Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ATIVA MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA - EPP
EXECUTADO: DEIDISON MARTINS DE OLIVEIRA - ME SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0808640-27.2021.8.20.5001
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, promovida por ATIVA MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA – EPP em desfavor DEIDISON MARTINS DE OLIVEIRA – ME. Através de petição anexada ao Id 135841636, o executado apresentou Exceção de Pré- Executividade, na qual suscitou a existência de prescrição da pretensão executória, requerendo, por consequência, a extinção do feito. Em relação à exceção, o exequente se manifestou no Id. 144502101, rebatendo as alegações do excipiente e pleiteando o regular processamento do feito. É o breve relatório. Decido. A Exceção de Pré-Executividade, apesar de não ter sido expressamente mencionada no Código de Processo Civil, é consagrada pela doutrina e pela jurisprudência como meio de defesa do devedor. Diz-se, inclusive, que o art. 803 do CPC dispõe a seu respeito. Vejamos: Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II - o executado não for regularmente citado; III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo. Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução. Conforme exposto, a exceção de pré-executividade é admissível nos casos em que o juízo, de ofício, pode conhecer da matéria, a exemplo do que se verifica com as condições da ação ou nulidades e defeitos flagrantes do título executivo. Assim, podem ser abordadas, no instituto, matérias de ordem pública, que, se reconhecidas pelo Magistrado, tenham o condão de pôr fim imediato a uma execução injusta ou ajuizada de modo errôneo. A única exigência, porém, é que a questão se encontre suficientemente provada nos autos, pois neste meio de defesa não há dilação probatória. Destaco, ainda, que a doutrina é unânime em admitir a apresentação da exceção de pré- executividade a qualquer tempo, considerando que se trata de incidente que tem por objeto os pressupostos processuais e as condições da ação. Assim, não fica adstrita ao prazo de oposição de embargos, podendo ser oposta inclusive quando já houver transcorrido aquela oportunidade. In casu, pugna a excipiente/executada o reconhecimento da prescrição, uma vez que o título executivo que embasa a demanda se consubstancia em duplicatas, com datas de vencimento em 20/01/2017, 03/02/2017, 05/03/2017 e 06/04/2017. Aduz que o prazo prescricional para execução de duplicatas é de 3 (três) anos a partir da data de vencimento das duplicatas e que estas só foram levadas a protesto após decorrido tal prazo, em 01/10/2020, e que a presente demanda somente foi ajuizada em 08/02/2021. O excipiente, por sua vez, defende que o protesto dos títulos foi realizado em 25/09/2020 e o protocolo da demanda se deu em 08/02/2021, não havendo que se falar em prescrição. Analisando detidamente os autos, verifico que a presente demanda executiva se fundamenta em 3 (três) duplicatas, com datas de vencimento em 20/01/2017 (NF 49815/N0016204/0101), 03/02/2017 (NF 50088/N0016521/0101) e 06/02/2017 (NF 50102/N0016534/0101), consoante documentação acostada ao Id 65218519. Verifico, ainda, que as referidas duplicatas foram protestadas em 25/09/2020, em conformidade com os instrumentos de protesto constantes do Id 65219334. Nesse tocante, importa consignar que incide, no caso, o art. 18, I, da Lei nº 5.474, de 18 de Julho de 1968, que prevê o prazo prescricional de 03 (três) anos, a contar do vencimento do título. Ainda sobre o tema, dispõe o artigo 202 do Código Civil que a interrupção da prescrição só ocorre uma vez e poderá ocorrer pelo protesto da duplicata: Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; II - por protesto, nas condições do inciso antecedente; III - por protesto cambial; No caso em exame, tem-se que, conforme já mencionado, os vencimentos dos títulos eram 20/01/2017, 03/02/2017 e 06/02/2017, sendo, portanto, estes, os termos iniciais da prescrição. Diante disso, considerando que o protesto se deu em 25 de setembro de 2020 e o protocolo do presente feito em 08 de fevereiro de 2021, outro caminho não há senão reconhecer a prescrição da pretensão ora aposta em juízo, considerando que, na data do protesto, já havia transcorrido prazo superior a 3 (três) anos. Não se operou, portanto, a causa interruptiva. Este é o entendimento pacificado de nossos tribunais: AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS. DUPLICATAS. PROPOSITURA DENTRO DO PRAZO DE 3 (TRÊS) ANOS APÓS PROTESTOS. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. EXCEÇÃO REJEITADA. DECISÃO MANTIDA. Dispõe o artigo art. 18 da Lei nº 5.474/68, combinado com o artigo 206, § 3º, inciso VIII do Código Civil que o prazo prescricional da pretensão executória de duplicata mercantil é de três anos, contado da data do vencimento do título. Além disso, os protestos dos títulos interrompem a prescrição, reinaugurando o cômputo do prazo prescricional de 3 (três) anos. No caso concreto, a exequente ingressou com a ação executiva dentro do prazo e a determinação de emenda da petição inicial não poderia acarretar a perda do direito da ação executiva. Agravo não provido. (TJ-SP - AI: 20065805120198260000 SP 2006580-51.2019.8.26.0000, Relator.: Sandra Galhardo Esteves, Data de Julgamento: 25/03/2019, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/03/2019) Por essa razão, ACOLHO integralmente a Exceção de Pré-Executividade em comento, razão pela qual DETERMINO a extinção do feito, com julgamento do mérito, pelo reconhecimento da prescrição da pretensão executória, com fulcro no art. 18, I, da Lei nº 5.474, de 18 de Julho de 1968 c/c art. 202, do CPC, e seus incisos. Proceda-se à retirada de quaisquer restrições porventura determinadas em desfavor da parte executada/excipiente, através do SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD. Diante da extinção do feito, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários de sucumbência, no importe de 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. P.I.C. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)