Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: IVANOSCA ROMANO DE AMORIM, JOAO BATISTA SOARES DE AMORIM ADVOGADO(A)
EXEQUENTE: ROMULO DE SOUSA CARNEIRO (PB0RN493), ROMULO DE SOUSA CARNEIRO (PB0RN493)
EXECUTADO: MRV Engenharia e Participações S/A ADVOGADO(A)
EXECUTADO: IVAN ISAAC FERREIRA FILHO (AL12939A) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0802910-93.2017.8.20.5124
Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte executada, MRV Engenharia e Participações S/A, peticionou no ID 167392947 alegando a existência de excesso de execução e recebimento em duplicidade por parte dos exequentes. Sustentou a executada que, após o depósito voluntário da quantia integral apurada em perícia, os exequentes também levantaram valores outrora bloqueados via SISBAJUD, requerendo a restituição de R$ 8.522,05. Instados a se manifestar, os exequentes apresentaram petição no ID 176716406, argumentando que o depósito voluntário da ré quitou apenas o valor principal da dívida, permanecendo pendentes os honorários advocatícios de sucumbência (R$ 6.400,59) e o ressarcimento das despesas dos honorários periciais adiantados (R$ 817,84). Vieram-me os autos conclusos. Decido. Compulsando o laudo pericial contábil homologado (ID 149318393) e as decisões proferidas nos autos, verifica-se que o débito total da executada, em valores nominais de referência, era composto pelas seguintes rubricas: (i) Crédito Principal (Dano Material): R$ 48.808,63; (ii) Honorários de Sucumbência (10%): R$ 6.400,59; (iii) Ressarcimento de Honorários Periciais: R$ 817,84. Desta forma, o montante total devido pela executada perfazia a quantia nominal de R$ 56.027,06. Por outro lado, o histórico de pagamentos e constrições efetuados pela executada demonstra o seguinte aporte de valores nominais ao processo: (i) Bloqueio Eletrônico via SISBAJUD (2021): R$ 8.522,05; (ii) Depósito Voluntário Final (2025): R$ 48.808,63. Somados, os valores desembolsados nominalmente pela executada totalizam R$ 57.330,68. Ressalte-se que eventuais rendimentos e juros próprios da conta judicial decorrem da remuneração bancária do depósito e não aproveitam à parte devedora para fins de quitação da obrigação, integrando o patrimônio do credor no momento do levantamento. Portanto, a análise deve cingir-se estritamente ao valor nominal que saiu do patrimônio da devedora. No caso em tela, assiste razão parcial à executada. Ao realizar o depósito espontâneo de R$ 48.808,63, a empresa quitou integralmente o crédito principal. Todavia, os exequentes também procederam ao levantamento do valor bloqueado de R$ 8.522,05. Ocorre que a soma dos honorários advocatícios sucumbenciais e periciais adiantados (R$ 6.400,59 + R$ 817,84) totaliza R$ 7.218,43. Assim, como os exequentes levantaram o valor nominal de R$ 8.522,05, houve um recebimento a maior no valor de R$ 1.303,62. A tese da executada de que deve receber de volta a integralidade do bloqueio (R$ 8.522,05) não prospera, uma vez que ela própria não incluiu os honorários advocatícios e periciais em seu último depósito voluntário. Por outro lado, a pretensão dos exequentes de reter a totalidade do bloqueio configura, de fato, enriquecimento sem causa quanto ao saldo remanescente. Toda a celeuma, na verdade, ocorreu porque, intimada para depositar a quantia devida remanescente (Id 159370829), a executada não se atentou quanto ao ora constatado excesso de R$ 1.303,62 no momento em que fez o último depósito judicial.
Diante do exposto, declaro a existência de excesso no levantamento efetuado pelos exequentes no valor nominal de R$ 1.303,62 (um mil, trezentos e três reais e sessenta e dois centavos). Intimem-se os exequentes, por seu advogado, para que procedam ao depósito judicial da referida quantia (R$ 1.303,62) no prazo de 15 (quinze) dias. Efetuado o depósito, expeça-se alvará em favor da executada para levantamento do valor restituído. Após, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Intimem-se. Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito