Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Seguradora Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Executado(a): MAV TRANSPORTE DE CARGAS E LOGISTICA LTDA D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Processo nº 0804221-80.2021.8.20.5124 Vistos etc. 1 - Instada a indicar bens da executada, a parte exequente limitou-se a requerer: "Dessa forma, a exequente requer a EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL DO BRASIL, determinando-se ao Auditor Fiscal responsável esclarecer os motivos pelo qual não houve baixa da executada visto que a mesma se encontra na condição de inapta há mais de 1 (hum) ano, sem, contudo, evoluir-se para a condição de BAIXADA, conforme dispõe expressamente a Instrução Normativa RFB nº 2119/2022. Alternativamente, requer seja determinado a imediata baixa administrativa da executada, conforme autorizado pelo art. 31, inc. III, da Instrução Normativa RFB nº 2119/2022. Por fim, pontua-se que tal medida se revela imprescindível ao deslinde do feito, uma vez que tão logo efetuada a baixa do CNPJ da empresa executada, será possível prosseguir com sua substituição processual." (id 145372951). Nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, a substituição processual exige, dentre outros requisitos, a extinção da personalidade jurídica da parte originalmente demandada, o que não se verifica no presente caso. A mera condição de "inapta" perante a Receita Federal – ainda que decorrente de omissão de declarações – não implica extinção da personalidade jurídica da empresa, tampouco caracteriza sua dissolução irregular, sendo insuficiente para autorizar a substituição processual pretendida ou a expedição de ofício à autoridade fiscal para fins de baixa do CNPJ. Com efeito, a baixa administrativa da inscrição no CNPJ é ato de competência exclusiva da Receita Federal, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.119/2022, e deve ser precedida dos procedimentos administrativos próprios, não competindo ao Poder Judiciário determinar sua realização de forma direta. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais já se manifestou de forma clara sobre o tema: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO PROCESUAL. EMPRESA INAPTA PERANTE A RECEITA FEDERAL DO BRASIL. EXTINÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE SOCIEDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 110 do CPC/15, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º. 2. A condição inapta da pessoa jurídica junto a Receita Federal por omissão de declarações não acarreta extinção de sua personalidade jurídica, fato essencial para a admissão da substituição processual. 3. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, a inclusão dos sócios no polo passivo da demanda necessita que seja observado o procedimento estabelecido no Código de Processo Civil. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - AI: 22913383420228130000 Belo Horizonte, Relator.: Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 25/07/2023, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/07/2023) Dessa forma, ausente demonstração de dissolução regular ou irregular da pessoa jurídica, bem como inexistente requerimento de desconsideração da personalidade jurídica com observância ao contraditório, não há como atender ao pleito da exequente. Ressalte-se, ainda, que eventual pretensão de redirecionamento da execução aos sócios da empresa executada, mediante desconsideração da personalidade jurídica, deverá ser formulada de forma incidental, nos termos do art. 133 e seguintes do CPC, com observância do contraditório e da ampla defesa. Isso se justifica pela diversidade de ritos, uma vez que o presente feito
trata-se de execução de título extrajudicial, o que impede a adoção automática de substituição processual ou redirecionamento sem o devido procedimento legal. Ademais, caberá à parte exequente diligenciar junto à JUCERN, a fim de acostar aos autos cópia atualizada do contrato social da empresa executada, de modo a possibilitar, se for o caso, o requerimento de citação na pessoa do sócio administrador, conforme previsão do art. 135, VII, do CPC. Assim, indefiro o pedido de expedição de ofício à Receita Federal e, por consequência, o requerimento de determinação de baixa administrativa da empresa executada. Em decorrência, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para ciência acerca do ora decidido e para indicar bens penhoráveis ou requerer o que de direito, bem como para juntar planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução. 2 - Não havendo manifestação, autos conclusos para decisão de suspensão. Havendo manifestação, autos conclusos para decisão. Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) gi