Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3009687/RN (2025/0280675-2)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: SUPERMERCADO GUIMARAES EIRELI
ADVOGADOS: CARLOS OCTACILIO BOCAYUVA CARVALHO - RN000119A
MOZART SOUZA DOS SANTOS - RN012557
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
ADVOGADO: PEDRO JOSÉ SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR - RN001222A
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por SUPERMERCADO GUIMARAES EIRELI contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional.. Ação: embargos à execução de título executivo extrajudicial, ajuizada pelo agravante e outros, em face de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., na qual requer a revisão dos encargos do contrato de cédula de crédito bancário, com readequação dos juros e reconhecimento da inexigibilidade do título. Sentença: julgou extinto o processo, sem resolução do mérito. Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo agravante e outros, nos termos da seguinte ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. SUPOSTA ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE. ALEGAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL DO RECURSO, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (e-STJ fls. 334-335) Embargos de Declaração: opostos pelo agravante e outros, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 330, IV, 354, 464, § 1º, 485, I e IV, 798, I, a, e 803, I, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Afirma que houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da perícia contábil necessária para demonstrar abusividades contratuais. Aduz que o título executivo apresentado é inexequível, por se tratar de contrato que não atende aos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade. Argumenta que a execução é nula pela ausência de título hábil, impondo a extinção do processo executivo. Decisão de admissibilidade do TJ/RN: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos: i) incidência das Súmulas Súmulas 282 e 356 do STF (art. 464, §1º, do CPC, quanto à necessidade de prova técnica pericial); ii) incidência da Súmula 83/STJ (no sentido de que é inviável o conhecimento de alegação de excesso de execução em embargos do devedor nas hipóteses em que o embargante não indica o valor que entende correto mediante memória de cálculo, limitando-se a formular alegações genéricas acerca do montante executado); iii) incidência da Súmula 7/STJ (arts. 783, 798, I, “a”, e 803, I, do CPC, acerca da inexistência do preenchimento dos requisitos necessários para propositura da ação executiva); iv) ausência de cabimento de Resp contra violação de norma constitucional (art. 5º, LIV, da CF). Agravo em recurso especial: a parte agravante afirma a inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83/STJ e 282 e 356 do STF. Requer o conhecimento do agravo, processamento do recurso especial e, no mérito, provimento. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade dos seguintes fundamentos: i) incidência das Súmulas Súmulas 282 e 356 do STF (art. 464, §1º, do CPC, quanto à necessidade de prova técnica pericial); ii) incidência da Súmula 83/STJ (no sentido de que é inviável o conhecimento de alegação de excesso de execução em embargos do devedor nas hipóteses em que o embargante não indica o valor que entende correto mediante memória de cálculo, limitando-se a formular alegações genéricas acerca do montante executado); iii) incidência da Súmula 7/STJ (arts. 783, 798, I, “a”, e 803, I, do CPC, acerca da inexistência do preenchimento dos requisitos necessários para propositura da ação executiva); iv) ausência de cabimento de Resp contra violação de norma constitucional (art. 5º, LIV, da CF). Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023. Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 5% os honorários fixados anteriormente, em desfavor do agravante. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI