Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: REINALDO BARROS DA SILVA
EXECUTADO: ASSOCIAÇÃO ALPHAVILLE NATAL, TALIMPO LIMPEZA URBANA LTDA - ME SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0804364-45.2024.8.20.5001 Vistos etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por REINALDO BARROS DA SILVA em desfavor de TALIMPO LIMPEZA URBANA LTDA - ME. Foi juntada ao Id 140430573 sentença de procedência, proferida nos autos dos embargos à execução correlatos, que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de validade do processo. A mencionada sentença transitou em julgado, consoante certificado no Id 146908470. A parte executada, através da petição de Id 141669853, requereu a devolução dos valores bloqueados em sua conta bancária via SISBAJUD, e informou os dados bancários. É o breve relatório. Passo a decidir. Diante do teor da sentença proferida nos autos dos embargos à execução (Processo nº 0840792- 26.2024.8.20.5001), outro caminho não há senão determinar a extinção do presente feito executivo. Nesse tocante, ressalto que deixo de intimar as partes para se manifestarem acerca do pedido de extinção, por já estarem, estas, cientes dos termos da sentença proferida naqueles autos. Não há, assim, cerceamento de defesa ou decisão surpresa. De acordo com o art. 924, III, do CPC: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; No caso dos autos, os embargos do devedor foram julgados procedentes, por por ausência de pressuposto de validade do processo, motivo pelo qual impõe-se a extinção da execução, com observância ao disposto no art. 924, III, do CPC. Diante disso, EXTINGO a presente execução, com fulcro nos arts. 924, III, e 925, ambos do CPC, considerando a procedência dos embargos do devedor. Revogo quaisquer determinações que importem em continuidade dos atos de constrição e determino que se proceda à devolução dos valores bloqueados em contas bancárias do(s) devedor(es), através do SISBAJUD, considerando os seguintes dados bancários: Banco Itaú Agencia: 8756, Conta Corrente: 08844-2, CNPJ: 07.298.027/0001-51, Associação Alphaville Natal. Proceda, ainda, à retirada de quaisquer restrições porventura determinadas em desfavor da parte executada, através do RENAJUD e SERASAJUD. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade, entretanto, fica suspensa pelo prazo prescricional de 05 (cinco) anos, por ser a parte vencida beneficiária da justiça gratuita, de modo que, durante esse período deverá a parte demandada provar a melhoria das condições financeiras da parte autora, demonstrando que o requerente possa fazer o pagamento sem prejuízo do sustento próprio ou da família, ficando a autora obrigada a pagar as verbas sucumbenciais na caracterização desta hipótese (art. 98, § 3º, do CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independente de nova conclusão. P.R.I. Natal/RN, data da assinatura de registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)