 – pág. 4. Analisando cuidadosamente os autos, observa-se que, após efetivada a citação dos devedores (id 34521774 – pág. 3/4), foi determinada a busca de bens e valores em nome dos executados (despacho id 34521775 – pá 1), sendo localizado o veículo de marca Kia, modelo Soul Ex. 1.6 FF AT, de placas NOF1110, cuja penhora foi lavrada na sequência. Nota-se que, após o ajuizamento da presente demanda, além dos executados terem sido citados e, logo em seguida ter sido realizada a penhora do veículo registrado em nome de Carlo Frederico de Carvalho Bastos, o exequente sempre foi diligente em dar o devido impulsionamento processual, tendo inclusive informado, em várias oportunidades, endereços para tentativa de localização do veículo penhorado e para intimação dos executados do teor da penhora. Feita essa breve explanação acerca do procedimento processual a ser aplicado ao processo executivo, conclui-se que, no presente caso, não há que falar em prescrição intercorrente. Explico. O exequente, credor de uma cártula no valor de R$ 46.392,34 (quarenta e seis mil trezentos e noventa e dois reais e trinta e quatro centavos), ingressou com a presente Ação de Execução por Quantia Certa Contra Devedor Solvente, buscando a satisfação do seu crédito. Dos autos, extrai-se que a parte executada foi devidamente citada para, no prazo de 3 dias, pagar a dívida ou garantir a execução, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem à satisfação da dívida (art. 652, § único, do CPC). Não houve pagamento da dívida, nem a oferta de bens pudessem satisfazê-la. Em seguida, após buscas com a utilização dos sistemas judiciais, foi localizado um veículo registrado em nome do executado, sobre o qual recaiu a penhora. O despacho de id 34521776 – pág. 1, proferido em 23/08/2017, determinou a remessa dos autos à Central de Avaliação para os procedimentos de praxe, onde foi determinada a remoção do veículo, mas este não foi localizado. Com a remessa dos autos ao Juízo competente, foi proferido despacho que determinou a intimação da parte exequente, para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente e, após imediata manifestação, foi proferida sentença que extinguiu a presente ação executiva, sob o fundamento de que foi alcançada pela prescrição intercorrente. Observando essa breve síntese dos atos processuais, conclui-se que a parte exequente, em nenhum momento, deixou de atender ao chamado da Justiça ou foi inerte em alguma diligência que lhe tivesse sido solicitada. Registre-se que somente em 2024 pode-se afirmar que a penhora do veículo deixou de ser efetiva, pela sua não localização, quando então seria possível afirmar eventual inexistência de bens aptos à satisfação do crédito.
Ante o exposto, voto por prover o recurso para afastar a prescrição intercorrente e determinar o retorno do feito à origem para seu regular prosseguimento. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC). Data registrada no sistema. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 11 de Maio de 2026.