Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A. ADVOGADO(A)
AUTOR: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (BA044457)
REU: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN ADVOGADO(A)
REU: MATEUS PEREIRA DOS SANTOS (RN006028) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0808572-14.2020.8.20.5001 Vistos, etc… Trata-se o feito de AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS aforada por ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A contra COSERN – COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE, ambos qualificados na proemial. Aduz a autora, em suma, ter firmado contrato de seguro com Maria Ângela de Aquino e Cilene Santos de Oliveira, abrangendo a cobertura dos danos elétricos ao seu imóvel. Relata que devido a distúrbios elétricos, fornecida pela ré, ocorreram danos elétricos a equipamentos ligados à rede e que após o aviso de sinistro, pagou aos segurados a quantia de R$ 2.615,00 (dois mil e seiscentos e quinze reais). Afirma que sub-rogou-se nos direitos e ações que competiam aos seus segurados contra a responsável pelos danos, nos exatos termos do artigo 786 do Código Civil Brasileiro e do enunciado nº 188 da súmula do Supremo Tribunal Federal. Pede a condenação da ré ao pagamento da importância de R$ 2.615,00 (dois mil e seiscentos e quinze reais)., com os acréscimos legais. Audiência de conciliação não realizada, conforme certidão de id 61584768. A ré apresentou defesa ao id 66426056 alegando que não houve observância ao procedimento da ANEEL para pedido de indenização com relação à segurada Cilene Santos de Oliveira, prejudicando a verificação do nexo de causalidade. Afirma que deveria ter sido preservado os equipamentos danificados possibilitando a apuração do nexo causal. Acrescenta que efetivou uma análise interna não sendo constatada qualquer ocorrência no sistema de distribuição na data e horário informados. Defende que os documentos anexados na inicial foram produzidos unilateralmente, sem ter sido oportunizada sua participação na vistoria. Pugna pela não aplicação do Código de Defesa do Consumidor, por entender que não há relação de consumo, bem como pela não inversão do ônus da prova. Com relação à segurada Maria Ângela de Aquino, informa que efetivou o pagamento da indenização, mediante regulação administrativa, fato que afasta a sub-rogação da seguradora. Réplica à contestação de id 80518273. Decisão saneadora de id 94631685 onde foi indeferida a inversão do ônus da prova requerida na inicial, sendo as partes intimadas para especificação de provas. A inversão do ônus da prova foi concedida em sede do agravo de instrumento nº 0803200-47.2023.8.20.0000. A decisão de id 123498512 deferiu a prova pericial requerida pela ré ao id 104888052. Laudo pericial anexado ao id 150379304, manifestando-se as partes aos identificadores 150921112 e 152447305. Eis o breve relato, Decido:
Trata-se de ação regressiva de seguradora contra concessionária de serviço público de fornecimento de energia elétrica em face de alegados danos elétricos decorrentes de variação de tensão. A Carta Constitucional é peremptória ao imputar a casos dessa natureza o princípio da responsabilidade objetiva, na forma encartada no art. 37, § 6º, in verbis: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo e culpa.” Neste diapasão, têm-se que as prestadoras de serviços públicos respondem objetivamente pelos danos causados aos usuários, ou seja, independentemente a existência de culpa, satisfazendo-se com a comprovação se sua ação, do dano e do nexo causal. É certo, por outro lado, que o princípio da responsabilidade objetiva não se reveste de caráter absoluto, eis que admite o abrandamento e, até mesmo, a exclusão da própria responsabilidade civil do Estado, nas hipóteses excepcionais configuradoras de situações liberatórias - como o caso fortuito e a força maior - ou evidenciadoras de ocorrência de culpa atribuível à própria vítima, cabendo ao ente público o ônus de provar a existência dessas excludentes de ilicitude. No presente caso, com relação à segurada Cilene Santos de Oliveira, o laudo técnico anexado na inicial (id 54046284) denota a queima de equipamento decorrente de sobrecarga na rede elétrica, não demonstrando a ré que referido dano tenha sido provocado por excesso de carga ou falta de planejamento nas instalações residenciais da segurada, ônus que lhe competia, conforme inversão do ônus da prova em prol da autora concedida em sede do agravo de instrumento nº 0803200-47.2023.8.20.0000. A única prova produzida pela ré, consistente no laudo do perito do juízo de id 150379304, não concluiu que o dano no equipamento decorreu de culpa da segurada. Desta feita, constato que a parte ré não cumpriu seu ônus de probatório, procedente o pedido regressivo em tela. Com relação à segurada Maria Ângela de Aquino, defendeu a ré a impossibilidade de acolhimento do viso autoral por ter quitado o valor indenizatório, após pedido administrativo formulado pela própria segurada. Analisando a documentação de identificadores 66426057 e 66426058, observa- se que a referida segurada foi indenizada no valor de R$ 990,50 (novecentos e noventa reais e cinquenta centavos) atinente ao conserto dos equipamentos (rádio, ventilador, televisor, refrigerador e motor de portão) em 01/06/2016 apresentando aviso de sinistro à seguradora autora apenas em 02/07/2016, ou seja, após recebimento do valor da concessionária ré, relatando danos nos mesmos equipamentos e pleiteando indenização de idêntico valor. Apesar da previsão do art. 786, § 2º do Código Civil, vigente à época do sinistro, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de mitigar referida Norma nos casos em que o autor do dano pagar integralmente a indenização ao segurado, cabendo à seguradora acionar o segurado, senão vejamos: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO DE DANO VEICULAR. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SUB-ROGAÇÃO. TRANSAÇÃO FIRMADA ENTRE O AUTOR DO DANO E O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO SEGURADO. CAUSADOR DO DANO QUE PAGA QUANTIA AO SEGURADO, VÍTIMA DO ACIDENTE. RECIBO ASSINADO POR AMBOS OS PROPRIETÁRIOS DOS VEÍCULOS ENVOLVIDOS NO ACIDENTE. DECLARAÇÃO RASA, IRREVOGÁVEL E IRRETRATÁVEL DE QUITAÇÃO REFERENTE AO RESSARCIMENTO INTEGRAL, SEM RESSALVAS. MITIGAÇÃO DO ART. 786, § 2º, DO CC/02. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que julgou procedente a ação de ressarcimento de danos materiais movida por seguradora contra o causador de acidente de trânsito, reconhecendo a sub-rogação da seguradora nos direitos do segurado. 2. A questão em discussão consiste em saber se o acordo firmado entre o causador do dano e o segurado, que conferiu quitação integral dos danos, impede a sub-rogação da seguradora nos direitos do segurado. 3. A sub-rogação da seguradora nos direitos do segurado é ineficaz perante acordos entre segurado e terceiro que diminuam ou extingam o direito de ressarcimento da seguradora, salvo quando o terceiro comprova ter indenizado integralmente o segurado. 4. A mitigação do art. 786, § 2º, do Código Civil é admitida para evitar enriquecimento ilícito do segurado. 5. Recurso especial provido. (REsp n. 2.173.940/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS. CONTRATO DE SEGURO DE DANO SOBRE VEÍCULO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SUB-ROGAÇÃO. TRANSAÇÃO FIRMADA ENTRE O AUTOR DO DANO E A PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO SEGURADO. INEFICÁCIA PERANTE A SEGURADORA. 1. Não gera efeitos o acordo firmado entre o segurado e terceiro que importe na diminuição ou extinção do direito do segurador ao ressarcimento das despesas do sinistro, pois do ajuste não participou. 2. Constitui exceção à regra somente a hipótese em que o causador do dano reembolsa integralmente o valor do sinistro ao segurado, tendo em vista a vedação de enriquecimento ilícito. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.792.197/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024)” Desta feita, quitada integralmente a indenização pela ré, mister o não conhecimento da sub-rogação quanto à referida segurada.
Ante o exposto, com arrimo nos dispositivos legais citados, julgo procedente em parte o pedido autoral para condenar a ré no pagamento de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) com correção monetária pelo IPCA desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43, do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data do evento danoso (Súmula 54, do STJ). Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno as partes no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10 % sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º do Código de Processo Civil, imputando 50% das verbas para cada parte. Liberem-se os honorários periciais. Com o trânsito em julgado, arquive-se. P.R.I. NATAL/RN, data registrada no sistema. LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)