COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS MEDEIROS E MEDEIROS LTDA
Autor
ANA C L DE CARVALHO SILVA TRANSPORTADORA LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
GABRIEL FREIRE SINCLAIR
OAB/RN 18907·CPF·Representa: Autor
FRANCISCO ASSIS PAIVA DE MEDEIROS NETO
OAB/RN 19829·CPF·Representa: Autor
JORGE RICARD JALES GOMES
OAB/RN 14762·CPF·Representa: Autor
JETTSON RUDYARD BEZERRA LOPES
OAB/RN 10604·CPF·Representa: Autor
GABRIEL FREIRE SINCLAIR
OAB/RN 18907·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Documento (Outros documentos)
27/04/2026, 13:17
Mero expediente
13/04/2026, 10:38
Conclusão (para despacho)
19/02/2026, 20:44
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 12:48
Publicação
28/01/2026, 14:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2026, 14:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0803753-23.2023.8.20.5100.
REQUERENTE: COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS MEDEIROS E MEDEIROS LTDA
REQUERIDO: ANA C L DE CARVALHO SILVA TRANSPORTADORA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Vistos etc. Considerando o lapso temporal já transcorrido nesta fase de execução, bem como a inexistência, até o presente momento, de bens penhorados capazes de garantir a satisfação do crédito exequendo, indefiro o pedido formulado no ID nº 170783440. Na sequência, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora, suficientes à garantia da execução, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para deliberação. Intimações e diligências de praxe. Cumpra-se. Assú/RN - data da assinatura eletrônica. Marco Antônio Mendes Ribeiro Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2026, 12:30
Outras Decisões
16/01/2026, 09:08
Conclusão (para decisão)
04/12/2025, 10:14
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 20:36
Publicação
25/11/2025, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2025, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0803753-23.2023.8.20.5100 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS MEDEIROS E MEDEIROS LTDA Polo Passivo: ANA C L DE CARVALHO SILVA TRANSPORTADORA LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que as diligências via sistemas SISBAJUD restaram infrutíferas (ID 169918236), INTIMO a parte exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 10 dias, devendo atualizar o débito, sob pena de extinção da execução por abandono. Assú/RN, 21 de novembro de 2025. MARTINS MAYKO FELIPE DE SOUZA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0803753-23.2023.8.20.5100.
REQUERENTE: COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS MEDEIROS E MEDEIROS LTDA
REQUERIDO: ANA C L DE CARVALHO SILVA TRANSPORTADORA LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Vistos etc. Considerando o lapso temporal já transcorrido nesta fase de execução, bem como a inexistência, até o presente momento, de bens penhorados capazes de garantir a satisfação do crédito exequendo, indefiro o pedido formulado no ID nº 170783440. Na sequência, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora, suficientes à garantia da execução, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para deliberação. Intimações e diligências de praxe. Cumpra-se. Assú/RN - data da assinatura eletrônica. Marco Antônio Mendes Ribeiro Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2026, 12:30
Outras Decisões
16/01/2026, 09:08
Conclusão (para decisão)
04/12/2025, 10:14
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 20:36
Publicação
25/11/2025, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2025, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0803753-23.2023.8.20.5100 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS MEDEIROS E MEDEIROS LTDA Polo Passivo: ANA C L DE CARVALHO SILVA TRANSPORTADORA LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que as diligências via sistemas SISBAJUD restaram infrutíferas (ID 169918236), INTIMO a parte exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 10 dias, devendo atualizar o débito, sob pena de extinção da execução por abandono. Assú/RN, 21 de novembro de 2025. MARTINS MAYKO FELIPE DE SOUZA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
24/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2025, 10:15
Ato ordinatório
21/11/2025, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2025, 10:10
Documento (Outros documentos)
07/10/2025, 09:27
Conclusão (para despacho)
22/09/2025, 10:00
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 20:13
Expedição de documento (Certidão)
19/09/2025, 00:26
Decurso de Prazo
19/09/2025, 00:26
Publicação
11/09/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0803753-23.2023.8.20.5100 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS MEDEIROS E MEDEIROS LTDA Polo Passivo: ANA C L DE CARVALHO SILVA TRANSPORTADORA LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado via SISBAJUD (ID 163449664), INTIMO o(a) executado(a), na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar sobre as quantias tornadas indisponíveis (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º). Assú/RN, 9 de setembro de 2025. MARTINS MAYKO FELIPE DE SOUZA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
10/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2025, 14:35
Ato ordinatório
09/09/2025, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2025, 14:33
Documento (Outros documentos)
28/07/2025, 09:32
Conclusão (para despacho)
17/06/2025, 09:27
Decurso de Prazo
17/06/2025, 09:27
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 10:30
Decurso de Prazo
29/05/2025, 14:21
Decurso de Prazo
27/05/2025, 00:33
Publicação
01/05/2025, 06:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2025, 06:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS MEDEIROS E MEDEIROS LTDA
Réu: ANA C L DE CARVALHO SILVA TRANSPORTADORA LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista o requerimento de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa, INTIMO a(s) parte(s) executada(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue(m) o depósito do montante da condenação, acrescido de custas, se houver, sob pena de incidir multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ficando advertido de que será dado prosseguimento aos atos expropriatórios mediante realização de penhora online e/ou expedição de mandado de penhora e avaliação a ser cumprido pelo(a) Oficial(a) de Justiça, na forma requerida pelo(a) exequente (CPC, art. 523, §1º; Lei n. 9.099/95, art, 52, IV). AÇU/RN, data do sistema. RAFAEL DA SILVA BULCAO Chefe de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0803753-23.2023.8.20.5100 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
28/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2025, 14:06
Evolução da Classe Processual
25/04/2025, 14:05
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
24/04/2025, 10:08
Documento (Outros documentos)
23/04/2025, 10:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ANA C L DE CARVALHO SILVA TRANSPORTADORA LTDA ADVOGADO: JETTSON RUDYARD BEZERRA LOPES
APELADO: COMERCAL DE COMBUSTÍVEIS MEDEIROS E MEDEIROS LTDA. ADVOGADA: JORGE RICARD JALES GOMES e OUTRO RELATOR: DESEMBARGADOR AMÍLCAR MAIA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N.º 0803753-23.2023.8.20.5100
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANA C L DE CARVALHO SILVA TRANSPORTADORA LTDA. Na petição do recurso, a apelante formulou pedido de justiça gratuita, sem, no entanto, comprovar a necessidade. Por não identificar os requisitos necessários à concessão do benefício, determinei a intimação da recorrente, nos termos do § 2.º, in fine, do art. 99 do Código de Processo Civil (CPC), para apresentar provas da hipossuficiência financeira alegada, sob pena de indeferimento do seu pleito (Id. 28576350). Em que pese a determinação, a parte apelante peticionou nos autos, reiterando o pedido, entretanto não juntou qualquer comprovante das suas alegações (Id. 29032648). Na decisão de Id. 29264215, o pleito de gratuidade judiciária foi indeferido, determinando-se a nova intimação da recorrente para recolher o preparo recursal, sob pena de não conhecimento da apelação interposta. Ocorre que, apesar de devidamente intimada, via sistema eletrônico, a recorrente deixou transcorrer in albis o prazo, conforme a certidão de Id. 29777404. É o que basta relatar. Decido. Não se há de conhecer do presente apelo, posto que deserto, sendo o mesmo manifestamente inadmissível. Conforme relatado, na decisão de Id. 29264215, foi determinada a intimação do recorrente para efetuar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Vê-se, no entanto, que a apelante, a despeito de devidamente intimada, não apresentou qualquer manifestação, o que impõe o reconhecimento da deserção do recurso. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL POR MOTIVO DE DESERÇÃO. PARTE APELANTE INTIMADA PARA PROVAR HIPOSSUFICIÊNCIA QUE DEIXOU DE RESPONDER A INTIMAÇÃO E POSTERIORMENTE MESMO INTIMADA DEIXOU DE RECOLHER O PREPARO. INSURGÊNCIA SOMENTE DEPOIS DA NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO. RECONSIDERAÇÃO. INVIABILIDADE. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. TITULARIDADE DO RECURSO POR MÚLTIPLAS PESSOAS. NECESSIDADE DE PROVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA REFERENTE A TODOS OS TITULARES DO RECURSO. AUSÊNCIA DE PROVA NESTE SENTIDO. PARTE AGRAVANTE QUE DEIXOU DE TRAZER FATO NOVO, ARGUMENTAÇÃO FÁTICA OU JURÍDICA CAPAZ DE ENSEJAR A MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO. RATIFICAÇÃO DA DECISÃO ORA RECORRIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - Desde o despacho que determina a intimação da parte Agravante para provar sua hipossuficiência (Id 17271652) ficou esclarecido que a sentença condenou a parte Agravante de forma solidária e que, assim, se faz necessário que as três pessoas titulares da Apelação Cível deveriam, juntas, comprovar insuficiência financeira em arcar com as despesas do processo. - Mesmo intimada para comprovar a hipossuficiência financeira alegada, a parte Agravante deixou de responder a intimação no prazo legal, mantendo-se inerte, acarretando o indeferimento do seu pedido de Justiça Gratuita e a determinação de recolhimento do preparo, no prazo legal (Id. 17726746). - Ato contínuo, a parte Agravante deixou de recolher o preparo da Apelação Cível, culminando na sua negativa de seguimento por motivo de deserção (Id. 18385117). - É imperativo o desprovimento do Agravo Interno que deixa de trazer em suas razões argumento novo que justifique a modificação da decisão questionada. (TJRN. APELAÇÃO CÍVEL, 0837114-42.2020.8.20.5001, Rel. Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/05/2023, PUBLICADO em 25/05/2023) (grifo acrescido). Logo, uma vez que a recorrente não comprovou o recolhimento do preparo recursal, esta apelação não pode ser conhecida.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do CPC, não conheço do presente recurso, ante a sua deserção. Com o trânsito em julgado desta decisão, devolvam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição do apelo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador Amílcar Maia Relator
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ANA C L DE CARVALHO SILVA TRANSPORTADORA LTDA ADVOGADO: JETTSON RUDYARD BEZERRA LOPES
APELADO: COMERCAL DE COMBUSTÍVEIS MEDEIROS E MEDEIROS LTDA. ADVOGADA: JORGE RICARD JALES GOMES e OUTRO RELATOR: DESEMBARGADOR AMÍLCAR MAIA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N.º 0803753-23.2023.8.20.5100
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANA C L DE CARVALHO SILVA TRANSPORTADORA LTDA. Em suas razões, pleiteou a justiça gratuita, sem, no entanto, comprová-la. Com fundamento no art. 99, §2º, in fine, do CPC/2015, foi proferido despacho (Id. 28576350) determinando a parte apelante que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovasse o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento de tal pleito. É o que basta relatar. Decido. A parte apelante, requereu, dentre outros pedidos, a concessão do benefício da justiça gratuita. Todavia, havendo evidências de falta dos pressupostos ao deferimento do pedido de justiça gratuita, cabe ao magistrado determinar a comprovação da situação econômica do interessado, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, cuja oportunidade foi dada por meio de despacho proferido (Id. 28576350). Em que pese a determinação, a parte apelante peticionou nos autos, reiterando o pedido, entretanto não juntou qualquer comprovante das suas alegações (Id. 29032648). Por tudo isso, considerando-se os elementos existentes nos autos, tem-se que não restou demonstrada a fragilidade econômica da recorrente a justificar a concessão da assistência judiciária gratuita pleiteada. Assim sendo, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte apelante, determinando que esta, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, providencie o recolhimento do valor do preparo, sob pena de inadmissibilidade deste recurso por deserção. Ultrapassado o prazo assinalado, com ou sem preparo, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargador Amílcar Maia Relator
24/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: ANA C L DE CARVALHO SILVA TRANSPORTADORA LTDA ADVOGADO: JETTSON RUDYARD BEZERRA LOPES
APELADO: COMERCIAL DE COMBUSTÍVEIS MEDEIROS E MEDEIROS LTDA. ADVOGADA: JORGE RICARD JALES GOMES e OUTRO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Martha Danyelle Barbosa APELAÇÃO CÍVEL N.º 0803753-23.2023.8.20.5100
Trata-se de apelação cível interposta por ANA C L DE CARVALHO SILVA TRANSPORTADORA LTDA contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Assu que, nos autos do Procedimento Comum Cível n.º 0803753-23.2023.8.20.5100, julgou parcialmente procedente a demanda. Nas razões do recurso, a apelante ANA C L DE CARVALHO SILVA TRANSPORTADORA LTDA formulou pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária. Tendo em conta o baixo valor do preparo recursal, há necessidade de intimá-la para justificar o pleito, ante a ausência de qualquer documento evidenciando que preenche os requisitos para a concessão do benefício nesta seara recursal. Assim sendo, com fundamento no art. 99, § 2º, in fine, do Código de Processo Civil (CPC), intimo a recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da justiça gratuita, sob pena de indeferimento do seu pleito. Após, à conclusão. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. Juíza convocada Martha Danyelle Relatora
20/12/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
31/10/2024, 09:03
Petição (Contra-razões)
25/10/2024, 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2024, 05:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0803753-23.2023.8.20.5100.
AUTOR: COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS MEDEIROS E MEDEIROS LTDA
REU: ANA C L DE CARVALHO SILVA TRANSPORTADORA LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, art. 3º, XXVIII, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte autora, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 dias, apresente contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º). Assu, 15 de outubro de 2024 GUILHERME DE MEDEIROS SALDANHA Chefe de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671)
16/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2024, 11:30
Ato ordinatório
15/10/2024, 11:30
Expedição de documento (Certidão)
15/10/2024, 11:29
Decurso de Prazo
15/10/2024, 03:40
Decurso de Prazo
15/10/2024, 03:40
Decurso de Prazo
15/10/2024, 03:40
Petição (Apelação)
14/10/2024, 23:54
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2024, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2024, 17:57
Procedência em Parte
10/09/2024, 15:52
Conclusão (para julgamento)
08/07/2024, 11:12
Mero expediente
08/07/2024, 10:30
Conclusão (para decisão)
26/03/2024, 13:33
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 15:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2024, 11:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Apresentar réplica à contestação
23/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2024, 00:22
Petição (Contestação)
21/02/2024, 23:32
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
31/01/2024, 15:25
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
31/01/2024, 15:25
Documento (Certidão)
22/01/2024, 21:32
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 19:00
Expedição de documento (Mandado)
14/12/2023, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2023, 14:53
Ato ordinatório
14/12/2023, 14:49
Audiência (conciliação; designada)
14/12/2023, 08:37
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
14/12/2023, 06:28
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
14/12/2023, 06:28
Mero expediente
13/12/2023, 18:17
Conclusão (para decisão)
09/12/2023, 17:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2023, 13:38
Publicação
19/10/2023, 13:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2023, 13:38
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 10:56
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 09:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0803753-23.2023.8.20.5100.
AUTOR: COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS MEDEIROS E MEDEIROS LTDA
REU: ANA C L DE CARVALHO SILVA TRANSPORTADORA LTDA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR. LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, para comprovar o pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do artigo 290 do CPC. Esclareço que, determinado o recolhimento de custas, se a parte autora juntar somente a guia expedida, sem o respectivo comprovante de pagamento, e ainda estiver no curso do prazo para cumprimento da diligência, deve o processo aguardar em Secretaria o decurso integral do prazo legal determinado. Recolhidas as custas, conclusão para Decisão de urgência. P.I.C. Assú/RN, data registrada no sistema. RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)