Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICIPIO DE MOSSORÓ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ
RECORRIDO: CIDADE ALTA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO: THÉSIO SANTOS JERÔNIMO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0813914-74.2023.8.20.5106
Cuida-se de recurso especial (Id. 28704472), com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão proferido (Id. 24977367) restou assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, CONFORME ART. 924, II DO CPC. APELAÇÃO. PAGAMENTO REALIZADO PELA EXECUTADA DEPOIS DE EFETIVADA A CITAÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECONHECIMENTO DO PEDIDO E CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS, MAS REDUZIDOS PELA METADE. ART. 90, § 4º DO CPC. PROVIMENTO DO RECURSO. Opostos aclaratórios, foram conhecidos e acolhidos com efeitos modificativos (Id. 27726152), restando, assim, ementados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. CONDENAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. PROGRAMA DE PARCELAMENTO INCENTIVADO - PPI DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 167/2021. QUITAÇÃO DO DÉBITO. PREVISÃO NA REFERIDA LEI DE PERCENTUAL A SER PAGO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM FAVOR DOS REPRESENTANTES JUDICIAIS DO ENTE MUNICIPAL. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE DAS NORMAS. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS. Alega o recorrente, em suas razões recursais, violação ao art. 85 do Código de Processo Civil (CPC), sob argumento de que a quitação dos honorários advocatícios no curso do processo judicial não dispensa o contribuinte do pagamento de honorários arbitrados pelo juiz. Contrarrazões apresentadas (Id. 29356111). É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC. Isso porque, ao excluir a condenação em honorários sucumbenciais diante da quitação integral do débito fiscal, na qual já estavam incluídos honorários advocatícios em favor dos representantes judiciais do recorrente, o acórdão recorrido se encontra em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Segue trecho do acórdão em vergasta (Id. 24977367): [...] A própria lei municipal previu um percentual, a título de honorários advocatícios, em favor dos representantes judiciais do Município, e que foram pagos pela embargante ao quitar seus débitos fiscais, conforme comprovantes de pagamento de ID 24410718, 24410719, 24410820 e 24410824. Extinta a execução fiscal em razão da quitação dos débitos descritos nas CDA, conforme requerido pelo Município, não cabe condenação da executada em honorários sucumbenciais, sob pena de bis in idem. Há de incidir o princípio da especialidade, o qual determina que haverá a prevalência da norma especial (art. 7º da LCM nº 167/2021) sobre a geral (art. 85, § 2º c/c art. 90, § 4º do CPC). Cito julgado desta Corte: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PROGRAMA DE PARCELAMENTO INCENTIVADO - PPI DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ (LC Nº 167/2021). QUITAÇÃO DO DÉBITO COMUNICADA NA EXECUÇÃO FISCAL, COM A SUA RESPECTIVA EXTINÇÃO (CPC, ART. 924, II). POSTERIOR SENTENÇA DE EXTINÇÃO DOS EMBARGOS, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, COM A CONDENAÇÃO DA EMBARGANTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO DE ARBITRAMENTO DA CITADA VERBA. PREVISÃO NA, PRÓPRIA LEI MUNICIPAL DE INCENTIVO AO PROGRAMA DE PARCELAMENTO, DE PERCENTUAL A SER PAGO, A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM FAVOR DOS REPRESENTANTES JUDICIAIS DO ENTE ESTATAL, E QUE, NO CASO, FOI PAGO PELA ORA RECORRENTE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 7º DA LC 167/2021 E 26 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE DAS NORMAS. PRECEDENTE DESTA CORTE ESTADUAL DE JUSTIÇA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, AC 0809773-85.2018.4.05.5106, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, julgado em 27/04/2023). Se os honorários integram a quitação com o Município, é inviável a pretensão de cobrar duplamente tal montante (uma no parcelamento/quitação e outra judicialmente), de modo que deve ser afastada a condenação da embargante em honorários sucumbenciais. [...] Dessa forma, aplicável é a Súmula 83 do STJ: não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, POR DESISTÊNCIA, EM VIRTUDE DA ADESÃO DA CONTRIBUINTE AO PLANO DE REGULARIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS INSTITUÍDO PELA LEI 22.549/2017, DO ESTADO DE MINAS GERAIS. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, V, E 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EM LEI LOCAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de Embargos à Execução Fiscal, nos quais a parte autora noticiou sua adesão ao plano de regularização de créditos tributários instituído pela Lei 22.549/2017, do Estado de Minas Gerais, bem como desistiu da demanda e renunciou às alegações de direito sobre as quais ela se funda. Na sentença o Juízo homologou a desistência dos Embargos à Execução e julgou extinto o processo, sem fixação de honorários advocatícios. Opostos Embargos de Declaração, pelo ente público, em 1º Grau, restaram eles rejeitados. Interposta Apelação, pelo ente público, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso. Opostos Embargos Declaratórios, pelo ente público, em 2º Grau, restaram eles rejeitados. No Recurso Especial o ente público apontou violação aos arts. 90, caput, 489, § 1º, V, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC/2015, sustentando a nulidade do acórdão recorrido, e além disso, a possibilidade de condenação da parte autora em honorários advocatícios, em razão da desistência da ação. Na decisão agravada o Recurso Especial foi improvido, ensejando a interposição do Agravo interno. III. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, V, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008. V. Na esteira do entendimento firmado nesta Corte, em regra, a desistência da Ação Anulatória ou dos Embargos à Execução, decorrente da adesão do contribuinte ao Programa de Parcelamento, não implica o afastamento da condenação aos honorários advocatícios. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.156.874/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/02/2010; AgRg no REsp 1.055.910/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/11/2008. VI. Todavia, a jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que, havendo a previsão de pagamento, na esfera administrativa, dos honorários advocatícios, quando da adesão do contribuinte ao Programa de Parcelamento Fiscal, a imposição de pagamento da verba honorária, quando da extinção da Execução Fiscal, configura bis in idem. Nesse sentido: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.011.237/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/05/2013; AgRg no REsp 1.223.119/PR, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/03/2013. VII. Tendo a Corte de origem decidido a questão em torno dos honorários advocatícios com base na interpretação conjunta da Lei 22.549/2017 e do Decreto 47.210/2017, do Estado de Minas Gerais, somente mediante interpretação da referida legislação local seria possível concluir pela fixação de honorários advocatícios nos Embargos à Execução Fiscal. Desta feita, a pretensão recursal encontra-se obstada pela Súmula 280 do STF. Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.985.810/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/10/2022. VIII. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.994.559/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 22/11/2022.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I -
Trata-se de embargos à execução fiscal, objetivando a desconstituição de auto de infração por descumprimento de obrigação acessória. Na sentença foi julgado extinto o processo para homologar pedido de desistência em razão de adesão à programa de parcelamento, com condenação de custas e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. No Tribunal de origem, a sentença foi mantida. Agravo interno interposto pelo Estado contra decisão que deu provimento ao recurso especial do contribuinte. II - Esta Corte Superior tem entendido que, havendo a previsão de pagamento, na esfera administrativa, dos honorários advocatícios, na ocasião da adesão do contribuinte ao programa de parcelamento fiscal, a imposição de pagamento da verba honorária, quando da extinção da execução fiscal ou dos embargos à execução, configura bis in idem, sendo vedada nova fixação da verba sucumbencial. Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.994.559/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 22/11/2022. AgInt no REsp n. 2.086.336/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, D Je de 11/4/2024. III - O provimento do recurso especial por um dos fundamentos torna prejudicado o exame da divergência jurisprudencial suscitada. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.528.765/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 17/6/2019. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.075.549/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.) (Grifos acrescidos) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PROGRAMA DE PARCELAMENTO. INCLUSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NOVA CONDENAÇÃO JUDICIAL DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. I - Na origem, o contribuinte opôs embargos à execução. Na sentença foi julgado extinto o processo para homologar pedido de desistência do contribuinte em razão de adesão à programa de parcelamento de débitos fiscais, com condenação de custas e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. O Tribunal a quo reformou a sentença para excluir a condenação dos honorários advocatícios, sob o fundamento de que configuraria bis is idem na hipótese de previsão de pagamento da verba honorária no programa de parcelamento. II - Em relação à indicada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pelo Tribunal a quo, não se observa a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, tendo o julgador abordado a questão. A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação. III - Esta Corte Superior tem jurisprudência de que, havendo a previsão de pagamento, na esfera administrativa, dos honorários advocatícios, na ocasião da adesão do contribuinte ao programa de parcelamento fiscal, a imposição de pagamento da verba honorária, quando da extinção da execução fiscal ou dos embargos à execução, configura bis in idem, sendo vedada nova fixação da verba sucumbencial. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.994.559/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 22/11/2022; AgInt no REsp n. 2.086.336/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024. IV - Recurso especial improvido. (REsp n. 2.075.544/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 19/9/2024.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESISTÊNCIA DO EMBARGADO. ADESÃO AO REFIS. PREVISÃO DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. NOVA COBRANÇA. BIS IN IDEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO GENÉRICA. I - A violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 deve ser demonstrada de forma específica, não sendo suficiente alegar falta de interpretação adequada de dispositivos legais ou temas repetitivos. Incidência da Súmula n. 284/STF. II - Havendo a previsão de pagamento, na esfera administrativa, dos honorários advocatícios, na ocasião da adesão do contribuinte ao Programa de Parcelamento Fiscal, a imposição de pagamento da verba honorária, quando da extinção da execução fiscal, configura bis in idem, sendo vedada nova fixação da verba. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.994.559/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 22/11/2022 e AgInt no AREsp n. 1.981.214/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 23/6/2022. III - Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.523.152/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 23/5/2024.) (Grifos acrescidos) Por conseguinte, diante da sintonia da decisão combatida com a jurisprudência da Corte Superior, incide a Súmula 83 do STJ: não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida, aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso, em razão do teor da Súmula 83 do STJ. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E16/10