Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: THOMAZ VERISSIMO GOMES DE OLIVEIRA DECISÃO A parte exequente, após frustrada a tentativa da pesquisa de bens nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER em nome do executado, requereu a pesquisa de bens no CNIB (vide petição de ID 170693289). Pois bem. Da deambulação dos autos, tem-se por imperiosa a intimação da parte credora para apresentar planilha atualizada do débito antes da efetivação de eventuais medidas constritivas do patrimônio da parte devedora. Doutra banda, tendo em mira que não há nos autos nenhum elemento probatório a demonstrar o pagamento da dívida ora cobrada, tem-se por cabível o acolhimento do pleito de promoção da inclusão de indisponibilidade, via CNIB, sobre eventuais bens identificados em nome da parte devedora, consoante pretendido pela parte credora.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2551 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154): 0806986-87.2022.8.20.5124
Ante o exposto, DEFIRO o pedido em liça. De consequência, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada da dívida, sob pena de arquivamento. Cumprida a diligência, promova-se a inclusão de indisponibilidade sobre eventuais bens identificados em nome da parte devedora, o que deve ser feito por meio da utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB. Caso a pesquisa apresente resultado positivo, intime-se a parte credora para tomar conhecimento do seu resultado e, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o documento, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção. Quedando-se inerte a parte exequente, intime-a, pessoalmente, para dizer se ainda persiste o seu interesse no prosseguimento do presente feito e, em caso positivo, cumprir a diligência pendente, sob pena de extinção da lide por abandono de causa. O prazo para tanto é o de 05 (cinco) dias. A propósito, registro ser desnecessária o cumprimento da dicção do art. 485, § 6º do CPC, por não terem sido opostos embargos pela parte executada, meio de defesa legal para ações de execução de título extrajudicial. Na hipótese de inércia, façam-se conclusos os autos para Sentença de Extinção. Havendo requerimento, para Despacho. Expedientes necessários. Parnamirim/RN, 23 de abril de 2026. LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)