Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: PG ADMINISTRAÇÃO E IMOBILIÁRIA LTDA - EPP
EXECUTADO: PAULO XAVIER DE SOUZA NETO, ONPAX SOLUÇÕES EM PAGAMENTOS ELETRÔNICOS LTDA, Adriano Aristóteles Vieira de Mendonça SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0827974-13.2022.8.20.5001 Vistos etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por PG ADMINISTRAÇÃO E IMOBILIÁRIA LTDA - EPP em desfavor de PAULO XAVIER DE SOUZA NETO, ONPAX SOLUÇÕES EM PAGAMENTOS ELETRÔNICOS LTDA e Adriano Aristóteles Vieira de Mendonça. Sobreveio a informação de que as partes compuseram amigavelmente o débito nos autos dos embargos à execução correlatos, através da realização de acordo (Id 135553389). Este, por sua vez, foi homologado nos autos dos referidos embargos, por sentença que também determinou a extinção do feito (Id. 132190829 do processo nº 0880336-89.2022.8.20.5001). A parte executada apresentou comprovante de pagamento de 4 (quatro) parcelas do acordo e requereu, através da petição de Id 136978073, a retirada da restrição imposta pelo RENAJUD, em seu desfavor, considerando cláusula expressa do acordo neste sentido. É o relatório. Decido. A esse repeito, preleciona o artigo 924, III, do CPC, que a execução será extinta quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida. Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; Diante da informação da quitação espontânea do débito, em razão do acordo formulado entre as partes nos autos dos embargos do devedor, obteve o executado a extinção da dívida. Ademais, em caso de eventual descumprimento dos termos acordados, caberá ao credor requerer o cumprimento de sentença nos autos dos embargos e não nestes. Posto isso, com arrimo no artigo 924, III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente feito com resolução do mérito, pela extinção da dívida. Custas e honorários advocatícios conforme pactuados. Após o trânsito em julgado, promova-se o arquivamento do feito. P. R. I. Natal/RN, data da assinatura de registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)