Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804174-41.2014.8.20.6001 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI Polo passivo PAIVA GOMES & COMPANHIA S/A e outros Advogado(s): THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra decisão que reconheceu a prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial, considerando a inércia do exequente e as diligências infrutíferas para localização de bens penhoráveis. 2. A execução foi ajuizada em 2014, com diversas tentativas frustradas de localização de bens dos executados. Após suspensão do processo por prazo superior ao previsto no art. 206-A do Código Civil e no art. 921 do CPC, restou configurada a prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se houve prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial, considerando o período de inércia processual e as tentativas infrutíferas de localização de bens penhoráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prescrição intercorrente foi corretamente reconhecida, nos termos do art. 206-A do Código Civil e do art. 921, III, do CPC, aplicados em conjunto com a Súmula 314 do STJ e o art. 40 da Lei de Execução Fiscal, por analogia. 5. O exequente foi intimado acerca da inexistência de bens passíveis de penhora, e o prazo prescricional foi ultrapassado, configurando a prescrição intercorrente. 6. A jurisprudência do STJ confirma que a prescrição intercorrente é aplicável imediatamente aos processos em curso, sendo necessário o respeito ao contraditório antes de sua decretação. 7. No caso concreto, as tentativas de localização de bens dos executados foram infrutíferas por mais de uma década, e o exequente permaneceu inerte após a suspensão do processo, justificando o reconhecimento da prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial ocorre quando, após a suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis, o exequente permanece inerte por prazo superior ao previsto no art. 206-A do Código Civil e no art. 921 do CPC, respeitado o contraditório. 2. A aplicação da prescrição intercorrente é imediata aos processos em curso, conforme entendimento consolidado pelo STJ. __________ Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 206-A; CPC, art. 921, III; Lei nº 6.830/1980, art. 40. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 2ª Seção, j. 27.6.2018; STJ, REsp nº 1.351.013/AM, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, j. 17.10.2013. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível desta Egrégia Corte de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível nº 0804174-41.2014.8.20.6001 interposta por Banco Bradesco S/A. em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos de Execução de Título Extrajudicial ajuizada contra Empresa Paiva & Gomes Ltda., Ricardo Wagner da Silva Paiva, Luciana Gonçalves Coelho Paiva, Fábio Gomes de Araújo e Elisângela Ferreira Damasceno, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, c/c art. 921, § 5º, ambos do Código de Processo Civil, deixando de condenar a parte exequente ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Em suas razões recursais, no ID 32633372, a parte apelante sustenta a inexistência de inércia por parte do exequente, que diligenciou reiteradamente na tentativa de localizar bens penhoráveis. Ressalta a inaplicabilidade da prescrição intercorrente no caso concreto, considerando que o exequente não permaneceu omisso. Entende pela necessidade de prosseguimento da execução, com a realização de novas diligências para localização de bens. Termina por pugnar pelo provimento do recurso. Em suas contrarrazões, no ID 32633376, a parte apelada defende a correção da sentença ao reconhecer a prescrição intercorrente, diante do decurso do prazo de cinco anos sem a localização de bens penhoráveis. Argumenta para a ausência de elementos que justifiquem a interrupção ou suspensão do prazo prescricional. Destaca a aplicação do princípio da segurança jurídica, que impede a perpetuação de execuções sem perspectiva de satisfação do crédito. Requer, ao final, requer a manutenção da sentença. O Ministério Público, por meio da 16ª Procuradoria de Justiça, apresentou manifestação no ID 33857210, assegurando inexistir interesse público a justificar sua intervenção no feito. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do presente recurso. Cinge-se a pretensão recursal à reforma da decisão para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da execução. O cerne da controvérsia dos autos consiste, portanto, em perquirir se ocorreu prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial considerando o período de inércia processual e as diligências infrutíferas realizadas pelo exequente. Desse modo, confrontando a argumentação recursal com o que consta dos autos, entendo que não assiste razão à recorrente. Em 11 de agosto de 2014, o Banco Bradesco S.A ingressou com execução em face de Empresa Paiva & Gomes Ltda., Ricardo Wagner da Silva Paiva, Luciana Gonçalves Coelho Paiva, Fábio Gomes de Araújo e Elisângela Ferreira Damasceno, cobrando o valor de R$ 2.389.843,62 (dois milhões, trezentos e oitenta e nove mil, oitocentos e quarenta e três reais e sessenta e dois centavos), com base em Instrumento Particular de Abertura de Crédito com Garantia Hipotecaria e Outras Avenças firmado em 14/11/2008. A primeira tentativa de citação foi frustrada (16/12/2014), conforme certidão de ID 32633110, somente havendo citação em 32633111 (06/03/2015), quando não identificou não possuir bens a penhorar. A suspensão do feito, portanto, foi iniciada em 29 de julho de 2016 – quando da ciência da parte exequente da não realização do ato – não tendo sido obtido bens após tal prazo, apesar das tentativas realizadas nos autos. Ressalta-se que se procedeu com nova suspensão de 01 (um) ano em 17 de fevereiro de 2020, não tendo havido manifestação da parte exequente após tal data, apenas vindo a se manifestar nos autos em 22 de agosto de 2024 Ocorre que, como bem pontuou o Julgador singular, já tinha havido a suspensão automática do feito anteriormente, iniciada da ciência da parte da frustração da primeira tentativa de localização de bens. Com a contagem do tempo remanescente a partir daquela data, mesmo descontada a suspensão realizada, configurou-se a prescrição intercorrente, com o decurso de mais de 05 (cinco) anos. Desse modo, fica evidente que, à semelhança do que reconheceu o juízo de primeiro grau, houve a prescrição do débito levado a cobrança nos autos. Importante registrar que de acordo com o Superior Tribunal de Justiça (STJ) a previsão legislativa de prescrição intercorrente é norma de natureza processual e, portanto, aplicável imediatamente aos processos em curso (STJ - REsp n. 1.351.013/AM - Relatora Ministra Eliana Calmon - Segunda Turma - julgado em 17/10/2013). O art. 206-A do Código Civil com redação dada pela Lei n. 14.195/2021, dispositivo que prevê a prescrição intercorrente nas relações cíveis, é norma de natureza processual e, portanto, aplicável aos processos em curso. De acordo com a redação do art. 206-A do Código Civil, a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, respeitadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas no Código e observado o disposto no art. 921 do Código de Processo Civil. Para que ocorra a prescrição intercorrente, instituto inspirado no art. 40 da Lei de Execução Fiscal, é preciso que os pressupostos para sua decretação estejam preenchidos. O requisito inicial é que o devedor não seja localizado ou não sejam encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, segundo incidência conjugada do art. 206-A do Código Civil, do art. 921, III do CPC e da ratio essendi da Súmula 314 do STJ (originalmente pensada para execuções fiscais, mas cujo raciocínio é aplicado para a execuções cíveis): Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei n. 13.015, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (...) Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; Dispõe a mencionada Súmula: Súmula 314: em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. Segundo interpretação conjunta do art. 206-A do Código Civil, do art. 40 LEF (dispositivo que deve auxiliar a interpretação sobre o tema), do art. 921 do Código de Processo Civil e da Súmula 314 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (aplicada em sua essência), os pressupostos elementares e iniciais para a decretação da prescrição intercorrente residem na não localização do devedor ou de bens sobre os quais possa recair a penhora, como prevê o art. 921, III, do CPC. Para que haja prescrição intercorrente, portanto, é necessário primeiramente que ou o devedor não seja localizado ou não sejam encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora. Depois de não forem localizados o executado ou bens penhoráveis, é que se seguem as disposições dos §§ 1º a 6º do art. 921 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, há cerca de 10 anos se busca encontrar bens dos executados, mas todas as tentativas restaram infrutíferas. A solução de diversos pontos acerca da prescrição intercorrente no âmbito das relações privadas ocorreu no julgamento do Incidente de Assunção de Competência 1 (IAC 1), incidente instaurado no STS - REsp n. 1.604.412/SC - Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze - Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, cuja ementa e teses seguem abaixo: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (STJ - REsp n. 1.604.412/SC - Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze - 2ª Seção - j. em 27/6/2018 - IAC 1). No presente processo, como dito, por diversas vezes foram realizadas tentativas para penhorar bens da executada, mas nunca foram encontrados pertences suficientes para satisfazer a execução. Logo, a prescrição intercorrente ocorreu, pois o exequente foi intimado acerca da inexistência de bens passíveis de penhora e foram ultrapassados os prazos legais dos arts. 206-A c/c 921 do CPC. Assim, atendidos os pressupostos do art. 206-A do Código Civil c/c art. 921, III do CPC e auxiliados pelo art. 40 da LEF e pela Súmula 314 do STJ, estes dois últimos aplicados por analogia, restou configurada a prescrição intercorrente no caso concreto. Sendo assim, afigura-se acertado o entendimento adotado em primeiro grau de jurisdição, o qual deve ser mantido.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto. DESEMBARGADOR DILERMANDO MOTA Relator G Natal/RN, 26 de Janeiro de 2026.