Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801062-90.2024.8.20.5103 Polo ativo JOSEFA JOCILENE DANTAS DE MEDEIROS e outros Advogado(s): FLAVIA MAIA FERNANDES Polo passivo AUSONIO DANTAS e outros Advogado(s): EDYPO GUIMARAES DANTAS Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DAS SUCESSÕES. TESTAMENTO PARTICULAR. TESTADOR ANALFABETO. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LEITURA DO TESTAMENTO NA PRESENÇA DAS TESTEMUNHAS. TESTEMUNHAS VINCULADAS AO ESCRITÓRIO RESPONSÁVEL PELA ELABORAÇÃO DO DOCUMENTO. NULIDADE DO TESTAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações Cíveis interpostas contra sentença que declarou a nulidade de testamento particular. As apelantes sustentam a validade do instrumento testamentário, afirmando que o documento expressaria a livre manifestação de vontade do testador e que as formalidades legais teriam sido observadas. Os autores da ação defendem a nulidade do testamento, alegando que o testador era analfabeto e que não houve comprovação da leitura do documento na presença simultânea das testemunhas, além de apontarem vínculo das testemunhas com o escritório responsável pela elaboração do instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o testamento particular atribuído ao falecido, pessoa analfabeta, observou as formalidades essenciais previstas no Código Civil, especialmente quanto à leitura do documento na presença das testemunhas, de modo a garantir a autenticidade da manifestação de vontade do testador. III. RAZÕES DE DECIDIR O testamento constitui ato jurídico personalíssimo por meio do qual o indivíduo dispõe de seus bens para depois de sua morte, sendo admitido pelo art. 1.857 do Código Civil, desde que observadas as formalidades legais destinadas a garantir a autenticidade da vontade do testador. O art. 1.876 do Código Civil estabelece requisitos formais para a validade do testamento particular, exigindo, entre outros elementos, a leitura do documento pelo testador na presença de pelo menos três testemunhas que o subscrevam. Quando o testador é analfabeto, a leitura do testamento em voz alta perante as testemunhas assume caráter essencial, pois constitui garantia mínima de que o conteúdo do documento corresponde à vontade manifestada pelo autor da herança. No caso concreto, não há prova segura de que o testamento tenha sido lido ao testador na presença simultânea das testemunhas, circunstância que compromete a validade do ato, sobretudo diante da incapacidade de leitura do testador. A circunstância de o documento ter sido redigido por terceiro reforça a necessidade de estrita observância das formalidades legais, justamente para assegurar que o conteúdo do instrumento corresponda fielmente à vontade do testador. O fato de as testemunhas possuírem vínculo com o escritório responsável pela elaboração do testamento e não terem participado da leitura do documento fragiliza a credibilidade do ato e evidencia a ausência das garantias exigidas pela legislação civil. A mera alegação de que o documento refletiria a vontade do falecido não supre a ausência de observância das formalidades essenciais do testamento, as quais constituem requisito indispensável para a produção de efeitos sucessórios. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A validade do testamento particular exige o estrito cumprimento das formalidades previstas no art. 1.876 do Código Civil, destinadas a garantir a autenticidade da manifestação de vontade do testador. Quando o testador é analfabeto, a leitura do testamento na presença simultânea das testemunhas constitui requisito essencial para a validade do ato. A ausência de comprovação da leitura do testamento ao testador analfabeto, na presença das testemunhas, acarreta a nulidade do testamento particular. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade, em conhecer e negar provimento a apelação, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por JOSEFA JOCILENE DANTAS DE MEDEIROS e GERALDO DANTAS DE MEDEIROS, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Testamento Particular c/c Tutela Antecipada de Urgência, ajuizada por AUSÔNIO DANTAS, PAULA DANTAS, MARIA INÊS DANTAS, JOSÉ PEREIRA DANTAS, OSANITA DANTAS DE MEDEIROS e OSENEIDE PEREIRA DANTAS em face de JOSEFA JOCILENE DANTAS DE MEDEIROS e MARIA JOSÉ DA SILVA, que declarou nulo o testamento particular. As razões recursais apresentadas pelas apelantes JOSEFA JOCILENE DANTAS DE MEDEIROS e GERALDO DANTAS DE MEDEIROS concentram-se, em essência, na defesa da validade do testamento particular deixado por JOAQUIM DANTAS DE MEDEIROS. Sustentam que a sentença teria incorrido em equívoco ao declarar a nulidade do instrumento testamentário, argumentando que o documento refletiria a real e livre manifestação de vontade do testador. Alegam que não há prova de incapacidade civil do falecido no momento da elaboração do testamento, tampouco demonstração de vício capaz de comprometer a autenticidade do ato. Aduzem, ainda, que as formalidades essenciais teriam sido observadas, destacando a presença de testemunhas que confirmariam a regularidade do procedimento de elaboração do documento. As recorrentes defendem, também, a prevalência do princípio da autonomia da vontade no direito sucessório, sustentando que a interpretação das normas testamentárias deve buscar preservar a vontade do testador sempre que possível. Ao final, requerem a reforma da sentença para que seja reconhecida a validade do testamento particular. Em contrarrazões, os apelados AUSÔNIO DANTAS, PAULA DANTAS, MARIA INÊS DANTAS, JOSÉ PEREIRA DANTAS, OSANITA DANTAS DE MEDEIROS e OSENEIDE PEREIRA DANTAS pugnam pela manutenção integral da sentença. Sustentam que o testador era pessoa analfabeta e em condição de vulnerabilidade, circunstância que exigiria rigor ainda maior na observância das formalidades legais do testamento particular. Argumentam que o documento teria sido elaborado por terceiros e que não há prova de que tenha sido devidamente lido ao testador na presença simultânea das testemunhas, requisito indispensável quando o autor da herança não possui capacidade de leitura. Destacam, ainda, que as testemunhas indicadas possuem vínculo com o escritório responsável pela elaboração do documento, circunstância que fragilizaria a credibilidade do ato. Diante disso, defendem que o testamento não atende às exigências legais previstas no Código Civil, razão pela qual requerem o desprovimento das apelações e a manutenção da sentença que declarou a nulidade do testamento. Instado a se pronunciar, a Procuradoria de Justiça, não demonstrou interesse no feito. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço das Apelações Cíveis. Constatando que as teses apresentadas pelos recorrentes se comunicam, por critério de melhor exegese jurídica, recomendável se mostra promover seus exames de forma conjunta. A controvérsia devolvida à apreciação desta Corte gravita em torno da validade jurídica do testamento particular, especialmente à luz das formalidades estabelecidas pelo ordenamento civil brasileiro e das circunstâncias específicas envolvendo o testador, que, segundo consignado na sentença e demonstrado nos autos, era pessoa analfabeta. No sistema jurídico pátrio, a sucessão testamentária constitui manifestação da autonomia privada do indivíduo no âmbito patrimonial, permitindo que a pessoa disponha de seus bens para depois de sua morte. Nesse sentido, dispõe o art. 1.857 do Código Civil: “Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte.” Todavia, justamente por se tratar de ato jurídico cujos efeitos somente se materializam após o falecimento do testador — momento em que ele já não poderá confirmar ou esclarecer sua vontade — o ordenamento jurídico exige rigoroso cumprimento das formalidades legais, concebidas como instrumentos de garantia da autenticidade da manifestação de vontade. No que concerne ao testamento particular, o Código Civil estabelece requisitos formais específicos, previstos no art. 1.876, cujo teor se transcreve: “O testamento particular pode ser escrito de próprio punho ou mediante processo mecânico. §1º Se escrito de próprio punho, são requisitos essenciais à sua validade que seja lido e assinado por quem o escreveu, na presença de pelo menos três testemunhas, que o devem subscrever. §2º Se elaborado por processo mecânico, não pode conter rasuras ou espaços em branco, devendo ser assinado pelo testador, depois de o ter lido na presença de pelo menos três testemunhas, que o subscreverão.” A exigência de tais formalidades não constitui mero formalismo vazio. Ao contrário, representa verdadeiro mecanismo de proteção da autenticidade da vontade testamentária, prevenindo fraudes, manipulações ou distorções posteriores. Na hipótese em exame, a análise do conjunto probatório revela circunstâncias relevantes que comprometem a validade do testamento particular questionado. A sentença recorrida consignou que o falecido JOAQUIM DANTAS DE MEDEIROS era analfabeto, circunstância que, por si só, exige redobrada cautela quanto à observância das formalidades testamentárias. Quando o testador não possui capacidade de leitura, a leitura do documento em voz alta perante as testemunhas assume papel essencial, pois constitui a única garantia de que o conteúdo do documento corresponde efetivamente à vontade manifestada pelo testador. Todavia, dos elementos constantes dos autos, não se extrai prova segura de que o testamento tenha sido devidamente lido ao testador na presença simultânea das testemunhas, conforme exige a legislação civil. Além disso, o documento teria sido redigido por terceiro, circunstância que, embora não seja proibida pelo ordenamento jurídico, reforça a necessidade de estrita observância das formalidades legais, justamente para evitar que o conteúdo do instrumento não reflita com precisão a vontade do testador. Outro aspecto relevante destacado na sentença refere-se ao fato de que as testemunhas indicadas possuíam vínculo com o escritório responsável pela elaboração do testamento e não participaram da leitura do testamento, apenas assinaram o documento, circunstância que fragiliza a credibilidade do ato e reforça a necessidade de rigor na análise da validade do documento. O direito sucessório, como é cediço, não admite relativizações indevidas das formalidades essenciais do testamento. Isso porque tais formalidades não existem para dificultar o exercício da liberdade de testar, mas para assegurar que a vontade do testador seja genuína, livre e autêntica. Os apelantes sustentam, em suas razões recursais, que o testamento refletiria a verdadeira vontade do falecido e que inexistiria prova de incapacidade do testador. Contudo, tais alegações, embora relevantes, não são suficientes para suprir a ausência de observância das formalidades legais essenciais. Com efeito, em matéria testamentária, não basta a simples afirmação de que determinado documento expressa a vontade do testador. É imprescindível que tal manifestação esteja formalmente revestida das garantias previstas na legislação civil, justamente para impedir que atos praticados sem a devida segurança jurídica produzam efeitos sucessórios. No caso concreto, a ausência de comprovação inequívoca de que o testamento foi lido ao testador na presença das testemunhas — circunstância particularmente grave diante de sua condição de analfabeto — compromete de maneira substancial a validade do ato testamentário. Assim, o conjunto probatório analisado pelo magistrado de primeiro grau revela-se suficiente para sustentar a conclusão de que não foram observadas as formalidades essenciais exigidas pelo Código Civil, razão pela qual a declaração de nulidade do testamento mostra-se juridicamente adequada. Desse modo, não vislumbro qualquer erro de julgamento ou equívoco na apreciação da prova que justifique a reforma da sentença. Diante dessas considerações, conclui-se que a decisão recorrida aplicou corretamente o direito ao caso concreto, preservando a segurança jurídica que deve nortear as relações sucessórias.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO às apelações interpostas por JOSEFA JOCILENE DANTAS DE MEDEIROS e por GERALDO DANTAS DE MEDEIROS, mantendo integralmente a sentença recorrida. Voto, ainda, pela majoração da verba honorária sucumbencial ao patamar de 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, mantendo-se, contudo, a suspensão da exigibilidade da obrigação caso a parte sucumbente litigue sob o pálio da gratuidade judiciária. É como voto. Natal/RN, 30 de Março de 2026.