Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: MARIA DA CONCEICAO ANDRADE DOS SANTOS ADVOGADO: CLODONIL MONTEIRO PEREIRA
RECORRIDO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL: DIEGO COSTA PINTO DANTAS Ementa: CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO, PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA ESTADUAL APOSENTADA. PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DE INDENIZAÇÃO PELA DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA CONCEDIDA APÓS O PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 43 DA TUJ. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. DEMORA IMODERADA NA CONCESSÃO APOSENTADORIA. NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE ABONO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIOS QUE SÃO ADQUIRIDOS EM MOMENTOS DISTINTOS E EM RAZÃO DE FATOS DIFERENTES. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. PRECEDENTES. ENCARGOS MORATÓRIOS. CRÉDITO APURADO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. INCIDÊNCIA, ATÉ 08 DE DEZEMBRO DE 2021, DOS JUROS DE MORA, À TAXA BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA, COMPUTADOS DA DATA EM QUE A OBRIGAÇÃO DEVERIA TER SIDO SATISFEITA (ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL), E DO IPCA-E NO CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA, A CONTAR DESDE A DATA EM QUE A OBRIGAÇÃO DEVERIA TER SIDO CUMPRIDA. APLICAÇÃO, A PARTIR DE 09 DE DEZEMBRO DE 2021, DA TAXA REFERENCIAL DO SISTEMA ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO E DE CUSTÓDIA (SELIC), NOS TERMOS DA EC Nº 113/2021. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0806102-34.2025.8.20.5001 Polo ativo MARIA DA CONCEICAO ANDRADE DOS SANTOS Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO INOMINADO N° 0806102-34.2025.8.20.5001 ORIGEM: 1º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para reformar, em parte, a sentença recorrida, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto por MARIA DA CONCEICAO ANDRADE DOS SANTOS contra a sentença que julgou procedente o pedido da ação que propôs em desfavor do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO, condenando-o “ao pagamento à parte autora de indenização por danos materiais, em virtude dos serviços prestados compulsoriamente pelo período acima mencionado, já descontados os 90 (noventa) dias para análise do processo administrativo, no montante equivalente a 4 (quatro) meses e 5 (cinco) dias de sua última remuneração em atividade, não incluídas as vantagens eventuais (férias, 13º, horas extras), devendo ainda ser deduzido da indenização o eventual valor deferido ou pago a título de abono de permanência no período reconhecido como base de cálculo da compensação pela demora”. Por fim, determinou que “Sobre os valores ainda deverá incidir correção monetária desde a data em que a obrigação deveria ter disso cumprida, calculada com base no IPCA-E, e juros de mora com base no índice oficial de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, desde a citação. Ainda, observe-se o limite do artigo 2º da Lei nº 12.153/09”. Pelo exame dos autos verifica-se que da sentença recorrida consta o seguinte: “[...] É o relato. Fundamento. Decido. Compulsando os autos, observo que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos. Em consequência, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I do CPC. Inicialmente, cumpre por oportuno tratar das questões preliminares suscitadas. Assim, é de ser rejeitada a ilegitimidade passiva do IPERN, uma vez que o atraso na concessão da aposentadoria é imputado ao Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Norte, órgão legitimado a apreciar os pedidos de aposentadoria e no qual tramitou o processo administrativo correlato. Ademais, acolho o pedido de dispensa do Procurador do Estado de comparecimento à audiência de conciliação, uma vez que não apresenta competência funcional para o comparecimento em audiências de conciliação, nos termos do art. 11 da LCE 240/2002. Passo a análise do mérito. A parte autora pugna pelo pagamento de indenização pelos danos materiais que supostamente teria sofrido, em virtude do atraso na publicação de seu ato de aposentação, alegando enriquecimento ilícito da Administração Pública, na medida em que usufruiu por mais de 4 (quatro) meses e 5 (cinco) dias de sua força de trabalho (já descontados os noventa dias que entende razoável para a conclusão do trâmite do processo administrativo), quando já tinha direito a se aposentar. Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, para a caracterização da responsabilidade civil estatal, seja por ação ou por omissão, é necessária a demonstração do dano, do comportamento comissivo ou omissivo do poder público e do nexo causal entre ambos, sem a necessidade de se averiguar a existência de culpa. É a teoria do risco administrativo. Com efeito, preceitua o artigo supracitado: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiro, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou de culpa. Desta forma, basta a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta da Administração Pública e os danos experimentados pelo servidor, diante da ausência de qualquer fator de excludente da responsabilização. Se o serviço funcionou mal, por culpa do réu, causando prejuízo concreto àquele que permaneceu trabalhando por tempo superior ao devido, sendo evidente o nexo de causalidade, é devida a indenização. Cumpre esclarecer que o prazo de contagem tem seu marco inicial ao protocolar requerimento junto ao órgão competente, ou seja, o IPERN, conforme segue legislação sobre o tema: LC 308/2005 Art. 95. Compete ao IPERN, como gestor único do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte: (...) IV – conhecer, analisar e conceder a aposentadoria compulsória, a aposentadoria por invalidez e a aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, com base nos processos instruídos pelos órgãos as que estejam ou estiveram vinculados os servidores do Poder Executivo, deferir os pedidos de pensão por morte, devida aos dependentes dos servidores dos três Poderes, falecidos ou não no gozo de aposentadoria, e de auxílio reclusão, calcular e pagar os correspondentes valores; No caso dos autos, conforme se dessume do processo administrativo colacionado nos documentos de ID 141784368, a parte autora requereu sua aposentadoria em 12/01/2024 (página 1) e o ato concessivo foi publicado em 17/08/2024/2024 (ID 141784366), portanto, 7 (sete) meses e 5 (cinco) dias depois do requerimento. Como não existe legislação que regulamente especificamente os prazos aplicados ao processo de requerimento de concessão de aposentadoria, necessário se faz utilizar as disposições da Lei Ordinária nº 303/2005, a qual disciplina o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual. A referida legislação, em seu art. 67, determina que o processo administrativo seja julgado no prazo de 60 (sessenta) dias, depois de encerrada a instrução, podendo ser prorrogado em igual prazo, expressamente motivado. Registro, também, que o art. 60 da mesma lei, determina que o parecer consultivo deve ser concluído no prazo máximo de 20 (vinte) dias. Ademais, também dispõe o parágrafo único, artigo 62 da referida Lei que o interessado poderá se manifestar, encerrada a instrução processual, no prazo máximo de 5 (cinco) dias. Portanto, os prazos limites da administração pública seriam: 5 (cinco) dias para manifestação do interessado; 20 (vinte) dias (emissão de parecer consultivo); 60 (sessenta) dias (julgamento). Entendo ser prudente somar aos prazos acima descritos, o período de 05 (cinco) dias, tendo em vista a necessidade de procedimentos burocráticos, tais como registro, autuação, trânsito entre os setores e publicações, o que me faz concluir que o lapso temporal razoável para a conclusão do processo de concessão de aposentadoria não deve ser superior a 90 (noventa) dias. A parte autora afirma que, em decorrência da morosidade do réu em analisar seu processo de aposentadoria, houve prejuízo à sua pessoa, pois foi obrigada a prestar serviços a ele quando já fazia jus ao direito constitucional constante do art. 40 da Constituição Federal. Acerca do tema, a Egrégia Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte recentemente se posicionou: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PELA DEMORA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. REJEIÇÃO DA ILEGITIMIDADE DO ESTADO. DEMORA INJUSTIFICADA NA ANÁLISE DE PEDIDO DE APOSENTADORIA. PERMANÊNCIA EM ATIVIDADE QUANDO JÁ REUNIDOS TODOS OS REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO. DANO MATERIAL CARACTERIZADO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE. DEMORA IMODERADA DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. LEGISLAÇÃO QUE PERMITE O TRÂMITE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO EM ATÉ 90 (NOVENTA) DIAS. ART. 67 DA LCE Nº 303/2005. SÚMULA 43 DA TUJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0812966-35.2023.8.20.5106, Magistrado(a) CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 17/04/2024, PUBLICADO em 19/04/2024). Destaco, por oportuno, que a parte autora não deu causa a nenhum retardamento, nem há prova de que tenha havido excepcional situação que pudesse justificar o atraso de 7 (sete) meses e 5 (cinco) dias na apreciação e no deferimento do pedido de aposentação que, note-se, é ato vinculado. Ou seja, atendidos os requisitos legalmente exigidos, não se permite ao Poder Público (por exemplo, por mera conveniência) deixar de acolher o pedido. Ademais, a Administração não apresentou qualquer motivação que justificasse a necessidade de um prazo maior do que 90 (noventa) dias. Assim, tendo o réu se omitido além do prazo razoável para apreciar e deferir o pedido de aposentadoria da parte autora, indiscutivelmente causou-lhe prejuízo com esta conduta, porquanto, o simples fato de a pessoa ser compelida a trabalhar em período no qual legalmente já teria direito à mesma renda na inatividade, decorrente dos proventos de aposentadoria, já configura evento lesivo ao interesse da parte e à livre manifestação de vontade. Inclusive, ao prestar o serviço, contra sua própria vontade, o servidor recebeu sua remuneração, embora tivesse direito de receber seus proventos, sem nenhuma contraprestação. Nem se argumente caracterizar-se o pagamento da indenização por danos materiais bis in idem, porque, ao contrário do que sustenta, não ocorre, na hipótese dos autos, cumulação de pagamento de vencimentos com proventos de aposentadoria, por tratar-se, no caso, de verba indenizatória, devida em razão do atraso na concessão do benefício em questão. Diante do cenário apresentado, considero 90 (noventa) dias tempo suficiente para conclusão do processo administrativo de concessão de aposentadoria, conforme já fundamentado. Conforme se denota pelos documentos acostados aos autos, a parte autora requereu sua aposentadoria em 12/01/2024, tendo sido publicado seu ato de aposentação em 17/08/2024, 7 (sete) meses e 5 (cinco) dias após o pedido administrativo, restando claro que, com a exclusão do prazo razoável para o trâmite do requerimento de aposentadoria, aquela trabalhou indevidamente durante 4 (quatro) meses e 5 (cinco) dias, devendo o Estado remunerar o trabalho recebido por quem não tinha mais o dever de prestá-lo.
Ante o exposto, o projeto de sentença é no sentido de rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida e, no mérito, JULGAR PROCEDENTE o pedido para, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenar o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO - IPERN ao pagamento à parte autora de indenização por danos materiais, em virtude dos serviços prestados compulsoriamente pelo período acima mencionado, já descontados os 90 (noventa) dias para análise do processo administrativo, no montante equivalente a 4 (quatro) meses e 5 (cinco) dias de sua última remuneração em atividade, não incluídas as vantagens eventuais (férias, 13º, horas extras), devendo ainda ser deduzido da indenização o eventual valor deferido ou pago a título de abono de permanência no período reconhecido como base de cálculo da compensação pela demora. Sobre os valores ainda deverá incidir correção monetária desde a data em que a obrigação deveria ter disso cumprida, calculada com base no IPCA-E, e juros de mora com base no índice oficial de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, desde a citação. Ainda, observe-se o limite do artigo 2º da Lei nº 12.153/09 [...]”. Em suas razões recursais, a parte recorrente requereu os benefícios da gratuidade da justiça e alegou que “a r. sentença discorre que deve ser deduzido o valor deferido ou pago a título de abono permanência no período reconhecido como base de cálculo da compensação pela demora da concessão da aposentadoria. Apontando de forma indireta que são duas faces de uma mesma realidade que se sobrepõem. No entanto, este argumento não se sustenta, uma vez que se trata de institutos distintos, divergindo da jurisprudência estabelecida pelo TJRN”. Sustentou que “O abono de permanência é um benefício a ser pago enquanto o servidor está em atividade mesmo após completar os requisitos de aposentadoria, já o dano material é uma indenização referente ao período de demora entre o requerimento da aposentadoria e a efetiva publicação do ato”. Argumentou, ainda, que “Dado que o abono permanência e a indenização decorrente da demora na concessão da aposentadoria são conceitos jurídicos distintos, conforme estabelecido pela jurisprudência do TJRN, é imperativo considerar que o abono permanência deferido ou concedido judicialmente não deve ser excluído da base de cálculo. Esta conclusão se fundamenta na necessidade de preservar a integralidade dos direitos adquiridos pelo servidor, em consonância com os princípios de justiça e equidade que norteiam o ordenamento jurídico”. Ao final, requereu o conhecimento e o provimento do recurso para que seja reformada a sentença, afastando-se “a suposta conexão do abono permanência e a indenização em virtude da demora expressiva da apreciação da aposentadoria e declarar o direito do servidor à indenização pelos danos materiais sofridos condenando o Réu ao pagamento de 04 MESES E 05 DIAS, (já excluídos os 90 dias para apreciação do feito), sem que haja, sob hipótese alguma, qualquer dedução a título de abono de permanência”. Intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões ao recurso inominado. É o relatório. VOTO Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça, formulado pela recorrente, nos termos dos arts. 98, §1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil. A gratuidade da justiça é corolário do princípio constitucional do acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição da República. E o colendo Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que, para a obtenção da gratuidade da justiça, é prescindível a declaração formal de hipossuficiência, tendo em vista que a simples alegação do interessado de que não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais é suficiente para comprová-la. Ademais, há de se observar que, para a concessão do benefício, não se exige o estado de penúria ou de miserabilidade, mas tão somente a pobreza na acepção jurídica do termo, a carência de recursos suficientes para suportar o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, não se admitindo que as custas processuais constituam óbice ao direito de ação, nem ao acesso ao Judiciário. E somente se admite o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça na hipótese prevista no art. 99, § 2º do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, e, em sendo assim, a proposição é pelo seu conhecimento. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, tratando-se a parte recorrente de beneficiária da gratuidade da justiça. Ressalte-se que a controvérsia dos autos consiste na análise da possibilidade de impor ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte (IPERN) o dever de indenizar a parte autora pelos danos materiais decorrentes do atraso na concessão da aposentadoria. Consigne-se, inicialmente, que em razão da ausência de previsão legislativa quanto aos prazos aplicados especificamente ao processo de requerimento de aposentadoria, faz-se necessário utilizar o art. 67 da Lei Complementar nº 303/2005, o qual disciplina, de forma geral, o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual do Rio Grande do Norte. Nesse aspecto, faz-se pertinente delimitar as responsabilidades e prazos da Administração Pública com relação à matéria em questão. Desde o advento da Instrução Normativa de nº 01/2018, que institui e uniformiza as normas de instrução dos processos de aposentadoria dos servidores do Poder Executivo Estadual, passou a ser responsabilidade do Estado, através de suas Secretarias, fornecer as informações e os documentos necessários para instruir o processo administrativo para a aposentação. E após a entrega destes documentos, compete ao servidor requerer a abertura do processo de aposentadoria perante o IPERN. Por sua vez, cabe ao IPERN, com o processo já instruído, analisar e conceder ou não a aposentadoria dentro do prazo de 90 (noventa dias), conforme entendimento já sumulado no enunciado nº 43 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte: SÚMULA 43 DA TUJ: “O prazo de 90 dias para a Administração Pública concluir o Processo Administrativo de pedido de Aposentadoria é um prazo razoável”. (destaques acrescidos). Com o intuito de dirimir quaisquer dúvidas sobre a temática destes autos, há de se observar que no voto proferido no processo nº 0801796-84.2019.8.20.5113, que deu origem a Súmula 43 da TUJ, ficou definido que o prazo para análise nos processos de aposentadoria seria de 90 (noventa) dias, nos seguintes termos: “[...] os prazos limites da administração pública seriam: 20 (vinte) dias (emissão de parecer consultivo); 60 (sessenta) dias (julgamento). Entendo ser prudente somar aos prazos acima descritos, o período de 10 (dez) dias, tendo em vista a necessidade de procedimentos burocráticos, tais como registro, autuação, trânsito entre os setores e publicações, o que me faz concluir que o lapso temporal razoável para a conclusão do processo de concessão de aposentadoria não deve ser superior a 90 (noventa) dias”. (destaques acrescidos). Pela análise dos documentos juntados aos autos, a parte autora requereu administrativamente a sua aposentadoria junto ao IPERN em 12/01/2024 (Id. 33619625 - Pág. 1), tendo sido publicado seu ato de aposentação em 17/08/2024 (Id. 33619624 - Pág. 1). No caso, em face dos prazos acima descritos, verifica-se que entre a data da abertura do procedimento administrativo e a publicação da concessão da aposentadoria, se passaram mais de 90 (noventa) dias, sendo devida, portanto, a condenação do IPERN ao pagamento de indenização pelo período excedente de 4 (quatro) meses e 5 (cinco) dias. Ademais, há de se mencionar que o abono de permanência, a indenização pela inércia da Administração em concluir o processo de aposentadoria da servidora e a indenização pela demora na concessão da Certidão de Tempo de Serviço possuem naturezas jurídicas distintas, tratando-se o abono de permanência de uma gratificação pelo trabalho de quem já tinha direito adquirido à aposentadoria e, dessa forma, poderia não mais trabalhar, enquanto que a indenização pela demora na emissão da CTS e, posteriormente, na conclusão do processo de aposentadoria da servidora constituem indenizações por atos ilícitos praticados pela administração, inexistindo incompatibilidade entre o abono de permanência e as indenizações em referência. Nesse sentido, merecem destaque os seguintes julgados: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. PRAZO PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA. EXEGESE DOS ARTS. 60 E 67 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 303/2005. DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE ABONO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. VERBA ORIUNDA DE FATO GERADOR DISTINTO. CRÉDITO APURADO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. JUROS DE MORA APLICADOS DESDE O VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E POSITIVA. EXEGESE DO ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL. JUROS DE MORA ATÉ 08 DE DEZEMBRO DE 2021. ÍNDICE OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E. TEMA 905 STJ. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CORREÇÃO APÓS 09 DE DEZEMBRO DE 2021. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. EC Nº 113/2021. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0864945-60.2023.8.20.5001, Magistrado(a) FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 28/08/2024, PUBLICADO em 29/08/2024) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PLEITO DE INDENIZAÇÃO PELA DEMORA IMODERADA NA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. REQUISITOS PARA INATIVIDADE PREENCHIDOS. DEMORA SUPERIOR A 90 DIAS PARA CONCESSÃO. SÚMULA Nº 43/2021 DA TUJ. SERVIDOR QUE TRABALHOU DURANTE O TEMPO DE ESPERA. DANO MATERIAL CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO. TERMO FINAL. DATA ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DO ATO CONCESSÓRIO NO DIÁRIO OFICIAL. SENTENÇA QUE CONSIDEROU O DIREITO INCOMPATÍVEL COM O ABONO DE PERMANÊNCIA. EQUÍVOCO. ABONO DEVIDO ATÉ O DIA ANTERIOR À DATA DA APOSENTAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS, COM BASE NA REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA, DEVEM FLUIR DESDE O EFETIVO PREJUÍZO. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0803751-25.2024.8.20.5001, Magistrado(a) REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 28/08/2024, PUBLICADO em 30/08/2024). Dessa forma, diante da compatibilidade entre o abono de permanência e a indenização por atraso na concessão de aposentadoria, não é cabível realizar deduções dos valores pagos a título de abono de permanência. Admite-se trazer à tona a matéria dos juros moratórios e correção monetária (AgInt no Resp. 1895569/SP, 1ªT, Rela. Min. Regina Helena Costa, j.12/09/2022, DJe 15/09/2022), para incidi-los a partir do vencimento da obrigação líquida e positiva, nos termos do art. 397 do Código Civil, da Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça e da sua reiterada jurisprudência a respeito: AgInt nos EDcl no Resp. 1892481/AM, 2ªT, Rel. Min. Herman Benjamin, j.29/11/2021, Dje 16/12/2021. E em relação ao índice da correção monetária, a partir do julgamento do leading case RE 870.947, definiu-se o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório. Desse modo, até o dia 08 de dezembro de 2021 o índice a ser utilizado para a atualização monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública é o IPCA-E e os juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, desde a data do inadimplemento de cada uma das obrigações (art. 397, caput, do Código Civil). Por outro lado, registre-se que, a partir do dia 09 de dezembro de 2021, início da vigência da EC nº 113/2021, a correção monetária deverá ser aplicada, uma única vez, até a data do efetivo pagamento, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do seu art. 3º, que estabelece que, "para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente". E, dessa forma, a partir de 09 de dezembro de 2021, não haverá mais a incidência de novos juros de mora sobre as contas, tendo em vista que o índice a ser utilizado para fins de atualização será a referida taxa Selic, que engloba juros e correção monetária, e eventual utilização, concomitantemente, configurará anatocismo. Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, o projeto de acórdão é no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento para, reformando, em parte, a sentença recorrida, somente para afastar da condenação indenizatória a dedução dos valores pagos a título de abono de permanência no período reconhecido como base de cálculo da compensação pela demora do término do processo de aposentadoria. Outrossim, determino que sobre o valor da condenação deverão incidir, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida até o dia 08 de dezembro de 2021, correção monetária calculada com base no IPCA-E e juros de mora calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei nº 9.494/1997, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa e/ou judicial, bem como observando-se o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/2009. E a partir do dia 9 de dezembro de 2021, início da vigência da EC Nº 113/2021, a correção monetária deverá ser aplicada, uma única vez, até a data do efetivo pagamento, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do seu art. 3º, não mais havendo incidência de novos juros sobre as contas, tendo em vista que o índice a ser utilizado para fins de atualização será a referida taxa Selic, que engloba juros e correção monetária, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa e/ou judicial, bem como observando-se o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/2009. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. BRUNA CAMELO JANUÁRIO Juíza Leiga TERMO DE HOMOLOGAÇÃO
Trata-se de projeto de acórdão elaborado por juíza leiga, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 036/2014. Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Natal/RN, data registrada no sistema. DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz Relator em Substituição Legal Natal/RN, 30 de Setembro de 2025.