Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
autora: MARINALDO FERNANDES DE MAMEDE Parte ré: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL S E N T E N Ç A CIVIL E PROCESSO CIVIL. DESCONTOS DE ASSOCIAÇÃO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ASSOCIAÇÃO COMO FORNECEDORA DE SERVIÇOS SUBMETE-SE ÀS NORMAS CONSUMERISTAS. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. REVELIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA FILIAÇÃO. NULIDADE DOS DESCONTOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PROCEDÊNCIA.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0805962-19.2025.8.20.5124 Parte Vistos etc.
Trata-se de ação denominada "DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS" proposta por MARINALDO FERNANDES DE MAMEDE em face de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL. Na inicial (id 148094107), narrou: "O autor é aposentado pelo INSS, possuindo como única fonte de sustento o seu benefício previdenciário de caráter alimentar (NB: 111.519.494-9). Ocorre que a parte Autora foi surpreendida com descontos indevidos que estão sendo realizados em seu benefício previdenciário, vinculados a empresa Contribuição AAPPS UNIVERSO, realizados abusivamente desde o período de 01/03/2024 a 01/03/2025, conforme histórico de créditos do INSS anexado. (...) Acontece, Excelência, que a parte autora jamais manteve qualquer relação com o Réu, tampouco firmou contrato de prestação de serviços com o mesmo, bem como, sequer sabe informar quais contratos ou assinaturas teriam originando as cobranças indevidas em seu benefício previdenciário." Requereu em sede de tutela de urgência: "a) Que seja Concedida a liminar, determinando à empresa Requerida que SUSPENDA OS DESCONTOS das parcelas que recaem sobre o benefício previdenciário de titularidade da parte Requerente, no valor de R$ 33,39, até julgamento final, bem como, notificando o requerido para abster-se de inserir o nome da parte Requerente no serviço de proteção ao crédito, enquanto tramitar este feito; Pugnou ao final: "f) A declaração de inexistência de débito da autora para com a parte ré, haja vista que nunca foi formalizado qualquer tipo de contratação entre as partes, tornando-se, portanto, nulas todas as cobranças efetuadas pela requerida no período de 01/03/2024 a 01/03/2025, bem como as cobranças efetuadas no curso do processo; g) A condenação do réu à repetição do indébito, do valor descontado indevidamente de R$ 410,77 (quatrocentos e dez reais e setenta e sete centavos), referente ao período de 01/03/2024 a 01/03/2025, totalizando a quantia de R$ 821,54 (oitocentos e vinte e um reais e cinquenta e quatro centavos), bem como o pagamento em dobro dos descontos indevidos efetuadas no curso do processo, a ser acrescidos de juros e correção monetária; h) A condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais em R$10.000,00 (dez mil reais), ou em valor a ser arbitrado por este Juízo, considerando a gravidade do caso e o caráter pedagógico da sanção." Juntou Histórico de Créditos (id 148094111). Na decisão id 148342526, foi deferida a tutela de urgência. Na oportunidade, deferida a gratuidade judicial. Expedido ofício ao órgão pagador, informou o cancelamento dos descontos em 24/04/2025 (id.149429718). Citada, a parte ré apresentou contestação (id 149397061). Preliminarmente, a ré requereu a concessão da gratuidade judicial. No mérito, alegou a inaplicabilidade do CDC, assim como: "Importante esclarecer, inicialmente, que os descontos suportados em prol da Associação são oriundos de termo de filiação firmado junto à Requerida, decorrente, este, de vontade livre e consciente das partes. 23. De acordo com o termo de filiação ora anexado, é possível identificar a assinatura da parte autora, demonstrando estar ciente de todos os termos e condições pactuados. 24. Por este documento, a parte Requerente, ciente dos seus termos, aceita a associação e autoriza que o valor seja descontado diretamente em seu benefício previdenciário para adimplemento da mensalidade associativa devida à instituição. 25.Por oportuno, importante referir que a assinatura posta no termo de filiação é idêntica àquela constante dos documentos oficiais da parte Autora, os quais também acompanham a presente defesa.". Ademais, alegou atuar de boa-fé ao realizar o cancelamento do vínculo associativo entre as partes ao tomar conhecimento da demanda, pugnou pela não repetição do indébito, pelo reconhecimento da litigância de má-fé por parte do autor e pela inexistência de danos morais indenizáveis. Ao final, requereu: "d. Seja a parte Autora condenada pela litigância de má-fé e que seja fixada multa, devendo ser superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa; e. Caso procedente o pedido da parte autora, que a restituição seja deliberada na forma simples, pois ausente a má-fé da Peticionária; f. Em sendo procedente a demanda e determinada a devolução de valores, requer seja arbitrada devolução na forma simples, eis que nenhum ato irregular foi praticado pela Requerida;". Intimada a apresentar réplica (id. 149480864), a autora alegou a improcedência da contestação apresentada pela ré, destacou a ausência de prova documental apta a comprovar a autorização para os descontos, bem como a existência de dano moral indenizável, requerendo, ao final, o julgamento antecipado da lide (id. 151874728). Intimadas as partes para manifestarem interesse na produção de provas (id 154433902), pugnou a parte autora pelo julgamento antecipado (id. 154519348) enquanto a parte ré permaneceu inerte. Em seguida, os então advogados da parte ré juntaram petição informando renúncia ao mandato, acompanhada de comprovação da comunicação ao cliente (id 158815552). Por ato ordinatório, houve intimação pessoal da parte ré para fins de regularizar a representação processual (id. 159320504), tendo permanecido inerte. Novamente, os então advogados da parte ré juntaram petição informando renúncia ao mandato (id 173736642), acompanhada de comprovação da comunicação ao cliente (id 173736643). É o que basta relatar. Decido. A lide em apreço comporta julgamento antecipado, por força do art. 355, I, do CPC, tendo em mira que as provas pré-constituídas pelas partes nos autos mostram-se suficientes para convencimento deste Juízo, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória em audiência nem de outras provas. Quanto ao pedido de gratuidade judicial formulado pela parte ré, tem-se que a concessão do benefício à pessoa jurídica exige prova cabal da hipossuficiência econômica, conforme Súmula 481 do STJ que estabelece: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". No caso em tela, a parte ré não comprovou atender os requisito legais para concessão da gratuidade judicial, motivo pelo qual indefiro o pedido de gratuidade da justiça pleiteado pela parte ré. Superada tal questão, passa-se à apreciação do mérito da causa que tem por epicentro do litígio aferição da existência válida de relação jurídica celebrada entre os litigante relativa à filiação à entidade demandada. Da narrativa em referência, evidencia-se que a relação jurídica sob julgamento é eminentemente jurídica, isso porque o demandante se reveste da qualidade de consumidor e a empresa demandada de prestadora de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Disso decorre a aplicação dos princípios da Lei Consumerista, mormente a responsabilidade objetiva, o dever de informação, a solidariedade, a vulnerabilidade, a hipossuficiência, a abusividade de cláusula contratual e a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus probatório. No caso sob exame, a inversão do ônus da prova (determinada desde a decisão inicial id 148342526) alinha-se ao princípio da não admissibilidade da prova negativa, portanto, diante da negativa da demandante com relação a filiação sindical, nasce para a demandada o ônus de provar de forma legitima e segura a relação jurídica previamente celebrada entre as partes litigantes. O direito a associação é livremente resguardado pela Carta Suprema que garante a qualquer pessoa o direito de escolha quanto a ser ou não membro de determinada organização. A prova quanto a filiação de um membro exige prova segura da anuência expressa e individual do membro a aderir a organização associativa, manifestação de vontade que pode ser conferida por quaisquer meios legítimos e não proibidos no direito, valendo-se de contrato escrito, digital, gravações telefônicas ou outros meios. No caso em tela, não cuidou a parte ré em apresentar eventual termo de filiação que pudesse justificar os descontos no benefício da parte autora, ganhando relevo a tese autoral, haja vista ser esta dotada de verossimilhança. Por outro viés, o autor comprovou de forma concreta os descontos consignados em seu benefício previdenciário pela empresa demandada na quantia mensal de R$ 31,06 (trinta e um reais e seis centavos), conforme o Histórico de Créditos do INSS anexo ao id 148094111. Logo, conclui-se que a relação jurídica alegada pela demandada não existiu, devendo todos os atos provenientes deste negócio jurídico serem desfeitos, retornando as partes ao status quo ante a conduta objeto da impugnação judicial. Nesta toada, cumpre destacar que o autor juntou ao feito documento que demonstra que foram realizados descontos vinculados a seus proventos, conforme Histórico de Créditos, portanto, nasce para a demandante o direito de ser restituído neste quantitativo, em dobro, posto que os descontos configuram cobrança ilícita, nos termos do art. 42 do CDC: "Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Segundo informação prestada pelo INSS (id 149429719), os descontos iniciados em 02/2024, encerraram-se em 04/2025. Por fim, no que concerne ao dano moral, reputo verificado, haja vista que os descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da parte autora comprometeram sua subsistência. Tenho que o sofrimento suportado pela parte autora ultrapassa a ideia de mero aborrecimento, por mais restrito que seja o conceito de dano moral adotado pelo intérprete na norma jurídica.
Trata-se de dano moral puro (in re ipsa), o qual se presume. Neste sentido, julgados da Segunda e da Terceira Câmaras do TJRN: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO A ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS SEM AUTORIZAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por associação de aposentados contra sentença que reconheceu a irregularidade dos descontos efetuados sob a rubrica CONTRIB. AAPEN nos proventos de beneficiário previdenciário, sem a devida autorização, determinando a repetição do indébito e a indenização por danos morais. A recorrente pleiteia a reforma da decisão, sustentando a inexistência de falha na prestação do serviço e a improcedência do pedido indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida dos serviços da associação que legitimasse os descontos realizados; e (ii) estabelecer se os descontos indevidos são aptos a ensejar a condenação por danos morais e a repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, ainda que não haja contrato formal, em razão da equiparação da vítima à condição de consumidor (arts. 17 e 29 do CDC). 4. A inversão do ônus da prova é cabível diante da vulnerabilidade do consumidor e da verossimilhança da alegação de ausência de contratação (art. 6º, VIII, do CDC). 5. Cabe à associação ré a comprovação da existência de relação contratual que legitime os descontos, ônus do qual não se desincumbiu, pois não apresentou qualquer instrumento contratual ou autorização expressa do consumidor (art. 373, II, do CPC). 6. A ausência de autorização caracteriza falha na prestação do serviço, ensejando responsabilidade civil objetiva da associação, nos termos do art. 14 do CDC. 7. Os descontos indevidos ensejam dano moral indenizável, nos termos da jurisprudência da Segunda Câmara Cível do TJRN, devendo-se observar os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da indenização. 8. O valor da indenização é reduzido para R$ 2.000,00, por se mostrar mais adequado à extensão do dano, às condições das partes e à função compensatória da medida. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às associações que prestam serviços mediante desconto em folha, ainda que ausente contrato formal. 2. Incide a inversão do ônus da prova nas hipóteses em que o consumidor alega ausência de contratação e o fornecedor não comprova a anuência. 3. A cobrança indevida sem autorização configura falha na prestação do serviço, ensejando repetição do indébito e indenização por danos morais. 4. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08007136420248205143, Relator.: ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Data de Julgamento: 19/05/2025, Segunda Câmara Cível) EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DESCONTO REALIZADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AAPB ASSOCIAÇÃO DOS TRABALHADORES E PENSIONISTAS DO BRASIL. ILEGITIMIDADE DO DESCONTO. CONFIGURADO DANO MORAL INDENIZÁVEL. CIRCUNSTÂNCIAS PARTICULARES DO CASO QUE JUSTIFICAM A CONDENAÇÃO POR DANO MORAL. MÉTODO BIFÁSICO PARA ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO. PRESSUPOSTOS, EM ORDEM SUCESSIVA, DO INTERESSE JURÍDICO LESADO E DAS CIRCUNSTÂNCIAS PARTICULARES DO CASO. QUANTUM DO ARBITRAMENTO DO DANO MORAL, FIXADO EM PATAMAR COMPATÍVEL COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08005677720248205125, Relator.: MARIA NEIZE DE ANDRADE FERNANDES, Data de Julgamento: 22/01/2025, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 23/01/2025) Resta, agora, fixar o valor da indenização a que a consumidora faz jus. A indenização em decorrência de danos de natureza moral é cometida ao prudente arbítrio do julgador, devendo ser avaliada de modo a não ensejar lucro, mas a justa medida da reparação. O valor arbitrado deve ser capaz de trazer conforto moral à parte ofendida e, ao mesmo tempo, ter eficácia repressiva desestimuladora da reincidência do ofensor. Se não pode ser fonte de enriquecimento sem causa, por outro lado não pode, igualmente, ser inexpressiva e irrisória a tal ponto de não produzir no causador do mal impacto bastante para dissuadi-lo de ulterior e similar ilícito. Considerando as peculiaridades do caso concreto, entendo por suficiente a indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Por fim, quanto ao marco inicial dos juros e correção monetária, aplicáveis as Súmulas 43 (restituição em dobro) e 54 do STJ (danos morais), além dos índices fixados de acordo com o marco temporal da Lei 14.905/2024. Assim e conforme vem decidindo o TJRN (vide APELAÇÃO CÍVEL, 0800070-77.2025.8.20.5109, Des. AMILCAR MAIA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 20/11/2025, PUBLICADO em 24/11/2025): a) quanto à repetição de indébito em dobro, deve ser acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso e correção monetária, com base no INPC, a contar da data do efetivo prejuízo/desembolso (Súmula 43 do STJ). A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, a quantia devida será atualizada pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e acrescida de juros de mora, na forma do art. 406, §1º, também do Código Civil (Taxa Selic com dedução do índice de atualização monetária de que trata o art. 389, parágrafo único, do Código Civil); b) quanto ao dano moral, deve ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (desde o primeiro desconto indevido – Súmula 54 do STJ), e correção monetária, pelo INPC, contada a partir da publicação da sentença – data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, a quantia devida será atualizada pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e acrescida de juros de mora, na forma do art. 406, §1º, também do Código Civil (Taxa Selic com dedução do índice de atualização monetária de que trata o art. 389, parágrafo único, do Código Civil). O feito não comporta maiores indagações. Isto posto, atendendo ao mais que dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, confirmo a tutela antecipada previamente deferida e julgo PROCEDENTES os pedidos autorais, pelo que: (a) declaro a inexistência da relação jurídica entre os litigantes e declaro indevidos os descontos sob a rubrica "CONTRIB. AAPPS UNIVERSO 0800353 5555" no benefício previdenciário nº 111.519.494-9 da parte autora, já tendo sido efetuado administrativamente o cancelamento em sede de tutela de urgência (id 149429719), confirmando-o em definitivo; (b) condeno a parte ré à devolução, em dobro, dos valores descontados desde 01/03/2024 (Data Consig.: 02/2024) e até o efetivo cancelamento em 04/2025 (conforme id 149429719), incidindo juros moratórios de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desde a data de cada desconto e, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (em 30/08/2024), juros moratórios e correção monetária pela taxa SELIC desde a data de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ); (c) condeno a parte ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, incidindo juros moratórios de 1% a.m. desde a data do primeiro desconto em 01/03/2024 (Súmula 54 do STJ) e, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (em 30/08/2024), correção monetária pelo IPCA desde a data do arbitramento nesta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios pela taxa SELIC (deduzindo o percentual correspondente ao IPCA). Custas processuais e honorários advocatícios pela parte ré, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes, sendo a parte autora por seu advogado, e a parte ré pelo DJEN, eis que houve renúncia de mandato devidamente comunicada pelos então advogados ao cliente. Por conseguinte, proceda a Secretaria à exclusão da patrona ainda vinculada ao cadastro processual da parte demandada. Certificado o trânsito em julgado (através de movimentação específica do PJE), quanto às custas processuais, encaminhe-se expediente à Contadoria Judicial para os devidos fins, arquivando-se os autos na sequência. Se, por outro lado, for(em) interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, encaminhem-se os autos ao TJRN para julgamento do(s) apelo(s). Havendo pedido de cumprimento de sentença, confira-se se houve certificação do trânsito em julgado (através de movimentação específica do PJE), para só então evoluir a classe processual. Em seguida, tratando-se de cumprimento de sentença de obrigação de pagar, com fulcro no art. 523 do CPC, intime-se a parte executada para pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento). Registro que, havendo pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante. A intimação da parte executada será obediente ao disposto no art. 513, §§ 2º a 4º, do CPC. Conste na intimação que, com fulcro no art. 525 do CPC, transcorrido o prazo legal sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, podendo alegar as matérias elencadas no § 1º do dispositivo legal mencionado. Parnamirim, data do sistema. JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) ml.j