Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0802551-16.2021.8.20.5121.
autora: BANCO BRADESCO S/A. Parte ré:MILSON JOSE ALVES MONTEIRO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Parte Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO BRADESCO em face de MILSON JOSÉ ALVES MONTEIRO, pela qual busca a satisfação de crédito que, segundo a inicial, monta o valor de R$ 242.160,68 (duzentos e quarenta e dois mil, cento e sessenta reais e sessenta e oito centavos). Sobreveio decisão judicial que determinou a constrição de ativos financeiros via SISBAJUD, tendo sido bloqueada a quantia de R$ 2.627,34 (dois mil, seiscentos e vinte e sete reais e trinta e quatro centavos) na conta bancária de titularidade do executado. A parte executada apresentou petição com pedido de tutela de urgência para desbloqueio dos valores, sob o fundamento de que se tratam de verbas de natureza salarial, auferidas em conta vinculada à remuneração de militar inativo da Aeronáutica, estando, portanto, protegidas pela impenhorabilidade prevista no art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. DA IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS Nos termos do art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis: “Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios; bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no §2º; (...) X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos.” No caso em exame, restou documentalmente comprovado que o valor bloqueado de R$ 2.627,34 decorre de proventos recebidos pelo executado, oriundos de sua remuneração de militar inativo, depositados em conta-salário junto à Caixa Econômica Federal, Agência 2758-8, Conta 000024568-8 (atualmente identificada como conta 000.583.527.252-5). Além disso, verifica-se que o montante bloqueado está muito aquém do limite de 40 salários mínimos, atualmente fixado em R$ 60.720,00 (considerando o salário mínimo de R$ 1.518,00 em 2025), sendo, portanto, integralmente impenhorável.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar o imediato desbloqueio da quantia de R$ 2.887,83 (dois mil, oitocentos e oitenta e sete reais e oitenta e três centavos), referente ao valor integral constrito na conta de titularidade do executado MILSON JOSÉ ALVES MONTEIRO, por se tratar de verba de natureza alimentar e abrangida pela impenhorabilidade legal. Determino, ainda, que se cancele/interrompa a ordem de bloqueio anteriormente deferida, no que tange à conta-salário já identificada nos autos. Intime-se o Exequente para, querendo, manifestar-se sobre a presente decisão no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Cumpra-se, com urgência. Macaíba/RN, data registrada no sistema. WITEMBURGO GONÇALVES DE ARAÚJO Juiz de Direito