Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ML2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
EXECUTADO: JOYCE NAYARA DA SILVA PAULINO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo nº: 0802985-44.2022.8.20.5129 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial movida por ML2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA em face de JOYCE NAYARA DA SILVA PAULINO. Petição inicial no id. 84121864. Alega inadimplemento de contrato de venda de imóvel. Decisão de recebimento da petição inicial no id. 84182471. Diligência negativa de citação no id. 120456216. O exequente no id. 122929481 requereu a citação nos endereços contantes em sistemas nacionais Citação no id. 128266192. Decisão no id. 136857115 determinando: 01. Proceda-se ao bloqueio SISBAJUD. 02. No caso de diligência negativa, proceda-se ao bloqueio RENAJUD. 03. No caso de diligência negativa, proceda-se a pesquisa de bens através do sistema INFOJUD. Junte-se pesquisa de declarações de imposto de renda dos últimos dois anos. 04. Após, intime-se o exequente para manifestação. 05. Realizado bloqueio, lavre-se termo de penhora e intime-se o devedor. O autor junta substabelecimento no id. 145119045. Requisição SISBAJUD no id. 148772846. A parte autora no id. 148969101 informa a realização de acordo extrajudicial para quitação da dívida. Requer o desbloqueio SISBAJUD e a suspensão do feito até o cumprimento integral da avença. É o relato. Decido. Uma vez que houve acordo entre as partes, sem pedido de homologação judicial, verifica-se a perda do interesse de agir por razão superveniente. Quanto ao pedido de suspensão do processo não existe amparo legal por falta de anuência do demandado na forma o do art. 313, II e § 4º do CPC.
Diante do exposto, com a realização de acordo a ação perdeu seu objeto por falta de interesse de agir superveniente, razão pela qual extingo o processo sem exame de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Proceda-se ao desbloqueio SISBAJUD ou expeça-se alvará em favor do executado. Após o trânsito em julgado, arquive-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN Odinei Wilson Draeger Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)