Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: MARIA DE FATIMA XAVIER
RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: JUIZ JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. MAGISTÉRIO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE 30% PELO CUMPRIMENTO DE CARGA HORÁRIA SUPLEMENTAR DE 10 HORAS. SERVIDORA QUE EXERCEU A FUNÇÃO DE DIRETORA DE UNIDADE ESCOLAR. RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO POR FUNÇÃO. MAJORAÇÃO DE JORNADA INERENTE À FUNÇÃO OCUPADA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO POR FUNÇÃO COM CARGA HORÁRIA SUPLEMENTAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Condenação em custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em face do disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Esta súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95. Natal, data do sistema. JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA JUIZ RELATOR I - RELATÓRIO 1. Segue sentença, que adoto como parte do relatório: “SENTENÇA Maria de Fátima Xavier ajuizou ação de cobrança c/c cobrança neste Juizado Fazendário, em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, objetivando o pagamento de seu vencimento base de acordo com a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, em razão de investidura no cargo de direção escolar, a partir de 12/01/2023 até a implantação, não atingidos pela prescrição quinquenal e com base na tabela salarial da LCE 737/2023. Citado, o Estado do Rio Grande do Norte apresentou contestação e requereu a improcedência do feito. É o que importa relatar. Não sendo necessária a produção de outras provas, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Pois bem, indo direto ao ponto que importa para o deslinde da causa, verifica-se que o requerente ingressou no serviço público estadual como professor em 01/03/2010, com jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais, conforme se lê na ficha funcional de id 113509511. Por outro lado, em 12/01/2023, entrou em exercício na função gratificada de direção de ensino escolar, com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais. A questão posta em discussão diz respeito à possibilidade, ou não, de a parte demandante, ocupante do cargo de professor da rede pública estadual de ensino, com carga horária de 30 (trinta) horas semanais, auferir o vencimento básico correspondente à carga horária de 40h (quarenta horas) semanais, em decorrência do exercício da função de direção ou vice-direção. A jornada de trabalho atinente às funções de direção e vice-direção de unidade escolar encontra-se disciplinada no art. 36, da Lei Complementar Estadual nº 585/2016, o qual indica que o Diretor deverá cumprir 02 (dois) turnos de trabalho na respectiva unidade escolar, competindo ao Vice-Diretor executar conjuntamente as mesmas atividades e responder pela unidade escolar nas ausências e impedimentos de seu titular: Art. 36. O Diretor deverá cumprir 2 (dois) turnos de trabalho na unidade escolar, sendo obrigatório o cumprimento de escala semanal que possibilite sua presença em todos os turnos de funcionamento. Parágrafo único. Aos Diretores e Vice-Diretores fica vedado designar, para compor a equipe gestora da unidade escolar, seus cônjuges, companheiros ou parentes, em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o 3º (terceiro) grau. Registre-se que o mesmo diploma legal impõe como condição para concorrer às funções de Diretor ou Vice-Diretor de unidade escolar que o servidor ativo da carreira do Magistério Público Estadual ou servidor do quadro de pessoal efetivo da SEEC comprove ter disponibilidade para o cumprimento do regime de 40 (quarenta) horas semanais, com dedicação exclusiva para o exercício da função: Art. 47. Poderá concorrer às funções de Diretor ou de Vice-Diretor o servidor ativo da carreira do Magistério Público Estadual ou servidor do quadro de pessoal efetivo da SEEC, que comprove: (…) VIII – ter disponibilidade para o cumprimento do regime de 40 (quarenta) horas semanais, com dedicação exclusiva para o exercício da função a que concorre;” Conforme se depreende do texto legal, as funções de direção ou vice-direção de unidade de ensino somente podem ser exercidas sob a jornada de 40 (quarenta) horas semanais, em dois turnos de trabalho e em regime de dedicação exclusiva, auferindo, em contrapartida, a gratificação correspondente. O art. 69, da Lei Complementar Estadual nº 122/94, esclarece que “A gratificação de função é devida, em caráter transitório, pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, em valor fixo estabelecido em lei”, o que determina que o exercício da função de direção, pela parte demandante, deve ser remunerada mediante o pagamento da respectiva gratificação de função. Do mesmo modo, o art. 66, da Lei Complementar Estadual nº 585/2016, prescreve que o servidor investido na função de Diretor ou Vice-Diretor de unidade escolar receberá gratificação: Art. 66. O Professor ou Especialista em Educação que acumular licitamente 2 (dois) cargos efetivos vinculados ao regime da Lei Complementar Estadual nº 122, de 1994, ficará afastado de ambos quando investido na função gratificada de Diretor ou Vice-Diretor de unidade escolar, sem prejuízo dos seus vencimentos, acrescido o valor da gratificação. No caso concreto, analisando a ficha financeira lançada nos autos, observa-se que a parte autora passou a receber vantagem sob a rubrica “FUNCAO GRATIFICADA” a partir do mês de março de 2023, com pagamento retroativo englobando os meses janeiro e fevereiro de 2023 (id. 113509512, p. 54). Ademais, consta registrado em sua ficha funcional a designação "FGDE III - FUNCAO GRATIFICADA DE DIRECAO DE ENSINO III" (id 113509511). Não há que se falar, pois, em pagamento dos vencimentos correspondentes à carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, tendo em vista que tal jornada é inerente à função de direção/vice-direção desempenhada pelo promovente, a qual já vem sendo remunerada por meio de gratificação de função. Saliente-se, ainda, que o pedido formulado viola o princípio da reserva legal, previsto no art. 37, inciso X, da Constituição da República, segundo o qual a remuneração dos Servidores Públicos somente pode ser fixada por lei específica; bem como a Súmula Vinculante nº 37, que impossibilita a concessão de aumento à remuneração de servidores públicos pelo Poder Judiciário.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802485-03.2024.8.20.5001 Polo ativo MARIA DE FATIMA XAVIER Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): RECURSO CÍVEL Nº 0802485-03.2024.8.20.5001
Ante o exposto, julgo improcedentes as pretensões veiculadas na petição inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito à Turma Recursal, que analisará pressupostos recursais de admissibilidade e eventual assistência judiciária gratuita. Não sendo interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, arquivem-se os autos, com baixa definitiva. Cumpra-se. Natal, 9 de junho de 2024. Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito”. 2. Nas razões do recurso, MARIA DE FATIMA XAVIER requereu os benefícios da gratuidade judiciária e disse que é ocupante do cargo de Professor da rede pública estadual de ensino, com carga horária de 30h (trinta horas) semanais, no entanto exerceu a carga horária de 40h (quarenta horas) semanais em decorrência da função de Direção ou Vice-Direção. Sustentou que o valor da gratificação não é proporcional ao aumento da carga horária. Requereu a reforma da sentença, sendo o pleito julgado procedente. 3. Não foram ofertadas contrarrazões. 4. É o relatório. II- PROJETO DE VOTO 5. Dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995. Da ementa já consta a sucinta fundamentação necessária à manutenção da sentença. 6. Submeto, assim, o projeto à apreciação do Juíza Togada. Elydiana Mayara Araujo de Lima Nunes Juíza Leiga III - VOTO 7. Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto supra. 8. É o meu voto. Natal, data do sistema. JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA JUIZ RELATOR Natal/RN, 1 de Abril de 2025.