Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804997-37.2016.8.20.5001 Polo ativo ARIMAR DANTAS FERNANDES Advogado(s): VANESSA MARQUES SILVA, GLENA MARIA RAMALHO CORREIA Polo passivo INCORPLAN INCORPORACOES LTDA Advogado(s): SARAH JAMYLLE SPENCER SOBREIRA BATISTA SOUTO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. IRRESIGNAÇÃO QUANTO À FALTA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO PARA A MUDANÇA DE TITULARIDADE E DEMORA NA ENTREGA DO IMÓVEL. BEM QUE DEVERIA TER SIDO ENTREGUE NO ANO DE 2009, MAS APENAS O FOI EM 2011. DEMANDA AJUIZADA EM 2016. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. APLICAÇÃO DO INSTITUTO DO SUPRESSIO. SIGNIFICATIVA DEMORA NA PROPOSITURA DA AÇÃO. EXPECTATIVA QUANTO AO NÃO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS POR PARTE DA DEMANDADA. PLEITOS RECURSAIS QUE NÃO DEVEM SER ACOLHIDOS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno desta Egrégia Corte de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO Trata-se Apelação Cível nº 0804997-37.2016.8.20.5001 interposto por Arimar Dantas Fernandes em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ªVara Cível da Comarca de Natal que, em sede de Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Morais ajuizada contra Incorplan – Incorporações Ltda., julgou improcedente o pleito inicial, condenando a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado. Em suas razões recursais no ID 18848360, a parte apelante alega que “a prova documental é bastante para exaurir todas as questões levantadas, de forma que a apelante logrou êxito em demonstrar que não contribuiu para o descumprimento do contrato. Logo, o pedido de rescisão merecia prosperar”. Afirma que “o obstáculo para eventual venda do imóvel pela autora taxada de “insatisfeita” e “arrependida” pelo magistrado de piso foi criado pela própria empresa apelada, em razão da ausência de registro imobiliário do empreendimento. A “solução” - venda do lote - sugerida pelo magistrado em sua sentença seria juridicamente impossível, já que, reitere-se, a ausência de arquivamento dos atos da incorporação do empreendimento imobiliário impede, de forma absoluta, a alienação das unidades”. Assevera que “esse respeitável colegiado não pode chancelar a decisão de um juiz singular que julga improcedente o legítimo e cabível pleito de rescisão contratual e, ao mesmo tempo, sugere à autora apelante o cometimento de um ato ilícito - venda de imóvel irregular - para se desfazer de um bem que, na esfera subjetiva do julgador, foi gerador de estranho arrependimento na adquirente”. Indica que “o registro da incorporação imobiliária no Cartório de Imóveis da situação do bem é dever do incorporador e direito do adquirente, demonstrando a regularidade e boa-fé da incorporação, constituindo um requisito essencial para que possam ser negociadas as futuras unidades autônomas a serem construídas, pois, somente com o registro persiste a devida publicidade e vinculação do incorporador ao projeto e a coisa futura negociada ganha existência jurídica”. Explica que “o prazo prescricional do direito de pleitear rescisão contratual é decenal, como contraditoriamente reconhecido na própria decisão apelada quando do enfrentamento de matéria preliminar de defesa”. Argumenta que “ao vender para a demandante um lote de terreno que não se encontra em situação legal para construção, habitação ou venda, a apelada foi quem não agiu em observância ao princípio da boa-fé objetiva, norte de qualquer negócio jurídico, sobretudo os celebrados sob a égide do Código de Defesa do Consumidor”. Termina por pugnar pelo provimento do recurso. Inimada, a parte apelada apresentou contrarrazões no ID 18848363, aduzindo que “tal arrependimento pelo fato de que, transcorridos mais de oito (8) anos da celebração do negócio jurídico até o efetivo ajuizamento, durante tal período, não se demonstrou nenhum ato ou fato material que evidencie que este tentou se desfazer da relação contratual constituída com a Recorrida!”. Afirma que “a boa-fé não pode ser presumida, como tenta sustentar o Recorrente, porquanto, como se sabe, o Regime Jurídico Civil, com o Diploma de 2002, abandonou a modalidade de boa-fé subjetiva (apurada com o estado psicológico de uma das partes contratantes), para adotar a modalidade objetiva, consistente em atitudes concretas de lealdade e confiança. Nessa senda, quais foram as condutas e atitudes objetivamente tomadas pelo Recorrente durante os oito (8) anos passados entre a compra e o ajuizamento? Nenhuma, eis que inerte durante todo o período, sendo inequívoco se concluir pela espera de valorização imobiliária (considerada a dinâmica dos investimentos imobiliários)!”. Sustenta que “em nenhuma passagem nos presentes autos eletrônicos houve menção ou comprovação de que a parte Recorrente buscou a empresa Recorrida, buscou se desfazer do bem (seja pela pronta rescisão, seja pela tentativa de venda) nem de ter buscado a Administração Pública Ambiental de Macaíba/RN para entender o motivo da demora do respectivo processo administrativo. NADA! Tais atos omissivos, segundo os fundamentos da Sentença, consistiram em falta de dever contratual que deveria perpassar a conduta do Recorrente para pleitear os objetos da Ação, que implica na contrariedade da boa fé;”. Requer, ao final, que seja julgado desprovido o recurso. Instada a se manifestar, o Ministério Público ofertou parecer no ID 18886508, assegurando inexistir interesse público a justificar sua intervenção no feito. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. O mérito recursal repousa na análise do pleito de rescisão do contrato celebrado e de indenização por danos morais. Narram os autos que a parte autora, ora apelante, ajuizou a presente demanda contra a parte ré, ora apelada, pleiteando “que seja declarado rescindido o Contrato de Compra e Venda firmado entre as partes, tendo como objeto o bem já apontado nesta inicial, culminando na devolução integral dos valores pagos pela autora por ocasião da entrada e respectivas prestações estabelecidas, bem como das parcelas pagas a titulo de taxa condominial, com os devidos acréscimos de juros e correção monetária”, bem como indenização por danos morais. Ocorreu que o Juízo singular rejeitou o pleito recursal, o que ensejou a propositura do presente recurso. Compulsando os autos, verifica-se que não merece prosperar o pedido contido nas razões recursais. Verifica-se que as partes celebraram contrato de promessa de compra e venda de lote de terra, conforme descrito nos autos, em 03 de março de 2008, no preço total de R$ 48.211,76 (quarenta e oito mil, duzentos e onze reais e setenta e seis centavos), a ser pago com uma entrada no valor de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais) e mais 84 (oitenta e quatro) prestações mensais no importe de R$ 425,14 (quatrocentos e vinte e cinco reais e quatorze centavos) A parte apelante alega que, apesar de ter adimplido com todas as prestações, a parte apelada não teria regularizado a propriedade do imóvel, bem como essa última atrasou a entrega do mesmo, considerando que o limite seria 31 de agosto de 2009, mas apenas ocorreu em 2011, vindo a propor a presente demanda somente em 2016. Nota-se que a parte autora deixou transcorrer considerável lapso temporal entre o descumprimento contratual e a propositura da demanda, o que permite gerar expectativa de não mais exigir a obrigação mencionada, de forma que, com base no princípio da boa-fé objetiva, impõe a aplicação instituto da supressio. Noutros termos, a inércia da parte autora em ajuizar a demanda implicou na compreensão de que a parte ré não estaria obrigada a cumprir com as obrigações reclamadas, de modo que a propositura da ação apenas neste momento atentaria contra a lealdade processual. Sobre o instituto do supressio, a Ministra do STJ, Nancy Andrighi, relatora do REsp 1202514/RS, ao proferir seu voto, assim se manifestou: "Para o deslinde da presente controvérsia interessa apenas a supressio, que indica a possibilidade de se considerar suprimida determinada obrigação contratual na hipótese em que o não exercício do direito correspondente, pelo credor, gerar ao devedor a legítima expectativa de que esse não-exercício se prorrogará no tempo. Em outras palavras, haverá redução do conteúdo obrigacional pela inércia qualificada de uma das partes, ao longo da execução do contrato, em exercer direito ou faculdade, criando para a outra a sensação válida e plausível – a ser apurada casuisticamente – de ter havido a renúncia àquela prerrogativa" (3ª Turma do STJ, julgado em 21/06/2011) No caso concreto, como já consignado, houve decurso de quase 07 (anos) desde o fim do prazo para a entrega do imóvel, o que leva a aplicar o instituto da supressio, como forma de preservação da boa-fé processual, mesmo não tendo decorrido o prazo prescricional. Destaque-se ainda que o referido entendimento também se aplica quanto ao pleito de indenização por danos morais, de forma que não cabe sua procedência sob o mesmo fundamento. Trago à colação julgados do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria: CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXTINÇÃO DE HIPOTECA. RELAÇÃO CONTRATUAL. AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEL E USO DA MARCA. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÕES PENDENTES. SUPRESSIO E SURRECTIO. CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRORROGAÇÃO DO CONTRATO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE (SÚMULA 7/STJ). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Segundo o instituto da supressio, a consagrada inércia no exercício de direito pelo titular, no curso de relação contratual, gera para a outra parte, em virtude do princípio da boa-fé objetiva, a legítima expectativa de que não mais se mostrava sujeita ao cumprimento da obrigação negligenciada, caracterizando possível deslealdade a pretensão de retomada posterior do exercício do direito. Precedentes. 2. No caso, o Tribunal de Justiça observou que, durante anos, a ré nunca procurou satisfazer seu direito contratual relativo ao fornecimento de cota mínima de combustível a ser adquirido pelo autor, extinguindo a relação contratual no seu termo final, sem a pendência de débitos inadimplidos, razão pela qual não haveria motivo para a permanência do gravame hipotecário. A modificação de tal entendimento, sobretudo quanto à caracterização dos institutos da supressio e da surrectio, demandaria o reexame do substrato fático-probatório dos autos, providência inviável no recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1795558 PR 2020/0316387-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021) AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS FEDERATIVOS. JOGADOR DE FUTEBOL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INTERESSE DE AGIR. TEORIA DA ASSERÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. SUPRESSIO. MULTA COMINATÓRIA. REEXAME DE ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO. REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido da aplicação da teoria da asserção, segundo a qual o interesse de agir deve ser avaliado in status assertionis, quer dizer, tal como apresentado na petição inicial. 2. Como é cediço na jurisprudência do STJ, o instituto da supressio indica a possibilidade de redução do conteúdo obrigacional pela inércia qualificada de uma das partes, ao longo da execução do contrato, em exercer direito ou faculdade, criando para a outra a legítima expectativa de ter havido a renúncia àquela prerrogativa. 3. A partir da leitura do acórdão recorrido, percebe-se a insuficiência da prova da ocorrência da supressio, ocorrendo apenas uma maior demora para a exigência do cumprimento da cláusula, mas que é incapaz de gerar sua derrogação com fundamento na boa-fé objetiva. Assim, alterar esse entendimento exigiria inexoravelmente o reexame de matéria fático-probatória, bem como reinterpretar cláusulas do contrato celebrado entre as partes, o que é obstado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. A revisão dos valores da multa cominatória enseja o remanejo do acervo probatório, o que vedado na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1841683 SP 2019/0210522-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/09/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/09/2020) RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO COMERCIAL. ALUGUÉIS. REAJUSTE. CLÁUSULA CONTRATUAL. PREVISÃO. CINCO ANOS. COBRANÇA. INEXISTÊNCIA. VALORES RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ OBJETIVA. SUPRESSIO. 1. Recursos especiais interpostos contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se, não tendo exercido o direito de reajustar os aluguéis durante o período de 5 (cinco) anos, com base em cláusula contratual expressa, pode o locador exigir o pagamento de tais valores, inclusive de retroativos, após realizada a notificação do locatário. 3. A supressio decorre do não exercício de determinado direito, por seu titular, no curso da relação contratual, gerando para a outra parte, em virtude do princípio da boa-fé objetiva, a legítima expectativa de que não mais se mostrava sujeito ao cumprimento da obrigação. 4. Hipótese em que o acórdão recorrido concluiu que o locador não gerou a expectativa no locatário de que não mais haveria a atualização do valor do aluguel durante todo o período contratual (vinte anos), mas que apenas não seria exigida eventual diferença no valor já pago nos 5 (cinco) anos anteriores à notificação extrajudicial. 5. Destoa da realidade fática supor que, no caso, o locatário tivesse criado a expectativa de que o locador não fosse mais reclamar o aumento dos aluguéis e, por esse motivo, o decurso do tempo não foi capaz de gerar a confiança de que o direito não seria mais exercitado em momento algum do contrato de locação. 6. Viola a boa-fé objetiva impedir que o locador reajuste os aluguéis por todo o período da relação contratual. 7. No caso, a solução que mais se coaduna com a boa-fé objetiva é permitir a atualização do valor do aluguel a partir da notificação extrajudicial encaminhada ao locatário e afastar a cobrança de valores pretéritos. 8. Recursos especiais não providos. (STJ - REsp: 1803278 PR 2019/0071035-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 22/10/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/11/2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 422 E 427 DO CÓDIGO CIVIL E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. APLICAÇÃO DA TEORIA DA SUPRESSIO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A supressio indica possibilidade de redimensionamento da obrigação pela inércia qualificada de uma das partes, durante a execução contratual, em exercer direito, criando para a outra parte a legítima expectativa de ter havido a renúncia a tal direito. Precedentes" ( AgInt nos EDcl no AREsp 1294253/MT, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 07/05/2019, DJe 10/05/2019). 2. Rever o acórdão recorrido quanto ao preenchimento dos requisitos para aplicação da teoria da supressio no presente caso e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1489083 SP 2019/0109765-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 17/09/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/09/2019) RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE COMBUSTÍVEIS. OBRIGAÇÃO DO POSTO DE GASOLINA DE ADQUIRIR QUANTIDADES MÍNIMAS MENSAIS DOS PRODUTOS. REITERADO DESCUMPRIMENTO TOLERADO PELA PROMITENTE VENDEDORA. CLÁUSULA PENAL DESCABIDA. 1. Como de sabença, a supressio inibe o exercício de um direito, até então reconhecido, pelo seu não exercício. Por outro lado, e em direção oposta à supressio, mas com ela intimamente ligada, tem-se a teoria da surrectio, cujo desdobramento é a aquisição de um direito pelo decurso do tempo, pela expectativa legitimamente despertada por ação ou comportamento. 2. Sob essa ótica, o longo transcurso de tempo (quase seis anos), sem a cobrança da obrigação de compra de quantidades mínimas mensais de combustível, suprimiu, de um lado, a faculdade jurídica da distribuidora (promitente vendedora) de exigir a prestação e, de outro, criou uma situação de vantagem para o posto varejista (promissário comprador), cujo inadimplemento não poderá implicar a incidência da cláusula penal compensatória contratada. 3. Recurso especial não provido (REsp 1338432/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 29/11/2017). Assim, inexistem motivos para a reforma da sentença, devendo a mesma ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo, para manter a sentença e majorar os honorários advocatícios para o percentual de 12% (doze por cento), conforme o art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Natal/RN, 3 de Julho de 2023.