Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0817488-18.2017.8.20.5106 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Polo ativo: Banco do Brasil S/A Polo passivo: SEVERINO ADELINO CUNHA, WELLINGTON ALVES CUNHA – ME, MARIA DO CARMO ALVES CUNHA SENTENÇA I - Relatório Banco do Brasil S/A promoveu a presente execução de título extrajudicial em desfavor de SEVERINO ADELINO CUNHA, WELLINGTON ALVES CUNHA – ME, MARIA DO CARMO ALVES CUNHA, todos já qualificados nos autos. A cobrança veio embasada em cédula de crédito bancária, emitida em 21/06/2016, e encontra-se no evento de ID 12280492 - Pág. 1 e seguintes. Não houve pagamento da dívida nem a oposição de defesa e o feito seguiu com a pesquisa de bens do devedor. Diante da ausência de resultados, foi determinada a suspensão do feito, consoante decisão proferida no evento de ID 58573961, em data de 21/07/2020. Na sequência, o exequente requereu a continuidade das pesquisas sobre a existência de bens da devedora - mas, desde então, a(s) pesquisa(s) continua(m) infrutíferas. Inclusive em relação às petição protocoladas no evento de ID 150920703, 151663593 e 152834266, essas já foram protocoladas no ano de 2025. Considerando a objeção à executividade oposta pela parte executada, que o processo já esteve suspenso pelo prazo de 1(um) ano nos termos do artigo 921,III do Código de Processo Civil, e que o título que embasa a presente execução é uma cédula de crédito bancária que, por sua vez, alcança a prescrição no prazo de 03 (três) anos, a parte exequente foi intimada a se manifestar sobre eventual prescrição intercorrente. No evento de ID 165678888 a parte exequente manifestou-se pela rejeição da defesa, mormente em razão da via processual inadequada utilizada pelo executado – a objeção à executividade; e quanto à prescrição, afirma que sempre esteve diligente e independente da suspensão ou arquivamento, o processo deve tramitar até a satisfação integral da dívida. Os autos vieram conclusos. É o relato que basta. Passo a fundamentar e decidir: II – Fundamentação
Trata-se de execução de título extrajudicial embasada em cédula de crédito bancário. - Definição do prazo prescricional No caso, para se aferir o prazo prescricional do título executivo que instrui os autos, ou seja, a cédula de crédito bancário, consideramos o disposto no artigo 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c o artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra, as quais preveem o prazo prescricional de 3 (três) anos contados a partir do vencimento da dívida. De acordo com o entendimento sumulado pelo STJ, "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". (STJ, 150) No Código Civil ainda encontramos: "Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)." A título de esclarecimento, vale ressaltar, que a definição do prazo da prescrição observará o meio utilizado na cobrança da dívida. Ou seja, o prazo prescricional de 05 (cinco) anos ocorreria se a pretensão do autor tivesse sido instrumentalizada com a ação monitória ou de cobrança, mesmo ultrapassado o prazo de 3 (três) anos para execução do título, e nesse caso, seria observado o disposto no artigo 206, §5º, I do Código Civil. Contudo, essa não é a hipótese dos autos, uma vez que foi ajuizada a ação de execução e, portanto, o prazo é trienal. - Termo inicial para contagem do prazo da prescrição intercorrente Quanto à prescrição intercorrente, observamos o disposto no Código de Processo Civil: "Art. 921. Suspende-se a execução: I a II (omissis) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; IV e V (omissis) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. §§ 6º e 7º (omissis)" O dispositivo acima nos remete a duas possibilidades para contagem do prazo prescricional. A primeira delas está no § 4º, o qual considera o início do prazo prescricional a partir da ciência do exequente da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. A segunda possibilidade está na situação em que citado, o devedor não paga a dívida e não apresenta defesa ou a defesa é rejeitada e não são localizados bens para constrição. Na ausência de bens, o processo será suspenso pelo prazo de 1 (um) ano e somente a partir desse prazo, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente. Mas ainda precisamos observar: 1) se a ação foi ajuizada sob a vigência do Código de Processo Civil/1973; 2) os novos parâmetros para o Código de Processo Civil introduzidos pela Lei nº 14.195/2021, a qual entrou em vigor em 26/08/2021. A princípio, sobre a vigência da Lei Processual ao tempo do curso da ação executiva, o Legislador trouxe em suas disposições transitórias: "Art. 1.056. Considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V, inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código." Segundo as diretrizes traçadas pelo STF, vejamos: "RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido.” (STJ - REsp n. 1.604.412/SC - Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze - 2ª Seção - j. em 27/6/2018 - IAC 1). Em suma: para as execuções em curso na data da vigência do Código de Processo Civil/2015, será considerado termo inicial para contagem da prescrição intercorrente o prazo de 1 (um) ano após o decurso do prazo de suspensão previsto no artigo 923, §4º do Código de Processo Civil em sua redação originária, e que por sua vez seguia a interpretação das regras processuais sobre prescrição intercorrente que era dada na vigência do Código de Processo Civil de 1973. Já em relação aos novos parâmetros para o Código de Processo Civil introduzidos pela Lei nº 14.195/2021, a qual entrou em vigor em 26/08/2021, o novo regime não pode ser aplicado retroativamente aos processos cujo termo inicial da prescrição intercorrente tenha iniciado antes da vigência da referida Lei. Ou seja, às execuções em curso na vigência das alterações introduzidas no §4º do artigo 921 do CPC, introduzidas pela Lei nº 14.195/2021, será aplicada a redação originária do dispositivo legal. Vejamos o entendimento do Tribunal de Justiça desse Estado: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. IRRETROATIVIDADE DA LEI N. 14.195/2021. SENTENÇA ANULADA.I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação de execução de título extrajudicial, com fundamento na prescrição intercorrente. 2. A sentença recorrida aplicou retroativamente as alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021 ao art. 921, §4º, do CPC/2015, desconsiderando a ausência de inércia do exequente, exigida pela redação original do dispositivo legal vigente à época dos fatos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se em definir se a alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.195/2021 no § 4º do art. 921 do CPC pode ser aplicada retroativamente para reconhecer a prescrição intercorrente em processo cujo marco inicial se deu antes da vigência da referida lei.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente, conforme a redação original do CPC/2015, exige a inércia do exequente pelo prazo superior ao do direito material. 4. A Lei nº 14.195/2021 introduziu alterações no art. 921, §4º, do CPC/2015, facilitando a ocorrência da prescrição intercorrente, mas sua aplicação retroativa é vedada, conforme entendimento consolidado do STJ. 5. No caso concreto, não houve inércia efetiva do exequente, que realizou diversas diligências para localização do devedor e de bens penhoráveis, afastando a configuração da prescrição intercorrente à luz da redação original do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: "1. O novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. 14.195/2021 não pode ser aplicado retroativamente. 2. Em processos cujo termo inicial do prazo prescricional iniciou-se antes da vigência da referida lei, aplica-se a redação original do art. 921, § 4º, do CPC, que exigia a inércia injustificada do credor para ser reconhecida".Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 14, 921, §1º e §4º; CC, art. 206, §5º, I; Lei nº 14.195/2021, art. 58. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.090.768/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 12.11.2024, DJe 14.11.2024; TJRN, AC Nº 0002130-88.2006.8.20.0108, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/10/2024; TJRN, AC Nº 0808925-93.2016.8.20.5001, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/06/2024; TJRN, AC Nº 0858881-44.2017.8.20.5001, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 17/05/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0828737-58.2015.8.20.5001, Des. AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 22/07/2025, PUBLICADO em 23/07/2025)” Todavia, em qualquer das situações, o comparecimento do exequente com o requerimento de petições genéricas de renovação de pesquisas, sem resultado útil, não configuram diligência efetiva para impedir a consumação da prescrição. O STJ já firmou a seguinte TESE através do Recurso Repetitivo 568: “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.” Portanto, a partir da fundamentação até aqui exposta temos no caso dos autos: 1) ação ajuizada no ano de 2017; 2) termo inicial da prescrição intercorrente, considerando o prazo de 1 (um) ano após o decurso do prazo de suspensão, em razão da não localização de bens do devedor; 3) as diligências requeridas pelo exequente após o prazo de suspensão não foram úteis, pois não resultaram na localização de bens do devedor; 4) as partes foram intimadas para dizer sobre eventual causa impeditiva da contagem do prazo prescricional e do alcance da prescrição; 5) decisão determinando a suspensão proferida no evento de ID 58573961, em data de 21/07/2020. Desta feita, em data de 21/07/2024 foi alcançada a prescrição intercorrente da pretensão executória nesses autos. - Honorários de sucumbência: Sobre os honorários de sucumbência vale a regra contida no artigo 921, §5º do Código de Processo Civil, pois não se pode privilegiar indevidamente a parte executada, quem deu causa ao processo executivo: “Art. 921. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes.” Colhemos o seguinte julgado do Tribunal de Justiça desse Estado: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REFORMA DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu o processo pelo reconhecimento da prescrição intercorrente e condenou a parte exequente ao pagamento de honorários de sucumbência. 2. A controvérsia recursal centra-se na impossibilidade de condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios, com fundamento na Lei nº 14.195/2021 e no princípio da causalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se, diante da extinção do processo pela prescrição intercorrente, é cabível a condenação do exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, considerando o princípio da causalidade e os precedentes do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O princípio da causalidade estabelece que aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. No caso de uma execução, a causa primária para o ajuizamento é o inadimplemento do devedor, que não cumpriu espontaneamente a obrigação líquida, certa e exigível. 5. A extinção do processo pela prescrição intercorrente, motivada pela ausência de bens penhoráveis, não altera essa premissa. O credor, ao buscar o Poder Judiciário, exerceu seu direito de reaver um crédito não pago, e a frustração da execução não pode inverter a responsabilidade original, penalizando duplamente o credor. 6. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 1.854.589/PR, firmou entendimento de que, mesmo na hipótese de resistência do exequente à prescrição intercorrente, prevalece o princípio da causalidade, sendo indevida a condenação do credor ao pagamento de honorários sucumbenciais. 7. A sentença merece reforma para afastar a condenação do exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, em observância ao princípio da causalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação provida. Tese de julgamento: 1. A extinção do processo pela prescrição intercorrente, motivada pela ausência de bens penhoráveis, não afasta o princípio da causalidade, sendo indevida a condenação do exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85; Lei nº 14.195/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 1.854.589/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 09.11.2023, DJe 24.11.2023; STJ, REsp 2130820/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 10.09.2024, DJe 12.09.2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0129493-15.2011.8.20.0001, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 11/11/2025, PUBLICADO em 12/11/2025)” III - Dispositivo
Ante o exposto, declaro que em data de 21/07/2024 foi alcançada a prescrição intercorrente da pretensão executória da cobrança realizada por Banco do Brasil S/A em desfavor de SEVERINO ADELINO CUNHA, WELLINGTON ALVES CUNHA – ME, MARIA DO CARMO ALVES CUNHA. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 924, V do Código de Processo Civil. Sem ônus sucumbenciais, atento ao disposto no artigo 921,§5ª do Código de Processo Civil. P.I. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito